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Decisão do colegiado de 05/12/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

MINUTAS DE VOTOS E RESOLUÇÕES CMN - POLÍTICA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - SISTEMA DE SUPERVISÃO BASEADA EM RISCO DO MVM - SSBR E DISPENSA DE REQUISITOS DE DIVULGAÇÃO

Reg. nº 5347/06
Relator: PTE

A ampla reforma legislativa procedida em 2001 deu nova redação ao § 4º do art. 9º da Lei 6.385/76, para estabelecer que na "apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão deverá dar prioridade às infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado".

Um dos métodos desenvolvidos pelos reguladores de diversos países para a efetivação dessa finalidade de organização e priorização de atividades é a chamada "supervisão baseada em risco"

Assim, o Colegiado deliberou encaminhar ao Ministro da Fazenda proposta de Voto e de Resolução CMN estabelecendo como política a ser observada no mercado de valores mobiliários, e como orientação geral das atividades finalísticas da CVM, a implantação de um Sistema de Supervisão Baseada em Risco do mercado de valores mobiliários – SBR, visando a uma adequada sistematização dos procedimentos de identificação de prioridades e de execução dos mandatos legais pela CVM.

Para tanto, a CVM deverá:

(i) adotar mecanismos institucionais de organização de suas atividades e de priorização de suas ações de fiscalização, capazes de permitir a identificação, o dimensionamento, a mitigação, o controle e o monitoramento dos riscos que possam afetar a implementação de seus mandatos legais;

(ii) elaborar, submeter ao conhecimento do CMN e tornar público, a cada dois anos, Plano Bienal de Supervisão, no qual serão definidas as prioridades regulatórias e de fiscalização a serem observadas pela CVM no período de dois anos seguintes, com a descrição dos riscos identificados, dos resultados alcançados com a execução do plano anterior e as análises e justificativas para a adoção das prioridades incluídas no plano;

(iii) elaborar, submeter ao conhecimento do CMN e tornar público, a cada seis meses, Relatório Semestral de Monitoramento de Riscos, relatando a atuação da CVM no que se refere aos riscos identificados e às prioridades estabelecidas no Plano Bienal em vigor, e sugerindo, se for o caso, a atualização do Plano Bienal, nas hipóteses de surgimento ou agravamento de riscos posteriormente à aprovação do Plano;

(iv) criar órgão interno responsável pela elaboração do Plano Bienal e do Relatório Semestral, e por seu encaminhamento para aprovação do Colegiado da CVM, bem como pelo acompanhamento do SBR no âmbito das atividades da CVM.

Foi ressaltado que a implantação do Sistema permitirá que as competências agregadas à CVM pela reforma legislativa de 2001, como a centralização da supervisão dos fundos de investimento e dos mercados derivativos, sejam cumpridas com maior racionalidade e foco, otimizando-se os resultados e cumprindo-se integralmente, e de maneira mais eficiente e benéfica para os investidores, os mandatos conferidos pela Lei à autarquia.

O Presidente informou que, após a edição da Deliberação 511/06, a IFC - International Finance Corporation sustentou a impossibilidade de atender a dois dos requisitos que lhe são impostos por tal norma, a saber: a apresentação de notas explicativas adicionais com a análise comparativa dos princípios e práticas aplicáveis no seu país de origem com as normas brasileiras, e respectiva conciliação dos elementos patrimoniais e de resultado, e a tradução para o português das informações periódicas posteriores à emissão pública.

Os principais argumentos da IFC prendem-se, em primeiro lugar, à dificuldade de produzir tais documentos para a emissão brasileira, por não terem sido exigido em outras jurisdições em que foram realizadas emissões similares, bem como à necessidade de que a IFC adote um único padrão contábil, tendo em vista sua natureza multilateral. Em segundo lugar, a IFC chama a atenção para a classificação de risco de suas emissões pelas agências internacionais, que a incluem na categoria de emissores de menor risco de crédito.

Diante dos argumentos apresentados pela IFC, o Colegiado deliberou submeter ao Ministro da Fazenda minutas de Voto e de Resolução do Conselho Monetário Nacional, propondo que o Conselho Monetário Nacional edite Resolução através da qual, no exercício de sua competência de definir políticas a serem observadas no funcionamento do mercado de valores mobiliários, autorize a CVM a isentar da obrigação de reconciliação ao padrão contábil brasileiro as demonstrações financeiras da IFC, bem como a isentar de tradução para o vernáculo todos ou alguns dos documentos exigidos para o registro do emissor ou da oferta, devendo a CVM considerar, para a concessão das referidas isenções, dentre outros fatores, o público investidor a que se destina a emissão, as práticas internacionais adotadas em emissões semelhantes em outras jurisdições, e a classificação de risco da IFC por agências internacionais de classificação de risco.

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