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Decisão do colegiado de 12/12/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/5908 – EPILIFE EMPREENDIMENTOS E PART S.A.

Reg. nº 5349/06
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face do Diretor de Relações com Investidores da Epilife Empreendimentos e Participações S.A., Michael Rumpf, em decorrência da não prestação à CVM, nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I a VI e VIII da mesma Instrução.

Nos termos da Deliberação 390/01, o acusado apresentou proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a: (i) corrigir as falhas e cessar a prática de quaisquer atos em desconformidade com os procedimentos elencados no inciso I do artigo 13 da Instrução CVM nº 202/93; (ii) ressarcir as despesas administrativas incorridas com a instauração do Inquérito; (iii) doar à CVM a quantia de R$ 15.000,00.

No caso em comento, o Comitê concluiu restarem atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, tendo em vista especialmente a inexistência de pendência em relação aos documentos que deram origem ao presente processo, consoante informação prestada pela área técnica.

Outrossim, considera o Comitê que o montante ofertado pelo proponente como obrigação de caráter pecuniário representa valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em posição similar à dele, em linha com a orientação do Colegiado.

O Comitê observou, por outro lado, que devem ser efetuados alguns ajustes na proposta, excluindo-se o compromisso de ressarcimento de despesas processuais, haja vista a vedação imposta pelo art. 2º, parágrafo único, XI, da Lei nº 9.784/99, conforme destacado pela PFE em seu parecer. Além disso, o pagamento de importância à CVM "a título de doação" configura-se inadequado, uma vez que não se trata propriamente de um ato de liberalidade, já que realizado em sede de termo de compromisso para fins de suspender processo administrativo sancionador em que o proponente figura como acusado. Com efeito, o montante ofertado deverá constituir condição de aceitação do Termo de Compromisso, em consonância com as mais recentes decisões do Colegiado ao apreciar casos de semelhante natureza.

A Superintendente Geral em exercício informou que ainda se encontra pendente de entrega, pelo acusado, o 3º ITR/06, que não foi objeto do presente processo.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, desde que a SEP ateste que a companhia, na data da assinatura do Termo, está com o registro atualizado, de forma que reste cumprido o requisito legal do art. 11, § 5º, inciso I, da Lei 6385/76. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas.

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