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Decisão do colegiado de 19/12/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR-SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/130-A/06
* Participou somente da decisão do PAS 02/2003

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/3618 - CARLOS DE ALMEIDA VASQUES DE CARVALHO NETO

Reg. nº 5362/06
Relator: SGE

O Diretor Pedro Marcilio manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – SIN, em face do Sr. Carlos de Almeida Vasques de Carvalho Neto, tendo em vista a sua atuação como analista de valores mobiliários – vinculado ao Banco Pactual S.A. – sem prévio registro na CVM.

O acusado salientou, ao apresentar suas razões de defesa, o fato de a irregularidade apontada ter sido sanada antes da formulação da acusação, vez que obteve seu registro como analista de valores mobiliários. Aduziu, outrossim, que sua atuação sem o devido registro não se configurou em qualquer dano ao mercado ou a terceiros, já que estava tão somente a auxiliar analista registrado na CVM. O acusado, por fim, manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, quando se obrigou a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00.

O Comitê entendeu que a proposta em apreço atende aos requisitos estabelecidos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, notadamente ao considerar que o proponente obteve seu registro como analista de valores mobiliários junto à CVM em 04.05.06, data esta anterior à data de sua intimação para apresentação de defesa pela acusação que lhe foi imputada.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Carlos de Almeida Vasques de Carvalho Neto, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

Adicionalmente, o Colegiado determinou que o Ministério Público seja informado das decisões da CVM nos processos em que tenha havido comunicação àquele Ministério de indícios de crime de ação penal pública, e que, posteriormente, venham a ser arquivados em função de cumprimento do Termo de Compromisso.

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