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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 49 DE 19.12.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR-SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/130-A/06
* Participou somente da decisão do PAS 02/2003

ADITAMENTO À PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 09/2001 - BANCO EXPRINTER LOSAN S/A

Reg. nº  3580/02
Relator: PTE

Trata-se de pedido de aditamento à proposta de celebração de Termo de Compromisso, aceita em reunião do Colegiado de 07.11.06, apresentada pelos indiciados Banco Exprinter Losan S.A. (atual Exprinter Losan S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento), Brahim Abdo Tawil, Exprinter International Bank N.V. e Leonardo Marcos Benvenuto.

Na referida reunião, decidiu-se pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso, desde que os indiciados comprovassem que ofereceram à Secretaria da Receita Federal quantia correspondente aos tributos prescritos; e que a quantia recolhida para a CVM fosse o equivalente a 20% do total que fosse pago à Receita Federal.

Em petição datada de 14.12.06, os proponentes requereram a retificação da proposta de Termo de Compromisso, solicitando que o pagamento no valor total fosse feito por Guia de Recolhimento da União (GRU) em favor da CVM, alegando não conseguir efetuar o pagamento por meio de Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), por se tratarem de tributos já prescritos. Após o pagamento, a CVM poderia repassar o valor à Secretaria da Receita Federal.

O Colegiado discutiu o assunto, tendo decidido consultar a Secretaria da Receita Federal sobre a possibilidade de realização de procedimento específico para pagamento das quantias em questão por meio de guia DARF.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/0097 - SPLICE DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES E ELETRÔNICA S.A. E OUTROS

Reg. nº 4761/05
Relator: DMH

O Diretor Pedro Marcilio manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

O presente processo teve início com a reclamação de investidores da Tele Centro Oeste Celular Participações S/A (TCO) em virtude de empréstimos concedidos ao acionista controlador, o que, devido às dificuldades financeiras deste, teria exposto a TCO a um elevado risco, no interesse do controlador.

A TCO, que controlava diversas empresas operadoras de telefonia, era, por sua vez, controlada diretamente pela BID S/A e indiretamente pela Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S/A. A TCO vinha financiando a Splice por intermédio decommercial papers desde 1999, e, em 2001, a Splice alienou seus investimentos na BID para a Fixcel S/A, outra empresa que pertencia aos mesmos controladores da Splice, com participações acionárias idênticas.

Ao analisar os fatos, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP entendeu que, mesmo que as operações tenham sido liquidadas e utilizados recursos excedentes de caixa, não havia como não admitir que a TCO e suas controladas, ao suprir a Splice e Fixcel de recursos que não conseguiriam captar no mercado, devido às dificuldades financeiras que enfrentavam, haviam sido submetidas a alto risco, pois os empréstimos não contavam com suficientes garantias.

Em face disso, a SEP ofereceu Termo de Acusação para o fim de responsabilizar (i) a Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S/A, controladora indireta da TCO até dezembro de 2001, a Credibel Factoring – Fomento Comercial S/A (ex-Fixcel S/A), controladora indireta da TCO a partir de dezembro de 2001 e Antonio Roberto Beldi, acionista da Splice/Fixcel; (ii) Alexandre Beldi Netto, Marco Antônio Beldi e Antônio Fábio Beldi, acionistas da Splice/Fixcel e membros do conselho de administração da TCO; e (iii) Mário César Pereira de Araújo, Nelson Guarnieri de Lara, Araldo Alexandre Marcondes de Souza e Ricardo de Souza Adenes, membros do conselho de administração da TCO.

Juntamente com as defesas, os acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se comprometem a pagar à CVM a importância de R$ 400.000,00.

Para a Relatora, embora não haja óbice legal à celebração do Termo de Compromisso, a proposta não contempla montante suficiente para que seja considerada conveniente ou oportuna, dada a gravidade das acusações levantadas no processo e os valores envolvidos nas operações de crédito celebradas pela TCO, com seu acionista controlador.

Ante o exposto, o Colegiado deliberou pelo indeferimento da proposta apresentada pelos acusados.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/3189 - LOJAS ARAPUÃ S.A.

Reg. nº 5363/06
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Massaru Kashiwagi, Jorge Wilson Simeira Jacob, Antonio Carlos Caio Simeira Jacob e Renato Simeira Jacob, administradores das Lojas Arapuã S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão. O presente processo originou-se da inclusão da Arapuã na relação de companhias inadimplentes há mais de seis meses quanto à entrega dos formulários previstos no art. 16 da Instrução nº 202/93.

Os acusados, em sua defesa, enfatizaram o envio à CVM das informações devidas, à exceção da conversão da AGE realizada para a aprovação das contas de 2004, a qual já estaria sendo providenciada, tendo apresentado proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM, como condição de aceitação do termo de compromisso, o valor de R$ 20.000,00, na proporção de 25% para cada um deles, e a enviar tempestivamente as informações devidas à CVM, bem como a realizar suas AGO além do prazo legal.

