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Decisão do colegiado de 19/12/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR-SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/130-A/06
* Participou somente da decisão do PAS 02/2003

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – MANIFESTAÇÃO DA CORRETORA - PAULO BRUM GONÇALVES / WALPIRES S.A. CCTVM – PROC. SP2006/0077

Reg. nº 5173/06
Relator: DWB

A Diretora Maria Helena Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de manifestação por parte da Walpires S.A. CCTVM contra decisão proferida pelo Colegiado em 19.09.06, no âmbito do processo de reclamação ao Fundo de Garantia, que concedeu o prazo de quinze dias para manifestação da Corretora, permitindo-lhe aduzir e apresentar o que entendesse de direito sobre o pleito em apreço.

Em sua petição, a Corretora limita-se a aduzir o que já foi argüido em sua manifestação inicial, bem como nos embargos declaratórios, quanto à nulidade deste procedimento, em nada acrescentando sobre o mérito da reclamação.

Para o Relator, a questão da argüição de nulidade restou sanada quando o Colegiado, ao apreciar os embargos declaratórios, suspendeu os efeitos da decisão que reformou aquela tomada pela Bovespa, concedendo prazo razoável para permitir que a reclamada contraditasse a proposta da área técnica da CVM, que se manifestara pela reforma da decisão daquela Bolsa.

Quanto à alegada ocorrência de prescrição, a Corretora reiterou as mesmas alegações feitas quando da instauração do procedimento junto à Bolsa. No que diz respeito à existência de uma ação judicial em curso com o mesmo objeto da presente reclamação, a configurar uma litispendência, o Relator ressaltou que a CVM, na esfera de sua competência, deve apreciar os casos de pedido de ressarcimento ao fundo de garantia, não só para efeito de eventual reparação do dano patrimonial incorrido pelos investidores, como também para verificação de possível conduta ilícita dos intermediários envolvidos na operação, a menos que sobrevenha uma ordem judicial sustando a sua atuação.

Sendo assim, no entendimento do Relator, dada a inexistência de determinação judicial em sentido contrário, deve o presente procedimento administrativo seguir o seu curso normal para apurar a procedência do pedido de ressarcimento, com a celeridade que exige a Resolução CMN n° 2.690/00.

Quanto ao mérito, a reclamada se limitou unicamente a dizer que o recurso da reclamante é inquestionavelmente descabido, devendo a decisão da Bovespa ser integralmente mantida, nada acrescentando ao que originalmente fora alegado.

Dessa forma, o Relator reiterou os termos de seu voto de 01.08.06 quanto à atuação negligente da corretora, que permitiu que pessoa desautorizada a exercer atividade no sistema de distribuição, atuando em suas dependências, aplicasse os recursos do cliente no mercado de opções, sem levar em conta a vontade do investidor e o seu perfil para atuar nesse segmento do mercado, o que caracteriza hipótese de execução infiel de ordem, para efeito de ressarcimento do prejuízo causado ao reclamante.

O Colegiado acompanhou o voto do Relator, tendo sido mantida, dessa forma, a decisão tomada na reunião realizada em 01.08.06.

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