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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 48 DE 12.12.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - PROC. RJ2006/7484

Reg. nº 4056/03
Relator: CGP

O Colegiado aprovou minuta de acordo de cooperação técnica entre a CVM e a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT que visa ao desenvolvimento e à implantação de sistemas de intercâmbio de informações, com objetivo de viabilizar e promover a regulação e fiscalização de empresas concessionárias e permissionárias de transporte rodoviário e ferroviário, bem como daqueles agentes que explorem a infra-estrutura do setor.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/9831 – AUDINORTE AUDITORES INDEPENDENTES SC

Reg. nº 5091/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC em face do auditor independente pessoa jurídica, Audinorte Auditores Independentes S/C, e de seu responsável técnico, Mauri Deschamps, tendo em vista a infração ao disposto nos artigos 20, 25, inciso III, e 35, inciso I, da Instrução CVM nº 308/99, quando dos trabalhos de auditoria nas companhias incentivadas Agropecuária Rio Uruará S/A, Agropecuária Continental e Agropecuária Ricastro, além da companhia Tramontina Belém S/A.

Regularmente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, ocasião em que manifestaram a intenção na celebração de Termo de Compromisso, comprometem-se nos seguintes termos: (i) não mais infringir quaisquer dispositivos relativos a conduta normativa como auditor independente; (ii) oferecer a CVM a título de indenização a quantia de $1.000,00; e (iii) prestar trabalho voluntário alternativo em alguma instituição de reconhecida utilidade pública.

O Comitê inferiu que a proposta mostra-se flagrantemente desproporcional à gravidade dos fatos apontados na peça acusatória, sendo incompatível com a conduta do proponente, de sorte que sua aceitação não é conveniente nem oportuna, conforme vem decidindo o Colegiado em casos do gênero (Processos Administrativos Sancionadores CVM nºs RJ2005/8541, RJ2005/5038, RJ2005/8001, RJ2005/7782 e RJ2005/4359).

Ademais, o Comitê entende que a proposta apresentada sequer contém bases mínimas que permitam a abertura de negociação, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05.

Em face do exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Audinorte Auditores Independentes S/C e Mauri Deschamps.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/5908 – EPILIFE EMPREENDIMENTOS E PART S.A.

Reg. nº 5349/06
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face do Diretor de Relações com Investidores da Epilife Empreendimentos e Participações S.A., Michael Rumpf, em decorrência da não prestação à CVM, nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I a VI e VIII da mesma Instrução.

Nos termos da Deliberação 390/01, o acusado apresentou proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a: (i) corrigir as falhas e cessar a prática de quaisquer atos em desconformidade com os procedimentos elencados no inciso I do artigo 13 da Instrução CVM nº 202/93; (ii) ressarcir as despesas administrativas incorridas com a instauração do Inquérito; (iii) doar à CVM a quantia de R$ 15.000,00.

No caso em comento, o Comitê concluiu restarem atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, tendo em vista especialmente a inexistência de pendência em relação aos documentos que deram origem ao presente processo, consoante informação prestada pela área técnica.

Outrossim, considera o Comitê que o montante ofertado pelo proponente como obrigação de caráter pecuniário representa valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em posição similar à dele, em linha com a orientação do Colegiado.

O Comitê observou, por outro lado, que devem ser efetuados alguns ajustes na proposta, excluindo-se o compromisso de ressarcimento de despesas processuais, haja vista a vedação imposta pelo art. 2º, parágrafo único, XI, da Lei nº 9.784/99, conforme destacado pela PFE em seu parecer. Além disso, o pagamento de importância à CVM "a título de doação" configura-se inadequado, uma vez que não se trata propriamente de um ato de liberalidade, já que realizado em sede de termo de compromisso para fins de suspender processo administrativo sancionador em que o proponente figura como acusado. Com efeito, o montante ofertado deverá constituir condição de aceitação do Termo de Compromisso, em consonância com as mais recentes decisões do Colegiado ao apreciar casos de semelhante natureza.

