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Decisão do colegiado de 09/01/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR-SUBSTITUTO*

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/N° 001/07
Participou somente da decisão do item 9 (Proc. RJ2006/1854)

CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE ADESÃO ONLINE MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA – INTRA S.A. - PROC. SP2006/0138

Reg. nº 5337/06
Relator: PTE 

Trata-se de consulta da Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores acerca da possibilidade de utilização de assinatura eletrônica para os contratos e fichas cadastrais de seus clientes, apresentando como justificativa do pedido o público alvo da corretora, formado majoritariamente por pessoas físicas, trinta por cento das quais operando pela internet, e a demanda crescente por meios eletrônicos de identificação.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se favoravelmente ao pleito, uma vez que a Medida Provisória n° 2.200-2/01 equipara à autógrafa a assinatura eletrônica, desde que produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. Destacou, ainda, que o mais adequado seria disciplinar o uso de assinaturas digitais nos cadastros e contratos adotando os preceitos descritos na Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, padrão oficialmente adotado pelo Governo Federal (Decreto n° 3.996/01). Ressaltou também que independentemente da forma da assinatura, as demais exigências contidas nas Instruções CVM n°s 301/99 e 387/03, relativas à documentação que acompanha o cadastro dos clientes, deveriam continuar sendo atendidas.

A Procuradoria Federal Especializada pronunciou-se no sentido de que os documentos eletrônicos são equiparados aos documentos públicos e privados cuja veiculação se apresenta por meio de papel. No entanto, para que lhes seja atribuído valor probatório, considera necessário o registro dos documentos eletrônicos no Registro de Títulos e Documentos, concluindo que, considerando as finalidades institucionais para as quais a CVM foi criada, caberá ao Colegiado avaliar a conveniência de uma autorização nesse sentido, tendo em conta, principalmente, o interesse do público investidor, bem como a necessária compatibilização das normas que vierem a ser editadas com a regulamentação vigente.

O Relator, após analisar o pleito e as manifestações das áreas envolvidas, se pronunciou no sentido de que seja informado à consulente que a matéria objeto da consulta está sendo analisada no âmbito de uma potencial alteração da Instrução CVM n° 387/06, e sugeriu, ainda, determinar à SMI que inclua na minuta a ser elaborada as sugestões que entender cabíveis quanto à possível adoção da assinatura eletrônica nos cadastros de que trata aquela norma.

O Colegiado acompanhou os termos sugeridos no voto do Relator.

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