O Comitê entendeu que a proposta em apreço atende aos requisitos estabelecidos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, notadamente ao considerar a regularização da situação da Arapuã perante esta Autarquia, consoante atestado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

Além disso, a proposta foi apresentada previamente à instauração de eventual processo administrativo sancionador por parte da CVM, o que, no entendimento do Comitê, há que ser considerado quando de sua apreciação, já que, afinal, não existem ainda acusações imputadas aos ora proponentes.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Massaru Kashiwagi, Jorge Wilson Simeira Jacob, Antonio Carlos Caio Simeira Jacob e Renato Simeira Jacob. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/3618 - CARLOS DE ALMEIDA VASQUES DE CARVALHO NETO

Reg. nº 5362/06
Relator: SGE

O Diretor Pedro Marcilio manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – SIN, em face do Sr. Carlos de Almeida Vasques de Carvalho Neto, tendo em vista a sua atuação como analista de valores mobiliários – vinculado ao Banco Pactual S.A. – sem prévio registro na CVM.

O acusado salientou, ao apresentar suas razões de defesa, o fato de a irregularidade apontada ter sido sanada antes da formulação da acusação, vez que obteve seu registro como analista de valores mobiliários. Aduziu, outrossim, que sua atuação sem o devido registro não se configurou em qualquer dano ao mercado ou a terceiros, já que estava tão somente a auxiliar analista registrado na CVM. O acusado, por fim, manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, quando se obrigou a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00.

O Comitê entendeu que a proposta em apreço atende aos requisitos estabelecidos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, notadamente ao considerar que o proponente obteve seu registro como analista de valores mobiliários junto à CVM em 04.05.06, data esta anterior à data de sua intimação para apresentação de defesa pela acusação que lhe foi imputada.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Carlos de Almeida Vasques de Carvalho Neto, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

Adicionalmente, o Colegiado determinou que o Ministério Público seja informado das decisões da CVM nos processos em que tenha havido comunicação àquele Ministério de indícios de crime de ação penal pública, e que, posteriormente, venham a ser arquivados em função de cumprimento do Termo de Compromisso.

CONSULTA DE PARTICIPANTE DO MERCADO - TAXA DE REGISTRO NAS DISTRIBUIÇÕES PÚBLICAS DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO FECHADOS - BANCO UBS S.A. - PROC. RJ2006/6586

Reg. nº 5346/06
Relator: DWB
Trata-se de consulta elaborada pelo Banco UBS S.A. acerca da exigibilidade de pagamento de Taxa de Registro, nas distribuições públicas de cotas dos fundos de investimento fechados por ele administrados, destinados a investidores qualificados.
O Relator informou que a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN solicitou ao UBS que lhe fossem enviados os comprovantes de pagamento da taxa de registro referenciada no art. 4º, II, da Lei nº 7.940/89, combinado com o art. 20, § 6º da Lei nº 8.383/91, dos seguintes fundos:
  1. UBS Setarcos 01 FIC FI – Multimercado;
  2. Lenamac FIC FI – Multimercado;
  3. UBS ADMR FIC FI – Multimercado;
  4. Isa FIC FI Multimercado;
  5. Pallas FI – Multimercado; e
  6. Sagitarius FIC FI – Multimercado
O Recorrente invocou as decisões do Colegiado de 21.02.06 (Procs. RJ2005/7475, RJ2006/310 e RJ2006/1951), para sustentar que, sobre os fundos por ele administrados, cujos registros de distribuição de cotas ocorreram antes daquela primeira decisão (de 21.02.06), não incide a Taxa de Registro de que trata a Tabela D da Lei n° 7.940/89. Segundo o reclamante, a prevalecer o entendimento da área técnica, estar-se-á aplicando retroativamente nova interpretação administrativa, vedada pelo artigo 2°, inciso XIII, da Lei n° 9.784/99.
Para o Relator, esse argumento não pode prevalecer, pois não houve nova interpretação sobre a obrigatoriedade de pagamento da Taxa de Registro relativamente a fundo fechado, destinado a investidores qualificados. A distribuição de cotas de fundos fechados para investidores qualificados encontra-se disciplinada no artigo 23 da Instrução nº 409/04, que estabelece a obrigatoriedade do registro, concedido automaticamente, mediante pedido, a ser instruído com os documentos previstos no artigo 24 daquele normativo.
O Relator esclareceu que, na primeira decisão invocada pelo Recorrente, o Colegiado teve a oportunidade de pronunciar-se sobre a possibilidade ou não de colocação privada de cotas de fundos fechados e a necessidade de intervenção de instituição integrante do sistema de distribuição naquela colocação, quando restou consignada a impossibilidade de a CVM conceder registro de colocação privada de cotas, e que, caso queira obter o registro, haverá o fundo de sujeitar-se aos ônus daí decorrentes, dentre os quais a Taxa de Registro, como contraprestação da atividade de polícia desta Autarquia.
Na segunda decisão, advinda de consulta formulada pelo próprio Recorrente, relativamente a fundos exclusivos por ele administrados, o Colegiado, em linha com o que já se fixara na decisão de 21.02.06, asseverou que para esses fundos, destinados apenas a investidores qualificados, deve-se seguir o regramento do artigo 23 e seguinte da Instrução nº 409/04, e não se aplica a dispensa automática prevista no artigo 5°, inciso II, da Instrução nº 400/03, concluindo, por conseguinte, pela incidência da taxa, na forma da Tabela D da Lei n° 7.940/89.
Por todo o exposto, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator, tendo sido negado provimento ao recurso, devendo ser reconhecida a regularidade do ato da SIN, relativamente à solicitação do comprovante de pagamento das taxas de registro dos fundos UBS Setarcos 01 FIC FI – Multimercado, Lenamac FIC FI – Multimercado, UBS ADMR FIC FI – Multimercado, Isa FIC FI Multimercado, Pallas FI – Multimercado e Sagitarius FIC FI – Multimercado.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – COMPANHIA INDUSTRIAL RIOGRANDENSE DO NORTE - COIRG – PROC. RJ2003/5846