A Superintendente Geral em exercício informou que ainda se encontra pendente de entrega, pelo acusado, o 3º ITR/06, que não foi objeto do presente processo.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, desde que a SEP ateste que a companhia, na data da assinatura do Termo, está com o registro atualizado, de forma que reste cumprido o requisito legal do art. 11, § 5º, inciso I, da Lei 6385/76. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/6017 – QUORUM AUDITORES INDEPENDENTES

Reg. nº 4792/05
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC em face do auditor independente pessoa jurídica, Quorum Auditores Independentes, e seu representante perante a CVM e responsável técnico, Ismael Martinez, tendo em vista o descumprimento do artigo 31 da Instrução CVM n° 308/99, relativo à regra de rotatividade dos auditores independentes.

O processo originou-se da constatação, de que a companhia aberta Blue Tree Hotels & Resorts S/A procedeu à contratação da Quorum em substituição à Imáteo Auditoria e Consultoria S/C, as quais são tidas como empresas ligadas, em virtude de terem em comum em seus respectivos quadros societários o contador Ismael Martinez. Apurou-se ainda que o Sr. Ismael Martinez foi o representante e único responsável técnico de ambas as empresas de auditoria, sendo, portanto, o único profissional autorizado por esta CVM a assinar pareceres de auditoria em nome das mesmas, de acordo com o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 2° da Instrução CVM n° 308/99.

Regularmente intimados, os acusados apresentaram tempestivamente e em conjunto suas razões de defesa, expondo concomitantemente sua proposta de Termo de Compromisso, na qual se comprometem a: (i) deixar de auditar a empresa Blue Tree Hotels & Resorts S/A, e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 3.000,00.

Para o Comitê, a proposta em apreço mostra-se flagrantemente desproporcional à gravidade dos fatos apontados na peça acusatória, sendo incompatível com a conduta do proponente, de sorte que sua aceitação não é conveniente nem oportuna, conforme vem decidindo o Colegiado em casos do gênero (PAS RJ2005/8541, RJ2005/5038, RJ2005/8001, RJ2005/7782 e RJ2005/4359).

Lembrou ainda o Comitê que a presente proposta não difere muito daquela apresentada pela Quorum previamente à instauração do presente Processo Administrativo Sancionador, e que foi rejeitada pelo Colegiado porque não se mostrava comparável à responsabilidade da conduta a ela imputada.

Ademais, o Comitê entende que o presente caso merece ser levado a julgamento, servindo como paradigma aos participantes do mercado, notadamente os auditores independentes, haja vista se tratar de assunto que aparenta carecer de um posicionamento norteador por parte do Colegiado desta Autarquia.

Em face do exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Quorum Auditores Independentes e Ismael Martinez.

CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIGURAR COMO ATIVO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EXCLUSIVOS ADMINISTRADOS PELA BB DTVM S.A. - PROC. RJ2006/7736

Reg. nº 5368/06
Relator: SIN

Trata-se de consulta de BB DTVM S.A. relativa a possibilidade de que instrumento de confissão de dívida venham a figurar, transitoriamente, como ativo integrante da carteira de dois fundos exclusivos por ela administrados.

A solicitação se deve ao fato de os fundos possuírem em suas carteiras ativos de emissor que poderia ficar inadimplente caso não fosse promovida a renegociação em questão.

O Colegiado examinou o pedido e, tendo em vista a obrigação do administrador de tentar evitar prejuízos para seus clientes, e o fato de serem fundos exclusivos que contam com a aprovação de seus clientes para realização da referida operação, autorizou, em caráter excepcional, que os Fundos possam ser credores em instrumento de confissão de dívida, podendo tais contratos serem parte integrante de suas carteiras até o vencimento das obrigações nele pactuadas.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CVM E REVOGA A DELIBERAÇÃO 503/06 

Reg. nº 5065/06
Relator: SGE

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação.

