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Decisão do colegiado de 19/12/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR-SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/130-A/06
* Participou somente da decisão do PAS 02/2003

RECURSO CONTRA A DECISÃO SIN - TAXA DE REGISTRO NAS DISTRIBUIÇÕES DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO FECHADOS - SCHRODER DTVM S.A. - PROC RJ2006/7654

Reg. nº 5345/06
Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto pela Schroder Investment Management Brasil DTVM S.A. contra a manifestação de entendimento da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN acerca da consulta formulada a respeito da interpretação dos artigos 19 e 20 e inciso I, do art. 99, da Instrução nº 409/04, tendo em vista o seu interesse de constituição de um fundo fechado exclusivo.

O Relator informou que, baseando-se na decisão do Colegiado de 21.02.06, nos autos do Proc. RJ2005/2345, o Recorrente pretende que a CVM, caso a caso, estabeleça regras de concessão de registro ou mesmo a sua dispensa, e, em conseqüência, não fazer incidir sobre a emissão de cotas de fundo fechado para investidor qualificado a taxa de fiscalização prevista na Lei n° 7.940/89.

Segundo o Recorrente, na mencionada decisão, o Colegiado deliberou que (i) fossem revisadas as normas da Instrução nº 409/04, na parte relativa à dispensa de requisito e de registro de distribuição pública, aos regimes especiais e às demais matérias mencionadas no voto do Relator; e (ii) que fosse mandado aplicar tais regras revisadas à distribuição pública de todos os Fundos Fechados, e à dos fundos abertos em que existam restrições significativas de liquidez, salvo naquilo em que mereçam tratamento específico nas Instruções respectivas.

No que tange ao registro de distribuição de cotas de fundos de investimento fechados, objeto da consulta do interessado, o Relator lembrou que a decisão do Colegiado, por ele invocada, foi no sentido de que o artigo 23 da Instrução 409/04 estabeleceu que o registro de distribuição de cotas dependerá do envio dos documentos previstos no artigo 24, através do sistema de envio de documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, considerar-se-á automaticamente concedido na data constante do protocolo de envio. O Relator ressaltou que tal regramento ainda se encontra em vigor, tendo, inclusive, sido ratificado na decisão do Colegiado, de 11.07.06, nos autos dos processos RJ2005/7475, RJ2006/310 e RJ2006/1951.

Sendo assim, a adoção do procedimento de registro, de distribuição de cotas, ainda que automático, pela regulamentação ainda vigente (artigo 24 da Instrução nº 409/04), implica a obrigação de pagamento da taxa de fiscalização, na forma do artigo 4°, inciso II, da Lei n° 7.940/89.

No que tange ao pedido de elaboração de um Parecer de Orientação sobre a matéria, feito pelo Recorrente, o Relator entende dispensável a sua edição, pois o Colegiado já se manifestou sobre as normas atinentes ao registro de distribuição de cotas de fundos fechados exclusivos, bem como a incidência da Taxa de Fiscalização, nada tendo a acrescentar acerca do tema.

Por todo o exposto, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator pelo não provimento do presente pleito.

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