Reg. nº 4166/03
Relator: DWB (PEDIDO DE VISTA PTE)
A Companhia Industrial Rio Grandense do Norte (COIRG) apresentou pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 04.05.04, requerendo o seu reconhecimento como companhia incentivada, alegando, basicamente que:
  1. nunca teria requerido registro de companhia aberta à CVM;
  2. o registro automático de companhia aberta teria sido concedido pela CVM sem prova do prévio registro no Bacen como companhia aberta, registro esse que não existiria;
  3. nunca emitiu valores mobiliários para negociação no mercado, senão na qualidade de companhia incentivada;
  4. não tem registro de companhia aberta em qualquer bolsa, nem qualquer valor mobiliário seu está registrado para negociação em bolsas; e
  5. a CVM manteve a COIRG registrada como companhia incentivada em seu cadastro entre 10.07.90 e 21.12.95.
Após examinar os autos, o Presidente, que havia pedido vista do processo, concluiu, de início, que não há realmente uma documentação robusta que comprove o registro da COIRG como companhia aberta perante a CVM, embora pelo menos desde 1987 a companhia esteja ciente de que a autarquia assim a considerava ¾ e nada tenha feito quanto a isso, até o surgimento deste processo, para contestar tal qualidade.
Para o Presidente, porém, a discussão perdeu inteiramente seu objeto. Com efeito, o Colegiado, em 04.05.04, indeferiu o pedido da COIRG de cancelamento de seu registro de companhia incentivada, no pressuposto de que o registro da companhia era o de companhia aberta. No entanto, em 21.09.04, o Colegiado deferiu pleito da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de cancelamento de ofício do registro de companhia aberta da COIRG, tendo em vista a paralisação das atividades da companhia por um prazo superior a três anos, estando seu registro de companhia aberta suspenso há mais de um exercício social.
Assim, a questão que remanesce é de índole tributária, pois a COIRG está sendo cobrada judicialmente por débitos de taxa de fiscalização como companhia aberta, e pretende devê-los como companhia incentivada, inclusive com as anistias a estas concedidas, e portanto a valores significativamente menores.
Ao final da discussão, o Colegiado acolheu o voto apresentado pelo Presidente, pelo parcial acolhimento do pedido de reconsideração formulado pela COIRG, para o fim de, mantendo-se a decisão de cancelar de ofício o seu registro de companhia aberta, declarar que os efeitos de tal cancelamento devem retroagir a 1º de janeiro de 2000. O Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, Relator do processo, manifestou-se de acordo com os fundamentos expostos no voto do Presidente, notadamente quanto à incidência da taxa de fiscalização apenas até a data de 31.12.99.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 02/2003 - BOMPREÇO S.A. SUPERMERCADOS DO NORDESTE

Reg. nº 3533/02
Relator: DMH

O Presidente e o Diretor Pedro Marcilio se declararam impedidos.

Dessa forma, foi designado, através da Portaria/CVM/PTE/nº 130-A, desta data, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Waldir de Jesus Nobre, como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente pedido.

O presente processo foi instaurado para apurar fatos relacionados ao processo de fechamento de capital da Bompreço S.A. - Supermercados do Nordeste.

Os acusados Koninklijke Ahold N.V., Allan Stewart Noddle, Adriaan Michiel Meurs e Thomas Durk Hendricus Den Hertog tiveram sua proposta de Termo de Compromisso rejeitada pelo Colegiado em reunião realizada em 09.05.06. A principal razão para a rejeição da Proposta se deveu ao fato de a mesma não contemplar a indenização de prejuízos sofridos pelos acionistas da Bompreço que, por não saberem da intenção de cancelamento de registro da companhia, alienaram suas ações antes da oferta pública. Dessa forma, não estaria sendo atendido o requisito legal previsto no inciso II, § 5º, do artigo 11 da Lei nº 6.385/76.

Os indiciados apresentaram pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, em que foi mantida a mesma Proposta de Termo de Compromisso, sob a argumentação de que não consta dos autos qualquer prova concreta ou mesmo referência aos danos sofridos pelos acionistas da Bompreço, configurando-se apenas em presunção da CVM, o que afastaria a obrigação de indenizar.

Para a Relatora, os pressupostos para o pedido de reconsideração não foram demonstrados pelos Recorrentes (erro, omissão ou contradição na decisão), equivalendo este pedido de reconsideração a uma revisão do mérito da decisão anterior, que não está prevista na regulamentação em vigor.

Ante o exposto, o Colegiado deliberou pela manutenção da decisão anterior, o que importa no indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pelos indiciados, devendo, em conseqüência, o processo prosseguir o seu curso normal.

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO DO PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - PROC. RJ2006/6529

Reg. nº 5323/06
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de registro de funcionamento do PRECATÓRIOS FIDC de que trata o art. 8º da Instrução nº 356/01, bem como dispensa automática do registro de oferta pública de distribuição das cotas de sua emissão, com base no art. 5º, inciso II da Instrução nº 400/03, sem a elaboração de relatório de risco referente à presente emissão, conforme previsto no inciso III do art. 3º da Instrução.

