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Decisão do colegiado de 12/12/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO DE TORCEDOR S.A. - PROC. RJ2006/6148

Reg. nº 5356/06
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de requerimento de Torcedor S.A. da adoção de procedimento diferenciado no âmbito da oferta pública de aquisição de ações, visando o cancelamento de seu registro de companhia aberta, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02, consistente em: (i) inobservância do quorum de verificação do sucesso da OPA de que trata o art. 16 da Instrução; (ii) dispensa de elaboração e publicação de edital de oferta; (iii) dispensa de realização de leilão; (iv) dispensa de elaboração de laudo de avaliação; e (v) dispensa de contratação de instituição intermediária.

O Colegiado deliberou conceder as dispensas recomendadas no MEMO/SRE/GER-1/Nº 275/06, e também aquela relativa à verificação do quorum de que trata o art. 16 da Instrução 361/02, tendo em conta que a companhia tem pouquíssimos acionistas. Portanto, na hipótese de os acionistas minoritários não responderem à oferta postal no prazo de 30 dias do envio, não será exigida a verificação da condição prevista no inciso II do art. 16 da cita Instrução, como condição para o cancelamento do registro da companhia.

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