PEDIDO DE ADIAMENTO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DA AGE DO BANCO DO BRASIL S.A. - WAGNER FONSECA LIMA - PROC. RJ2006/9163

Reg. nº 5364/06
Relator: SEP

Trata-se de pedido de suspensão da Assembléia Geral Extraordinária do Banco do Brasil S.A. convocada para 18.12.06, encaminhado por Wagner Fonseca Lima, acionista minoritário da companhia.

O Colegiado deliberou indeferir o pedido, nos termos do Memo/SEP/GEA-3/221/06.

PEDIDO DE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO EM OFERTA PÚBLICA DE COTAS DA 2º EMISSÃO DO FIDC PCG - BRASIL MULTICARTEIRA - PROC. RJ2006/8032

Reg. nº 5358/06
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de BEM DTVM Ltda., na qualidade de administradora do fundo, de registro de funcionamento do FIDC PCG – BRASIL MULTICARTEIRA.

O Colegiado, após análise de resumo descritivo da operação, acatou a manifestação favorável da área técnica e deliberou pela concessão dos registros de funcionamento e de oferta pública de distribuição das quotas de emissão do FIDC PCG – BRASIL MULTICARTEIRA.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – BRANDES INVESTMENT PARTNERS, L.P. E POLO NORTE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - PROC. RJ2006/6785

Reg. nº 5264/06
Relator: DPS (PEDIDO DE VISTA DMH)

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado formulado por Brandes Investment Partners, L.P. e Polo Norte Fundo de Investimento Multimercado em consulta da Tele Norte Leste Participações S.A., proferida em 25.09.06, que se referia às regras aplicáveis à assembléia de acionistas que deliberará sobre a reestruturação societária anunciada no início deste ano.

O Colegiado, por maioria, deliberou manter na íntegra a decisão anterior. O Diretor Pedro Marcilio, Relator do processo, ficou parcialmente vencido, nos termos de seu voto.

PEDIDO DE REDUÇÃO DE QUORUM NA AGE DE SUBMARINO S.A. E SOLICITAÇÃO PARA EFETUAR A TERCEIRA CONVOCAÇÃO JUNTAMENTE COM A SEGUNDA - PROC. RJ2006/9236

Reg. nº 5365/06
Relator: SEP

Trata-se de análise da solicitação de Submarino S.A., com relação à assembléia geral de seus acionistas a realizar-se em 13.12.2006. A área técnica foi favorável à solicitação da companhia. Quanto aos pedidos formulados, o Colegiado assim deliberou:

a) quanto à redução do quorum qualificado previsto no artigo 136, §2º da Lei nº 6.404/76, para o da maioria dos presentes: O Colegiado indeferiu o requerimento, por unanimidade, por entender que o pedido não preenchia os requisitos formais exigidos pelo §2º do art. 136 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista que a Submarino S.A. não possui histórico de 3 assembléias realizadas desde seu registro como companhia aberta, e que na assembléia realizada em 06.04.2006 estiveram presentes acionistas representando mais de 50% de seu capital social.

b) quanto à realização da 3ª convocação simultaneamente à 2ª, e realização da Assembléia em 3ª convocação no dia seguinte à data prevista para realização da Assembléia em 2ª convocação: O Colegiado indeferiu o requerimento, por unanimidade, por considerar insuficiente o prazo previsto entre a 1ª e a 2ª convocação no cronograma da Companhia, que tem parte de seu capital detido por investidores estrangeiros e possui GDS's em circulação no mercado.

O Colegiado anotou que a deliberação objeto do pedido (aprovação de fusão da companhia) é de extrema relevância para a situação dos acionistas, justificando a exigência de um quorum legitimador da deliberação, maior do que a maioria dos presentes (conforme decidido no Processo. RJ2006/6785).

