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Decisão do colegiado de 03/01/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA*
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR*

*Por estarem em São Paulo, participaram da discussão por telefone.

PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CONCESSÃO DE REGISTRO INICIAL DE COMPANHIA ABERTA E RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA 3ª ITR - BANCO SANTANDER BANESPA S.A. – PROCS. RJ2006/6221, RJ2006/9503 E RJ2006/8192

Reg. nº 5376/06
Relator: SEP
Também participaram da discussão: Waldir de Jesus Nobre- Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – por telefone por estar em São Paulo – e Osmar Souza Costa Junior- Superintendente de Relações com Empresas - Em exercício.
Trata-se de pedido formulado pelo Banco Santander Banespa S.A. de suspensão da contagem do prazo de que trata o § 1º do art. 11 d Instrução CVM nº 202/93, bem como de recurso contra a manifestação da Superintendência de Relação com Empresas - SEP em relação à consulta relativa à obrigatoriedade da apresentação da 3ª Informação Trimestral de 2006 do Banco Banespa S.A.
Após analisar os argumentos levantados pela companhia e a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou:
  1. suspender a contagem do prazo para o atendimento das exigências do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/nº 528/2006, que não tenham sido cumpridas até o presente momento, até que o Banco Central do Brasil se manifeste sobre a reestruturação societária deliberada em 31/08/2006;
  2. conceder prazo suplementar de 60 (sessenta) dias, a contar da data de homologação pelo Banco Central das referidas deliberações, para o atendimento das exigências relativas ao registro inicial de companhia;
  3. determinar a divulgação de fato relevante relativo às informações econômico-financeiras do trimestre encerrado em 30/09/2006 do Banco Santander Banespa S.A., conforme o estabelecido no item 5.8 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N°002/2006 e no art. 3° da Instrução CVM nº 358/02 (utilizando-se para tanto do código de companhia aberta do Banco Banespa), incluindo em destaque alerta aos acionistas do antigo Banco do Estado de São Paulo S.A. quanto ao conteúdo das informações, bem como da alteração da sua participação relativa no patrimônio líquido apresentado, em decorrência das relações de troca estabelecidas nos protocolos de justificação das incorporações; e
  4. incluir nota explicativa com destaque indicando aos destinatários de tal informação que se trata de demonstrações da sociedade incorporadora, com os efeitos da incorporação, e não do Banespa, e indicando o percentual da sociedade incorporadora a que farão jus os acionistas do Banespa, em razão da relação de troca estabelecida na incorporação. Também foi determinado que a área técnica entre em contato com a Bovespa, visando a assegurar o destaque necessário à informação relativa a este item.
  5. a apresentação adicional das informações anteriores em substituição ao 3º ITR de 2006 do Banco do Estado de São Paulo S.A., via CVMWIN, utilizando-se para tanto do código de companhia mantido por essa última empresa junto à CVM.
Determinou-se, ainda, que as informações solicitadas nos itens 3 e 5 deverão ser apresentadas impreterivelmente no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da presente decisão pelo recorrente, sob pena de adoção de medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento às determinações ora em destaque.
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