O Colegiado, após análise de resumo descritivo da operação, acatou a manifestação favorável da área técnica e deliberou pela concessão do registro de funcionamento e de dispensa automática do registro de oferta pública de distribuição das quotas de emissão do PRECATÓRIOS FIDC.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - ELETROMOURA S.A. - PROC. RJ2006/5611

Reg. nº 5371/06
Relator: SRE/GER-1

Metalúrgica Bitury Participações S.A., por meio de Estratégia Investimentos S.A. CVC, requereu a adoção de procedimento diferenciado no âmbito da Oferta Pública de Aquisição de Ações, visando o cancelamento do registro de companhia aberta de Eletromoura S.A., nos termos do art. 34 da Instrução nº 361/02, consistente na dispensa da realização de leilão em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado.

O Colegiado aprovou a dispensa pleiteada, nos termos do MEMO/SRE/GER-1/Nº 280/06.

RECURSO CONTRA A DECISÃO SIN - TAXA DE REGISTRO NAS DISTRIBUIÇÕES DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO FECHADOS - SCHRODER DTVM S.A. - PROC RJ2006/7654

Reg. nº 5345/06
Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto pela Schroder Investment Management Brasil DTVM S.A. contra a manifestação de entendimento da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN acerca da consulta formulada a respeito da interpretação dos artigos 19 e 20 e inciso I, do art. 99, da Instrução nº 409/04, tendo em vista o seu interesse de constituição de um fundo fechado exclusivo.

O Relator informou que, baseando-se na decisão do Colegiado de 21.02.06, nos autos do Proc. RJ2005/2345, o Recorrente pretende que a CVM, caso a caso, estabeleça regras de concessão de registro ou mesmo a sua dispensa, e, em conseqüência, não fazer incidir sobre a emissão de cotas de fundo fechado para investidor qualificado a taxa de fiscalização prevista na Lei n° 7.940/89.

Segundo o Recorrente, na mencionada decisão, o Colegiado deliberou que (i) fossem revisadas as normas da Instrução nº 409/04, na parte relativa à dispensa de requisito e de registro de distribuição pública, aos regimes especiais e às demais matérias mencionadas no voto do Relator; e (ii) que fosse mandado aplicar tais regras revisadas à distribuição pública de todos os Fundos Fechados, e à dos fundos abertos em que existam restrições significativas de liquidez, salvo naquilo em que mereçam tratamento específico nas Instruções respectivas.

No que tange ao registro de distribuição de cotas de fundos de investimento fechados, objeto da consulta do interessado, o Relator lembrou que a decisão do Colegiado, por ele invocada, foi no sentido de que o artigo 23 da Instrução 409/04 estabeleceu que o registro de distribuição de cotas dependerá do envio dos documentos previstos no artigo 24, através do sistema de envio de documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, considerar-se-á automaticamente concedido na data constante do protocolo de envio. O Relator ressaltou que tal regramento ainda se encontra em vigor, tendo, inclusive, sido ratificado na decisão do Colegiado, de 11.07.06, nos autos dos processos RJ2005/7475, RJ2006/310 e RJ2006/1951.

Sendo assim, a adoção do procedimento de registro, de distribuição de cotas, ainda que automático, pela regulamentação ainda vigente (artigo 24 da Instrução nº 409/04), implica a obrigação de pagamento da taxa de fiscalização, na forma do artigo 4°, inciso II, da Lei n° 7.940/89.

No que tange ao pedido de elaboração de um Parecer de Orientação sobre a matéria, feito pelo Recorrente, o Relator entende dispensável a sua edição, pois o Colegiado já se manifestou sobre as normas atinentes ao registro de distribuição de cotas de fundos fechados exclusivos, bem como a incidência da Taxa de Fiscalização, nada tendo a acrescentar acerca do tema.

Por todo o exposto, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator pelo não provimento do presente pleito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - EXCELSIOR ALIMENTOS S.A. - PROC. RJ2006/6382

Reg. nº 5273/06
Relator: PTE

Trata-se de recurso apresentado pela Excelsior Alimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP determinando o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.05.

Após analisar todos os argumentos da companhia em seu recurso, bem como as manifestações apresentadas pela SEP e pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, o Relator votou no sentido de manutenção da decisão da SEP, por seus próprios fundamentos.

O Colegiado acompanhou o entendimento do Relator, consubstanciado em seu voto, tendo sido, assim, negado provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS RJ2006/0495 – ELITE CCVM LTDA E NELSON MEDABER

Reg. nº 5184/06
Relator: DMH (PEDIDO DE VISTA DO DPS)

Trata-se de recurso interposto por Elite CCVM Ltda. e por seu diretor responsável pelo mercado de ações, Nelson Medaber, contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que, em processo administrativo sancionador de rito sumário, aplicou-lhes a pena de advertência por infração ao art. 1º da Instrução 51/86, por terem sido financiados saldos devedores de clientes, sem ter sido firmado previamente o contrato de conta margem.

Os Recorrentes afirmam que não houve financiamento, para efeito da regulação estabelecida pela CVM. Alegam que as operações originaram-se de chamadas de margem e que a existência de saldo devedor, por si só, e por curto período, não caracterizaria a existência de financiamento.

