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Decisão do colegiado de 19/12/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR-SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/130-A/06
* Participou somente da decisão do PAS 02/2003

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 02/2003 - BOMPREÇO S.A. SUPERMERCADOS DO NORDESTE

Reg. nº 3533/02
Relator: DMH

O Presidente e o Diretor Pedro Marcilio se declararam impedidos.

Dessa forma, foi designado, através da Portaria/CVM/PTE/nº 130-A, desta data, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Waldir de Jesus Nobre, como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente pedido.

O presente processo foi instaurado para apurar fatos relacionados ao processo de fechamento de capital da Bompreço S.A. - Supermercados do Nordeste.

Os acusados Koninklijke Ahold N.V., Allan Stewart Noddle, Adriaan Michiel Meurs e Thomas Durk Hendricus Den Hertog tiveram sua proposta de Termo de Compromisso rejeitada pelo Colegiado em reunião realizada em 09.05.06. A principal razão para a rejeição da Proposta se deveu ao fato de a mesma não contemplar a indenização de prejuízos sofridos pelos acionistas da Bompreço que, por não saberem da intenção de cancelamento de registro da companhia, alienaram suas ações antes da oferta pública. Dessa forma, não estaria sendo atendido o requisito legal previsto no inciso II, § 5º, do artigo 11 da Lei nº 6.385/76.

Os indiciados apresentaram pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, em que foi mantida a mesma Proposta de Termo de Compromisso, sob a argumentação de que não consta dos autos qualquer prova concreta ou mesmo referência aos danos sofridos pelos acionistas da Bompreço, configurando-se apenas em presunção da CVM, o que afastaria a obrigação de indenizar.

Para a Relatora, os pressupostos para o pedido de reconsideração não foram demonstrados pelos Recorrentes (erro, omissão ou contradição na decisão), equivalendo este pedido de reconsideração a uma revisão do mérito da decisão anterior, que não está prevista na regulamentação em vigor.

Ante o exposto, o Colegiado deliberou pela manutenção da decisão anterior, o que importa no indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pelos indiciados, devendo, em conseqüência, o processo prosseguir o seu curso normal.

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