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Decisão do colegiado de 19/12/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR-SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/130-A/06
* Participou somente da decisão do PAS 02/2003

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/3189 - LOJAS ARAPUÃ S.A.

Reg. nº 5363/06
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Massaru Kashiwagi, Jorge Wilson Simeira Jacob, Antonio Carlos Caio Simeira Jacob e Renato Simeira Jacob, administradores das Lojas Arapuã S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão. O presente processo originou-se da inclusão da Arapuã na relação de companhias inadimplentes há mais de seis meses quanto à entrega dos formulários previstos no art. 16 da Instrução nº 202/93.

Os acusados, em sua defesa, enfatizaram o envio à CVM das informações devidas, à exceção da conversão da AGE realizada para a aprovação das contas de 2004, a qual já estaria sendo providenciada, tendo apresentado proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM, como condição de aceitação do termo de compromisso, o valor de R$ 20.000,00, na proporção de 25% para cada um deles, e a enviar tempestivamente as informações devidas à CVM, bem como a realizar suas AGO além do prazo legal.

O Comitê entendeu que a proposta em apreço atende aos requisitos estabelecidos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, notadamente ao considerar a regularização da situação da Arapuã perante esta Autarquia, consoante atestado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

Além disso, a proposta foi apresentada previamente à instauração de eventual processo administrativo sancionador por parte da CVM, o que, no entendimento do Comitê, há que ser considerado quando de sua apreciação, já que, afinal, não existem ainda acusações imputadas aos ora proponentes.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Massaru Kashiwagi, Jorge Wilson Simeira Jacob, Antonio Carlos Caio Simeira Jacob e Renato Simeira Jacob. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

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