No entendimento da Relatora, as defesas não procedem, na medida em que são incapazes de desconstituir as infrações apontadas pela SMI. Assim, a partir do exame dos autos, a Relatora constatou que as contas dos clientes se tornaram negativas e, mesmo assim, a corretora permitiu que esses saldos se mantivessem devedores no período examinado, até em montantes mais elevados, por meio da liquidação de operações dos clientes para as quais não havia cobertura na conta.

O Colegiado, após ouvir os argumentos expostos pela Relatora, deliberou, por maioria, manter a decisão da SMI de aplicação de pena de advertência aos acusados, que poderão interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar, vencido o Diretor Pedro Marcilio, que votava pela anulação do processo, nos termos de seu voto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – CANCELAMENTO DE REGISTRO – CARIRI INDUSTRIAL DE ÓLEOS S.A. – PROC. RJ2005/7600

Reg. nº 4937/05
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto pela Cariri Industrial de Óleos S.A. contra a decisão da Superintendência de Registro - SRE que indeferiu seu pedido de cancelamento do registro de companhia aberta com dispensa de realização de oferta pública, em razão do não atendimento das exigências formuladas pela área.

O Relator observou que a questão principal para a decisão deste processo diz respeito à titularidade de 8.453 ações preferenciais de "Classe C" emitidas pela Cariri, que pertenceriam ao Fundo de Investimento do Nordeste – FINOR, representado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, e que deveriam ser consideradas em circulação para os efeitos da Instrução 361/02; ou, como defende a Recorrente, pertenceriam ao controlador da Cariri, que as teria recomprado em mercado. O Relator ressaltou que, conforme observado pela área técnica, a propriedade do Certificado de Investimento não se confunde com a titularidade das ações das companhias, que podem ter sido negociadas em mercado secundário.

Para o Relator, no caso concreto, era da Recorrente o ônus de provar a titularidade das ações de sua emissão, o que, no entanto, não foi feito. O Colegiado, com base nos fundamentos apresentados no voto do Relator, acompanhou esse entendimento, tendo sido negado provimento ao recurso, mantendo-se o indeferimento da dispensa de realização de OPA.

Foi determinado, ainda, conforme sugerido pelo Relator, que, quando da comunicação desta decisão à Recorrente, a área técnica deverá também orientá-la sobre a possibilidade de submeter ao Colegiado pedido de adoção do procedimento diferenciado previsto no art. 34 da Instrução 361/02.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - LEILÃO DE FRAÇÕES DE AÇÕES DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. - HEDGING-GRIFFO CORRETORES DE VALORES S.A. - PROC. RJ2005/0104 

Reg. nº 4774/05
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto pela Hedging-Griffo Corretores de Valores S/A contra entendimento manifestado Superintendência de Relações com Empresas - SEP de que não houve nenhuma irregularidade na participação da Telemar Norte Leste S/A no leilão de frações de ações de emissão desta companhia, realizado na Bovespa em 14.10.04.

O presente processo originou-se da reclamação da Hedging-Griffo contra a Telemar, relativa ao leilão de sobras das ações preferenciais de emissão da Companhia, resultantes das frações remanescentes do processo de grupamento aprovado pelos acionistas na AGE de 13.05.04, tendo sido a Telemar um dos adquirentes das sobras de ações preferenciais classe "B", no exercício de autorização dada por seu Conselho de Administração em reunião realizada em 02.06.04.

Após analisar todos os argumentos da companhia em seu recurso, bem como as manifestações apresentadas pela área técnica, o Relator votou no sentido de manutenção da decisão da SEP, por seus próprios fundamentos.

O Colegiado acompanhou o entendimento do Relator, consubstanciado em seu voto, tendo sido, assim, negado provimento ao recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – MANIFESTAÇÃO DA CORRETORA - PAULO BRUM GONÇALVES / WALPIRES S.A. CCTVM – PROC. SP2006/0077

Reg. nº 5173/06
Relator: DWB

A Diretora Maria Helena Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de manifestação por parte da Walpires S.A. CCTVM contra decisão proferida pelo Colegiado em 19.09.06, no âmbito do processo de reclamação ao Fundo de Garantia, que concedeu o prazo de quinze dias para manifestação da Corretora, permitindo-lhe aduzir e apresentar o que entendesse de direito sobre o pleito em apreço.

Em sua petição, a Corretora limita-se a aduzir o que já foi argüido em sua manifestação inicial, bem como nos embargos declaratórios, quanto à nulidade deste procedimento, em nada acrescentando sobre o mérito da reclamação.

Para o Relator, a questão da argüição de nulidade restou sanada quando o Colegiado, ao apreciar os embargos declaratórios, suspendeu os efeitos da decisão que reformou aquela tomada pela Bovespa, concedendo prazo razoável para permitir que a reclamada contraditasse a proposta da área técnica da CVM, que se manifestara pela reforma da decisão daquela Bolsa.

Quanto à alegada ocorrência de prescrição, a Corretora reiterou as mesmas alegações feitas quando da instauração do procedimento junto à Bolsa. No que diz respeito à existência de uma ação judicial em curso com o mesmo objeto da presente reclamação, a configurar uma litispendência, o Relator ressaltou que a CVM, na esfera de sua competência, deve apreciar os casos de pedido de ressarcimento ao fundo de garantia, não só para efeito de eventual reparação do dano patrimonial incorrido pelos investidores, como também para verificação de possível conduta ilícita dos intermediários envolvidos na operação, a menos que sobrevenha uma ordem judicial sustando a sua atuação.

