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Decisão do colegiado de 12/12/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/6017 – QUORUM AUDITORES INDEPENDENTES

Reg. nº 4792/05
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC em face do auditor independente pessoa jurídica, Quorum Auditores Independentes, e seu representante perante a CVM e responsável técnico, Ismael Martinez, tendo em vista o descumprimento do artigo 31 da Instrução CVM n° 308/99, relativo à regra de rotatividade dos auditores independentes.

O processo originou-se da constatação, de que a companhia aberta Blue Tree Hotels & Resorts S/A procedeu à contratação da Quorum em substituição à Imáteo Auditoria e Consultoria S/C, as quais são tidas como empresas ligadas, em virtude de terem em comum em seus respectivos quadros societários o contador Ismael Martinez. Apurou-se ainda que o Sr. Ismael Martinez foi o representante e único responsável técnico de ambas as empresas de auditoria, sendo, portanto, o único profissional autorizado por esta CVM a assinar pareceres de auditoria em nome das mesmas, de acordo com o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 2° da Instrução CVM n° 308/99.

Regularmente intimados, os acusados apresentaram tempestivamente e em conjunto suas razões de defesa, expondo concomitantemente sua proposta de Termo de Compromisso, na qual se comprometem a: (i) deixar de auditar a empresa Blue Tree Hotels & Resorts S/A, e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 3.000,00.

Para o Comitê, a proposta em apreço mostra-se flagrantemente desproporcional à gravidade dos fatos apontados na peça acusatória, sendo incompatível com a conduta do proponente, de sorte que sua aceitação não é conveniente nem oportuna, conforme vem decidindo o Colegiado em casos do gênero (PAS RJ2005/8541, RJ2005/5038, RJ2005/8001, RJ2005/7782 e RJ2005/4359).

Lembrou ainda o Comitê que a presente proposta não difere muito daquela apresentada pela Quorum previamente à instauração do presente Processo Administrativo Sancionador, e que foi rejeitada pelo Colegiado porque não se mostrava comparável à responsabilidade da conduta a ela imputada.

Ademais, o Comitê entende que o presente caso merece ser levado a julgamento, servindo como paradigma aos participantes do mercado, notadamente os auditores independentes, haja vista se tratar de assunto que aparenta carecer de um posicionamento norteador por parte do Colegiado desta Autarquia.

Em face do exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Quorum Auditores Independentes e Ismael Martinez.

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