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Decisão do colegiado de 19/12/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR-SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/130-A/06
* Participou somente da decisão do PAS 02/2003

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – COMPANHIA INDUSTRIAL RIOGRANDENSE DO NORTE - COIRG – PROC. RJ2003/5846

Reg. nº 4166/03
Relator: DWB (PEDIDO DE VISTA PTE)
A Companhia Industrial Rio Grandense do Norte (COIRG) apresentou pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 04.05.04, requerendo o seu reconhecimento como companhia incentivada, alegando, basicamente que:
  1. nunca teria requerido registro de companhia aberta à CVM;
  2. o registro automático de companhia aberta teria sido concedido pela CVM sem prova do prévio registro no Bacen como companhia aberta, registro esse que não existiria;
  3. nunca emitiu valores mobiliários para negociação no mercado, senão na qualidade de companhia incentivada;
  4. não tem registro de companhia aberta em qualquer bolsa, nem qualquer valor mobiliário seu está registrado para negociação em bolsas; e
  5. a CVM manteve a COIRG registrada como companhia incentivada em seu cadastro entre 10.07.90 e 21.12.95.
Após examinar os autos, o Presidente, que havia pedido vista do processo, concluiu, de início, que não há realmente uma documentação robusta que comprove o registro da COIRG como companhia aberta perante a CVM, embora pelo menos desde 1987 a companhia esteja ciente de que a autarquia assim a considerava ¾ e nada tenha feito quanto a isso, até o surgimento deste processo, para contestar tal qualidade.
Para o Presidente, porém, a discussão perdeu inteiramente seu objeto. Com efeito, o Colegiado, em 04.05.04, indeferiu o pedido da COIRG de cancelamento de seu registro de companhia incentivada, no pressuposto de que o registro da companhia era o de companhia aberta. No entanto, em 21.09.04, o Colegiado deferiu pleito da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de cancelamento de ofício do registro de companhia aberta da COIRG, tendo em vista a paralisação das atividades da companhia por um prazo superior a três anos, estando seu registro de companhia aberta suspenso há mais de um exercício social.
Assim, a questão que remanesce é de índole tributária, pois a COIRG está sendo cobrada judicialmente por débitos de taxa de fiscalização como companhia aberta, e pretende devê-los como companhia incentivada, inclusive com as anistias a estas concedidas, e portanto a valores significativamente menores.
Ao final da discussão, o Colegiado acolheu o voto apresentado pelo Presidente, pelo parcial acolhimento do pedido de reconsideração formulado pela COIRG, para o fim de, mantendo-se a decisão de cancelar de ofício o seu registro de companhia aberta, declarar que os efeitos de tal cancelamento devem retroagir a 1º de janeiro de 2000. O Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, Relator do processo, manifestou-se de acordo com os fundamentos expostos no voto do Presidente, notadamente quanto à incidência da taxa de fiscalização apenas até a data de 31.12.99.
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