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Decisão do colegiado de 12/12/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - IMPEDIMENTO DE VOTO EM OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES – HEDGING-GRIFFO CVM S.A. – PROC. RJ2006/9023

Reg. nº 5351/06
Relator: SEP

Trata-se de recurso contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no sentido de que não caberia à CVM determinar o prévio impedimento de voto dos acionistas preferencialistas que participam direta ou indiretamente da Telemar Participações S.A., na assembléia que deliberará sobre a incorporação de ações da Tele Norte Leste Participações S.A. (TNLP).

A SEP informou que o entendimento fundamentou-se na decisão do Colegiado de 25.09.06, que analisou, no âmbito do Processo RJ/2006/6785, consulta formulada pela TNLP sobre a extensão do impedimento de voto, por força do §1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76, e na forma do Parecer de Orientação CVM nº 034/06, aos acionistas preferencialistas também detentores de ações ordinárias desta Companhia.

Na citada reunião ficou decidido, por maioria, que "todos os acionistas titulares de ações preferenciais poderão votar, independentemente de serem, ou não, titulares de ações ordinárias", considerando que "o Parecer de Orientação 34 não reconheceu a incidência do impedimento de voto apenas de alguns acionistas titulares da classe ou espécie de ações beneficiada, dependendo de sua situação específica. Reconheceu-se o impedimento de voto de toda a espécie ou classe, por força de sua situação genericamente considerada, ou da situação particular da classe ou espécie, como se queira" e, nesse caso, "o impedimento não alcançará a pessoa do acionista, com as demais ações de que seja titular, de outra classe ou espécie não impedida de votar".

O Colegiado, considerando que não foi apresentado qualquer argumento novo que permita reformular a decisão do Colegiado de 25.09.06, deliberou manter o entendimento da SEP, consubstanciado no MEMO/CVM/SEP/GEA-4/nº120/06.

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