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Decisão do colegiado de 22/12/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA *
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR *

* por estarem em São Paulo, participaram da discussão por telefone.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EM INFRA-ESTRUTURA S.A. – PROC. RJ2006/3694

Trata-se de pedido de Investimentos e Participações em Infra-Estrutura S.A. – Invepar ("Invepar" ou "Companhia") de prorrogação do prazo de quinze dias (cf. inciso I da Instrução 463) para apresentação de recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, recebida pela Companhia em 14.12.2006. A decisão da SEP determinou o refazimento e a republicação, até 31.03.2007, das demonstrações financeiras da Companhia relativas ao exercício findo em 31.12.2005. São as seguintes as razões apresentadas pela Invepar para prorrogação:
  1. o assunto discutido na decisão da SEP envolve matéria contábil bastante complexa, que aconselha a busca de auxílio de especialistas;
  2. as razões do recurso dependem de informações a serem obtidas junto à contabilidade e à auditoria independente da Companhia, o que não se fazia possível no caso concreto uma vez que, tanto a Companhia, como sua auditoria independente, já haviam dispensado a maioria de seus funcionários em razão das festividades de final de ano. Essa circunstância constituiria, ao ver da Invepar, "justo impedimento" que deveria ser considerado pela CVM;
  3. a CVM vem deferindo prorrogação de prazos em processos sancionadores;; e
  4. a obrigação de refazimento e republicação poderá ser cumprida até 31.03.2007, de forma que a dilação de prazo não acarretará prejuízo na apreciação do recurso, ainda que o Colegiado venha a indeferi-lo.
Por tais razões, a Invepar requer, em caráter excepcional, que o prazo final para apresentação de defesa seja prorrogado por mais 15 dias, contados do término do prazo original, encerrando-se em 16.01.2007.
Por unanimidade, o Colegiado deliberou indeferir o requerimento de prorrogação, por não ter encontrado motivo de força maior que impeça o cumprimento do prazo, e determine a abertura de precedente no sentido da flexibilização dos prazos previstos na Instrução 463/03, cujo caráter peremptório é fundamental para a celeridade dos processos administrativos não sancionadores e a eficácia das determinações da CVM neles produzidas. Por maioria, contudo, considerando-se a excepcionalidade do caso, decorrente do fato de que o prazo final se esgotará em período de festividades de final de ano, de que se trata de recurso que envolve a discussão de matéria contábil, demandando a presença de pessoas que já estão de férias por força das mencionadas festividades, e o fato de que a obrigação de republicação poderá ser cumprida, de acordo com a decisão da SEP, até 31.03.2007, o Colegiado decidiu facultar à Companhia a possibilidade de complementar suas razões de recurso, no que se refere à matéria contábil, até o dia 15.01.2007, devendo a SEP aguardar até lá para, só então, iniciar a contagem do prazo de dez dias úteis de que trata o inciso III da Deliberação 463/03. O Colegiado salientou que o recurso deverá cobrir, de maneira exaustiva, todos os aspectos jurídicos necessários à sua apreciação, e que a complementação facultada deverá referir-se apenas aos aspectos contábeis suplementares.
Ficou vencido, quanto à concessão da faculdade acima referida, o Diretor Pedro Marcílio na forma de sua declaração de voto.
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