Sendo assim, no entendimento do Relator, dada a inexistência de determinação judicial em sentido contrário, deve o presente procedimento administrativo seguir o seu curso normal para apurar a procedência do pedido de ressarcimento, com a celeridade que exige a Resolução CMN n° 2.690/00.

Quanto ao mérito, a reclamada se limitou unicamente a dizer que o recurso da reclamante é inquestionavelmente descabido, devendo a decisão da Bovespa ser integralmente mantida, nada acrescentando ao que originalmente fora alegado.

Dessa forma, o Relator reiterou os termos de seu voto de 01.08.06 quanto à atuação negligente da corretora, que permitiu que pessoa desautorizada a exercer atividade no sistema de distribuição, atuando em suas dependências, aplicasse os recursos do cliente no mercado de opções, sem levar em conta a vontade do investidor e o seu perfil para atuar nesse segmento do mercado, o que caracteriza hipótese de execução infiel de ordem, para efeito de ressarcimento do prejuízo causado ao reclamante.

O Colegiado acompanhou o voto do Relator, tendo sido mantida, dessa forma, a decisão tomada na reunião realizada em 01.08.06.

RECURSO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LISTAGEM DE ACIONISTAS DA INDÚSTRIA VEROLME E ISHIBRAS S.A. - RN CONSULTORIA - PROC. RJ2006/8588

Reg. nº 5367/06
Relator: DPS

Trata-se de recurso apresentado pela RN Consultoria contra decisão tomada pela Indústria Verolme e Ishibras S/A que não atendeu sua solicitação de fornecimento de listagem dos seus acionistas, nos termos do § 1° do art. 100 da Lei n° 6404/76.

A RN Consultoria esclareceu à Companhia que a finalidade do requerimento da listagem era de negociar a sua participação societária com um dos acionistas constantes da mesma, ressaltando que a companhia se negou em adquirir sua posição acionária e declarando que arcaria com os custos administrativos da solicitação.

Em resposta, a Verolme alegou que as razões da referida solicitação não se enquadram nas hipóteses previstas na Lei para atendimento da solicitação. Visando proteger dados dos acionistas, a companhia se negou a fornecer a listagem requerida e sugeriu que a RN consultoria verificasse junto ao mercado de balcão organizado as últimas negociações envolvendo títulos de emissão da companhia.

A SOI se manifestou no processo e observou que o Colegiado, em reunião de 10.06.03, ao analisar o Proc. RJ2003/0023 entendeu que, na hipótese do interesse na certidão dos assentamentos constantes dos livros sociais ter objetivos comerciais, não estarão atendidas as duas hipóteses previstas no § 1° do artigo 100, para o fornecimento obrigatório deste tipo de informação.

O Colegiado, por unanimidade, indeferiu o recurso, reconhecendo a aplicabilidade do precedente citado pela SOI e acrescentando que o interesse a que se refere o §1° do artigo 100 da Lei nº 6.404/76 é o interesse jurídico e não o interesse meramente econômico, como o da recorrente. Sem prejuízo dessa decisão, o Colegiado entendeu ser possível que a recorrente envie correspondência à administração da companhia, confirmando o interesse de negociação da sua participação acionária, para que a administração dê conhecimento desse interesse aos demais acionistas, que poderão entrar em contato com a recorrente, caso tenham interesse em iniciar negociações.

RELAÇÃO DE MULTAS COMINATÓRIAS PENDENTES DE COBRANÇA PELA NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PERIÓDICAS POR AGENTES DE MERCADO - MEMO/SGE/nº 020/06

Reg. nº 5344/06
Relator: SGE

Também presentes: Ronaldo Cândido da Silva (GNA), Tania Cristina Lopes Ribeiro (GJU-3), Luiz Americo de Mendonça Ramos (GMA-3), José Carlos Margalho Martins (GAC), Juliana Vicente Bento (Analista GEA-3), Osmond José Brun Araujo (Analista GII-2), Ricardo Marques de Souza Zielinsky (Analista GSI) e Maria Ilka Teixeira Niobey (Inspetora GMA-3)

Trata-se da discussão sobre o procedimento a adotar com relação a multas cominatórias pendentes de cobrança pelo atraso na entrega de informações periódicas por agentes de mercado. O Colegiado retomou a discussão do assunto, tendo as áreas técnicas apresentado novas planilhas, conforme determinado pelo Colegiado em reunião de 12.12.06.

Ao final, foram definidos parâmetros a serem utilizados pelas áreas técnicas para a cobrança das multas. Os parâmetros foram estabelecidos com base na aplicação de precedentes já firmados, e na análise das questões jurídicas e dos custos e riscos que decorreriam da cobrança das multas, em comparação com a possibilidade de êxito ou de condenação judicial da CVM. São os seguintes os parâmetros a serem cumulativamente observados por cada uma das áreas na aplicação das multas cominatórias pendentes de cobrança que estejam sob sua responsabilidade:

Parâmetro nº 1: Não deverá ser aplicada multa a agentes de mercado com registro cancelado ou suspenso, devendo a área responsável verificar, caso a caso, a conveniência e oportunidade de instauração de processo sancionador em relação ao agente. Este parâmetro também se aplica aos administradores de carteira que tenham seu registro cancelado pela área técnica com base no inciso III, art. 10, da Instrução 306/99, por não terem encaminhado informações por dois anos consecutivos.