Por fim, o Colegiado levou em consideração, também, que o número de acionistas da Companhia não é tão grande em termos absolutos, de modo que a administração poderia, com certa facilidade, divulgar a operação e seus impactos aos acionistas, para que eles votem favoravelmente a ela, caso julguem que a deliberação é benéfica a eles.

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS COM CRÉDITOS NÃO-PERFORMADOS - FIDC CPTM - PROC. RJ2006/7551

Reg. nº 5357/06
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de BEM DTVM Ltda., na qualidade de administradora do fundo, de registro de funcionamento do FIDC Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.

O Colegiado, após análise de resumo descritivo da operação, acatou a manifestação favorável da área técnica e deliberou pela concessão dos registros de funcionamento e de oferta pública de distribuição das quotas de emissão do FIDC Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO DE COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES - PROC. RJ2006/4799

Reg. nº 5354/06
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de requerimento de Renosa Indústria Brasileira de Bebidas S.A. do registro de oferta pública de aquisição de ações ordinárias de emissão da Companhia Maranhense de Refrigerantes, por alienação de controle, utilizando-se de procedimento diferenciado, nos termos do artigo 34 da Instrução CVM nº 361/02, consistente nas dispensas de realização de leilão para a liquidação financeira da OPA e de menção expressa dos nomes e endereços dos acionistas vendedores do bloco de controle.

O Colegiado deliberou conceder as dispensas pleiteadas, nos termos do MEMO/SRE/GER-1/nº 273/06.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO DE EMPRESA ENERGÉTICA DE SERGIPE S.A.- PROC. RJ2006/5046

Reg. nº 5355/06
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de Empresa Energética de Sergipe S.A. de adoção de procedimento diferenciado no âmbito da oferta pública de aquisição de ações, visando o cancelamento de seu registro de companhia aberta, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02, consistindo, basicamente, em: (i) inversão do quorum e do tipo de manifestação necessária para o cancelamento do registro de companhia aberta de que trata o art. 16 da Instrução; (ii) dispensa de elaboração e publicação de edital de oferta; (iii) dispensa de leilão; (iv) dispensa de elaboração de laudo de avaliação; e (v) dispensa de contratação de instituição intermediária.

O Colegiado, levando em conta a manifestação da área técnica, através do MEMO/SRE/GER-1/Nº 274/2006, deliberou:

(i) pelo indeferimento do pedido de adoção de procedimento diferenciado, relativamente aos seguintes pontos:

o Dispensa de apresentação do Laudo de Avaliação de que trata o art. 8º da Instrução;

o Inversão do quorum para aprovação do cancelamento do registro de companhia aberta previsto no art. 16, inciso II da Instrução;

o Dispensa de contratação de instituição intermediária, conforme disposto no art. 7º da Instrução.

(ii) pelo deferimento da dispensa de realização de leilão em bolsa de valores, desde que haja contratação de instituição intermediária, de forma a garantir segurança operacional e financeira à operação.

(iii) pelo deferimento da dispensa de elaboração e publicação do edital de oferta pública, uma vez adotado o procedimento alternativo de publicação de Fato Relevante ou Aviso aos Acionistas proposto pela área técnica.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO DE TORCEDOR S.A. - PROC. RJ2006/6148

Reg. nº 5356/06
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de requerimento de Torcedor S.A. da adoção de procedimento diferenciado no âmbito da oferta pública de aquisição de ações, visando o cancelamento de seu registro de companhia aberta, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02, consistente em: (i) inobservância do quorum de verificação do sucesso da OPA de que trata o art. 16 da Instrução; (ii) dispensa de elaboração e publicação de edital de oferta; (iii) dispensa de realização de leilão; (iv) dispensa de elaboração de laudo de avaliação; e (v) dispensa de contratação de instituição intermediária.

O Colegiado deliberou conceder as dispensas recomendadas no MEMO/SRE/GER-1/Nº 275/06, e também aquela relativa à verificação do quorum de que trata o art. 16 da Instrução 361/02, tendo em conta que a companhia tem pouquíssimos acionistas. Portanto, na hipótese de os acionistas minoritários não responderem à oferta postal no prazo de 30 dias do envio, não será exigida a verificação da condição prevista no inciso II do art. 16 da cita Instrução, como condição para o cancelamento do registro da companhia.

