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Decisão do colegiado de 09/01/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR-SUBSTITUTO*

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/N° 001/07
Participou somente da decisão do item 9 (Proc. RJ2006/1854)

ADITAMENTO À PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 09/2001 – BANCO EXPRINTER LOSAN S.A.

Reg. nº 3580/02
Relator: PTE

Trata-se de pedido de aditamento à proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos indiciados Banco Exprinter Losan S.A. (atual Exprinter Losan S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento), Brahim Abdo Tawil, Exprinter International Bank N.V. e Leonardo Marcos Benvenuto.

Em reunião de 07.11.2006, o Colegiado decidiu pela aceitação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos indiciados, desde que comprovassem o recolhimento à Receita Federal da quantia correspondente aos tributos prescritos e que a quantia paga à CVM equivalesse a 20% do total pago à Receita Federal, considerando, ainda, (a) que este mesmo percentual tem sido aceito pelo Colegiado em propostas de Termo de Compromisso celebradas em casos envolvendo infrações de natureza análoga à destes autos; e (b) que, como não existe processo administrativo em curso na esfera tributária, não estaria sendo considerada a multa moratória que seria devida à Receita Federal no caso de pagamento de tributos com atraso.

Em petição apresentada em 14 de dezembro de 2006, em consonância com o estabelecido na reunião do Colegiado mencionada, os indiciados retificaram suas propostas anteriores para oferecer a quantia de R$263.649,60 (duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), sendo R$219.708,00 (duzentos e dezenove mil, setecentos e oito reais) destinados a todos os tributos incidentes sobre eventual lucro e R$43.941,60 (quarenta e três mil, novecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) à CVM, correspondentes a 20% dos tributos incidentes sobre eventuais lucros.

Todavia, quanto à forma do recolhimento, alegaram não ser possível fazê-lo por meio de Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), seja por preenchimento eletrônico, seja por preenchimento manual, por se tratar de tributo prescrito, razão pela qual requereram que o pagamento no valor total fosse feita à CVM, para que esta Autarquia realizasse o devido repasse à Secretaria da Receita Federal.

Diante de tal alegação, o Colegiado, em reunião de 19.12.2006, decidiu consultar a Secretaria da Receita Federal sobre o assunto, obtendo resposta no sentido de que é permitido à rede arrecadadora o acolhimento de qualquer documento (Darf, Darf Simples ou DJE) vencido sem as parcelas de multa ou juros.

Em face do exposto, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso, nos mesmos termos aprovados na reunião de 07.11.2006, determinando que os indiciados sejam informados da resposta da Secretaria da Receita Federal, de modo a que possam proceder ao pagamento.

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