Fundamento: Desde a edição do Parecer/CVM/SJU/nº19/79 ("Parecer SJU 19/79") a CVM estabeleceu a correta distinção entre as multas de caráter cominatório e as multas de caráter punitivo, deixando claro que "a multa cominada para o descumprimento de uma certa ordem não é, tecnicamente, uma penalidade". As multas cominatórias, de cuja cobrança se trata no momento, são, segundo o Parecer SJU 19/79, "destinadas a influenciar na vontade do devedor, de modo a evitar o inadimplemento ou a compelir o obrigado a saná-lo", enquanto as multa punitivas somente podem ser impostas mediante prévio processo sancionador. A aplicação de tais conceitos há muito estabelecidos nesta casa resulta em que, quando se tratar de agentes de mercado com registro cancelado ou suspenso, a utilidade da multa cominatória fica afastada, pela própria perda (ou ao menos significativa redução) da utilidade da informação não prestada. Em tais casos, a conduta adequada será a da sanção pela omissão em prestar a informação. Isso, aliás, era o que também já deixava claro o Parecer SJU 19/79, ao tratar do descumprimento de ordem de republicação de demonstrações financeiras: "se superado o prazo fixado pela CVM para que a retificação se faça sem que a ordem seja obedecida, cabe abrir-se inquérito, intimando-se a administração a prestar, com absoluta sumaridade, esclarecimentos e – caso se conclua pela sua responsabilidade – iniciar-se de plano a fase do processo administrativo...". Acrescente-se, contudo, que caberá às áreas técnicas verificar, à luz dos elementos de cada caso concreto, a conveniência e oportunidade da abertura de processo sancionador, tendo em conta, dentre outros elementos, a existência de efetivo prejuízo ao mercado ou aos investidores pela omissão da informação.

Parâmetro nº 2. Não deverá ser aplicada multa a agentes de mercado em relação aos quais, pelo mesmo atraso na entrega de informações periódicas, tenha sido instaurado processo administrativo sancionador.

Fundamento: O mesmo referido no Parâmetro nº 1 acima.

Parâmetro nº 3: Somente deverá ser cobrada multa de agentes que tenham sido previamente notificados de que a multa começaria a fluir.

Fundamento: O já citado Parecer SJU 19/79 já alertava para o fato de que o preceito cominatório "se integra ordinariamente de duas decisões: uma, inicial, que comina a multa (i.e. ameaça o obrigado da imposição da multa); outra decisão que,reconhecendo o inadimplemento, fixa a multa (aplica-a). Posto isto, parece claro que a atuação da CVM também se desenvolverá em dois momentos: um de cominação prévia da multa, pelo Superintendente Geral, por delegação do Colegiado, por razões adiante expostas; outro de sua final quantificação..." (grifos do original). Desde o art. 2º da Instrução 113/90 (primeira norma geral sobre multas cominatórias no âmbito da CVM) e passando pelo § 2º do art. 1º da Instrução 273/98, atualmente em vigor, sempre se estabeleceu que a multa cominatória incidiria "independentemente de interpelação", e sem prejuízo do processo sancionador cabível. Tais comandos normativos conferiam às normas gerais que estabeleciam as hipóteses de multa cominatória o efeito de interpelação dos agentes de mercado. A regularidade de tal procedimento tem sido contestada em juízo, com diversas decisões favoráveis à CVM, e algumas contrárias. Quanto à segunda decisão referida no Parecer SJU 19/79, a Instrução 273/98 dispõe, no art. 2º, que "Verificado o descumprimento da obrigação, o Superintendente da área competente decidirá sobre a aplicação da multa cominatória". Em decisão proferida em 17.10.2006, no exame do processo 2006/6744, o Colegiado acompanhou voto do Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa que descreveu as diversas hipóteses de intimações a serem realizadas pela CVM e a forma pela qual deveriam se dar. Naquele voto, o Relator distinguiu entre as intimações para prestar informações (isto é, cominando a multa, nos casos em que ela não for estabelecida por regra geral), e as "Intimações confirmando a não entrega de informações periódicas requeridas na legislação por administrado registrado na CVM". Para esses casos, o Relator admitiu que a intimação "Pode ser feita para o e-mail do diretor responsável, pois a obrigação de prestar a informação consta de regra pré-existente e a notificação é feita ao mesmo endereço indicado para troca de comunicação com a CVM". A luz de todos esses fatos, o Colegiado entendeu que, para os casos futuros, a Instrução 273 deverá ser alterada, visando a assegurar que a multa somente comece a fluir após uma interpelação ao agente de mercado, mesmo que se trate de hipótese de incidência prevista em norma geral (caso em que tal interpelação poderá ser feita por e-mail, pois "a notificação é feita ao mesmo endereço indicado para troca de comunicação com a CVM"). Em razão disso, e da já mencionada discussão judicial sobre a necessidade da interpelação prévia, o Colegiado também decidiu que, para o estoque de multas pendentes de cobrança, a melhor conduta a adotar, para evitar o risco de sucumbência, bem como a alegação de aplicação retroativa de norma administrativa (ou interpretação) mais benéfica, é a de que a decisão de que trata o art. 2º da Instrução 273/98 seja no sentido de não ser aplicada a multa cominatória aos agentes de mercado a quem não tenha sido confirmada a não entrega da informação devida, e a conseqüente incidência da multa estabelecida em norma geral.