PLEITO ANDIMA - CONVÊNIO PARA DIVULGAÇÃO DE ÍNDICE HEDGE FUNDS - PROC. RJ2006/6801

Reg. nº 5261/06
Relator: PTE

O Colegiado analisou a minuta de convênio a ser celebrado entre a CVM e a ANDIMA, que tem por objeto estabelecer a forma de cooperação para a implementação e divulgação, pela ANDIMA, de Índices de Hedge Funds ANDIMA – IHF-ANDIMA, lastreados em carteiras compostas por fundos de investimento de classe multimercados registrados na CVM, cuja viabilização está em consonância com o art. 4º, inciso I, da Lei nº 6.385/76. O Colegiado aprovou a minuta, com alterações que serão submetidas à ANDIMA.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - IMPEDIMENTO DE VOTO EM OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES – HEDGING-GRIFFO CVM S.A. – PROC. RJ2006/9023

Reg. nº 5351/06
Relator: SEP

Trata-se de recurso contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no sentido de que não caberia à CVM determinar o prévio impedimento de voto dos acionistas preferencialistas que participam direta ou indiretamente da Telemar Participações S.A., na assembléia que deliberará sobre a incorporação de ações da Tele Norte Leste Participações S.A. (TNLP).

A SEP informou que o entendimento fundamentou-se na decisão do Colegiado de 25.09.06, que analisou, no âmbito do Processo RJ/2006/6785, consulta formulada pela TNLP sobre a extensão do impedimento de voto, por força do §1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76, e na forma do Parecer de Orientação CVM nº 034/06, aos acionistas preferencialistas também detentores de ações ordinárias desta Companhia.

Na citada reunião ficou decidido, por maioria, que "todos os acionistas titulares de ações preferenciais poderão votar, independentemente de serem, ou não, titulares de ações ordinárias", considerando que "o Parecer de Orientação 34 não reconheceu a incidência do impedimento de voto apenas de alguns acionistas titulares da classe ou espécie de ações beneficiada, dependendo de sua situação específica. Reconheceu-se o impedimento de voto de toda a espécie ou classe, por força de sua situação genericamente considerada, ou da situação particular da classe ou espécie, como se queira" e, nesse caso, "o impedimento não alcançará a pessoa do acionista, com as demais ações de que seja titular, de outra classe ou espécie não impedida de votar".

O Colegiado, considerando que não foi apresentado qualquer argumento novo que permita reformular a decisão do Colegiado de 25.09.06, deliberou manter o entendimento da SEP, consubstanciado no MEMO/CVM/SEP/GEA-4/nº120/06.

REPUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - CERÂMICA CHIARELLI S.A. - PROC. RJ2006/6800

Reg. nº 5266/06
Relator: SEP
Trata-se de solicitação de CERÂMICA CHIARELLI S.A. de autorização para cumprir a decisão de refazimento e republicação das demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2005, determinada pelo Colegiado em 10.10.06, juntamente com a do exercício de 2006, no seu comparativo, como determina o §1º do artigo 176 da Lei 6404/76.
O Colegiado, acompanhando o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, deliberou acolher o pedido, desde que fosse providenciada pela companhia a publicação imediata de fato relevante informando ao mercado:
  1. Das contas e dos saldos que serão alterados referentes aos números relativos ao exercício social de 2005, a serem apresentadas no comparativo às demonstrações financeiras de 2006;
  2. Comentários da administração sobre os efeitos que advirão na situação econômica, financeira e patrimonial da companhia, no que couber;
  3. Manifestação dos seus auditores independentes a respeito das alterações determinadas;
  4. Que o refazimento e republicação das suas demonstrações financeiras de 2005 foram determinados pela CVM.
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