Parâmetro nº 4: Nenhuma multa deverá ser aplicada sem que a área tenha confirmado a não entrega da informação, seja por mecanismos internos, seja por notificação ao agente de mercado.

Fundamento: Tendo em vista que muitas das informações cuja entrega não consta do sistema da CVM eram devidas em período anterior ao da implantação dos sistemas de entrega eletrônica de documentos e informações, é possível que alguns agentes de mercado tenham cumprido suas obrigações, sem que a CVM tenha registro de tal cumprimento. Assim, para evitar o risco de cobrança indevida, com as eventuais conseqüências negativas para a CVM, e sem prejuízo dos demais parâmetros constantes desta decisão, nenhuma multa deve ser aplicada sem que a área técnica confirme, antes, que a informação não foi efetivamente entregue por meio físico. Em caso de dúvida, o agente deve ser notificado previamente à imposição da multa, para informar se já cumpriu a obrigação e, neste caso, na hipótese negativa, a multa somente poderá começar a fluir após nova notificação posterior à resposta negativa ou à omissão do agente de mercado em responder, na forma do parâmetro nº 3.

Parâmetro 5: Tanto a necessidade de confirmação de entrega da informação a que se refere o Parâmetro 4, quanto o juízo quanto à cobrança de multa cominatória ou instauração do processo sancionador, serão feitos caso a caso pelo Superintendente da área responsável.

Fundamento: Caberá ao Superintendente de cada área decidir, primeiramente, sobre a necessidade ou não de confirmação de entrega de informações que se encontrem pendentes, uma vez que haverá casos em que a utilidade da informação poderá ter sido superada pelo transcurso do tempo ou pela ocorrência de fatos supervenientes, hipótese em que nem a imposição da multa nem o processo sancionador podem ser convenientes e oportunos. Caso seja reconhecida a importância da informação pendente, requerida a confirmação de sua entrega e verificado que a informação permanece sem ter sido cumprida, caberá também ao Superintendente decidir entre a cobrança da multa cominatória em atraso ou a instauração do competente processo sancionador destinado a punir as condutas irregulares.

Parâmetro nº 6: . A multa cominatória somente fluirá pelo prazo de 60 dias, não devendo ser cobrada qualquer quantia referente a período posterior.

Fundamento: Desde a edição da Instrução CVM 273/98 foi estabelecido em 60 (sessenta) dias o tempo limite de fluência da multa cominatória. Tal prazo deve ser observado em quaisquer hipóteses de multas cominatórias, estabelecidas ou não na própria Instrução 273/98. Adicionalmente, tal prazo deve ser aplicado retroativamente, em benefício do agente de mercado, nos casos de multas relativas a períodos anteriores à Instrução 273/98, tendo em vista que tal Instrução apenas reconheceu o caráter cominatório da multa, e portanto a ineficácia de sua fluência ilimitada (conforme decidido no Processo 2006/1075, decidido em 03.03.06).

Parâmetro nº 7. A fluência da multa cominatória deve se iniciar no primeiro dia útil seguinte à comunicação ao agente de mercado de que deve praticar, ou abster-se de praticar, o ato.

Fundamento: Desde o art. 2º da Instrução 113/90 (primeira norma geral sobre multas cominatórias no âmbito da CVM) e passando pelo § 2º do art. 1º da Instrução 273/98, atualmente em vigor, sempre se estabeleceu que a multa cominatória incidisse a partir do dia seguinte ao término do prazo previsto para o cumprimento da obrigação (na Instrução 113/90 fazia-se referência a dia útil seguinte). A correta interpretação dessa norma, como já decidiu o Colegiado ao examinar o Processo nº 2006/4238, em 20.06.06, é a de que a multa somente comece a fluir no primeiro dia útil seguinte à comunicação à parte.

Parâmetro nº 8. Não se deve incluir, para efeito de cálculo da multa cominatória, o dia de cumprimento da obrigação.

Fundamento: Sempre que a multa for estabelecida por dia de atraso, o dia em que o agente de mercado cumpre a obrigação não deve ser incluído no cômputo da multa cominatória, tendo em vista que, independentemente do momento do dia em que tenha sido cumprida a obrigação, naquele dia terá deixado de haver atraso, que, portanto, somente terá ocorrido até a véspera (como decidido pelo Colegiado no Processo nº 2006/4238, em 20.06.06).

Por fim, tendo em conta as dúvidas sobre a contagem do prazo prescricional para a cobrança das multas cominatórias (se de 10 ou 5 anos), à vista de decisões do Superior Tribunal de Justiça em mais de um sentido, o Colegiado decidiu solicitar que a PFE consulte a Advocacia Geral da União visando a obter interpretação vinculante quanto a tal prazo, adotando-se, por enquanto, e uma vez atendidos todos os parâmetros anteriores, a conduta de aplicar e cobrar as multas que estiverem em vias de prescrever se adotado o prazo prescricional de 10 anos, e todas as multas que não estejam prescritas se adotado o prazo prescricional de 5 anos, aguardando-se a manifestação da AGU para a adoção de qualquer procedimento quanto às demais.

As áreas apresentarão nova planilha levando em conta os parâmetros acima fixados para que a PFE confirme, em seguida, a conveniência da adoção do procedimento acima referido quanto à consulta à AGU.

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