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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 03 DE 16.01.2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/6107 – PARCOM PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 5383/07
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face da Diretora de Relações com Investidores da Parcom Participações S.A., Sra. Verônica Valente Dantas, em decorrência da não prestação à CVM, nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, V, VI e VIII da mesma Instrução.

Regularmente intimada, a acusada apresentou tempestivamente suas razões de defesa, ocasião em que manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, encaminhando a seguinte proposta: "pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por meio de GRU – Simples (Guia de Recolhimento da União), a ser recolhido junto ao Banco do Brasil, em favor da CVM, no prazo de 5 dias úteis após o recebimento deste Termo de Compromisso devidamente assinado pela CVM."

Ao apreciar a legalidade da proposta, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE concluiu pelo atendimento aos requisitos dos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, haja vista que os documentos que deram origem ao presente processo já foram encaminhados, não restando, portando, nenhuma pendência da Companhia, e considerando que não restara caracterizado, no processo administrativo em tela, nenhum prejuízo patrimonial a investidor passível de ressarcimento.

O Comitê entendeu que a proposta atende aos requisitos estabelecidos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, notadamente ao considerar a regularização da situação da Parcom Participações S.A. perante esta Autarquia, bem como considerou que o montante ofertado pela proponente como obrigação de caráter pecuniário representa valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pela acusada e por terceiros que estejam em posição similar à dela, em linha com a orientação do Colegiado.

Em face do exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Verônica Valente Dantas, determinando que a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD seja a responsável pelo atesto do cumprimento das obrigações assumidas.

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E O IBMEC - PROC. RJ2007/0040

Reg. nº 5387/07
Relator: SOI/COE

O Colegiado aprovou a minuta de convênio objetivando a instituição de cooperação técnica entre a CVM e o Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais - IBMEC, voltada ao desenvolvimento de estudos e pesquisas e à realização de eventos técnicos e de outros projetos de interesse em torno de temas relacionados ao mercado de valores mobiliários.

NOVA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº 29/2003 – STOCK MÁXIMA S.A. CCV E OUTROS

Reg. nº 5061/06
Relator: DPS
Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Máxima S.A. DTVM, Máxima Asset Management S.A., Saul Dutra Sabbá, Paulo Sérgio Vieira de Resende, Eduardo Moraes de Carvalho, José Costa Gonçalves, The First Stock Equity Fund LLC, The Máxima Multiportfolio Fund LLC, Barry William Herman, acusados no Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 29/2003.
Em reunião do Colegiado de 03.10.06, o Relator apresentou voto propondo a rejeição da totalidade das propostas, por entender que não foi apresentada qualquer proposta no sentido de indenizar os prejuízos apontados pela Comissão de Inquérito e que sua celebração não se mostrava conveniente.
Após reuniões com os diferentes membros do Colegiado e discussões com o Relator, os proponentes apresentaram nova proposta, agora contemplando indenização dos eventuais prejuízos, cujas características gerais são:
a.     será realizado o pagamento aos cotistas dos fundos que teriam sofrido prejuízos do valor desses alegados prejuízos, atualizado pela meta atuarial, para os fundos em que os cotistas exclusivos são entidades fechadas de previdência complementar, e pelo IGP-M, para o fundo em que o cotista exclusivo é seguradora;
b.    será realizado pagamento adicional à CVM, que corresponderá a 5% (cinco por cento) do total pagos aos cotistas indenizados;
c.     os valores serão atualizados até 31.12.06; e
d.    o pagamento à CVM se dará em até 10 (dez) dias corridos após a publicação do extrato do termo de compromisso no Diário Oficial da União e, para os cotistas indenizados, em até 90 (noventa) dias úteis.
Segundo o Relator, essa nova proposta acompanha os termos definidos pelo Colegiado, incluindo a indenização dos prejudicados, por um lado, e um pagamento à CVM, em valor que desincentiva a pratica por outros participantes em situação similar de infração como a imputada aos indiciados.
O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos termos do voto apresentado pelo Relator, determinando que cópia da presente decisão seja enviada à Secretaria de Previdência Complementar.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO DE LIGHT S.A. - PROC. RJ2006/6802

Reg. nº 5386/07
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido formulado por Rio Minas Energia Participações S.A., na qualidade de ofertante, de registro de Oferta Pública de Aquisição de Ações por alienação de controle de Light S.A., com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do artigo 34 da Instrução CVM nº 361/2002.

A requerente solicitou a dispensa de: a) elaboração de laudo de avaliação da companhia; b) contratação de instituição intermediária; e c) realização de leilão em bolsa de valores.

O Colegiado, após ouvir a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SER/GER-1/N° 07/2007, deliberou deferir o pedido de dispensa de elaboração do laudo de avaliação de que trata o art. 8º da Instrução, considerando que a alienação de controle de Light S.A. se deu através de negócio entre partes independentes, em que se buscou o melhor preço para as ações, bem como considerando a existência de mercado de negociação líquido para tais valores mobiliários. Os acionistas minoritários, dessa forma, possuem os elementos necessários para tomar uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA.

Entretanto, dado o elevado valor da presente oferta, o Colegiado deliberou indeferir os pedidos de dispensa de contratação de instituição intermediária, a fim de que, além de preservar o papel estabelecido para tais instituições no § 1º do art. 7º da Instrução, seja garantida a liquidação financeira da OPA, nos termos do disposto no art. § 4º do mesmo artigo, bem como o de dispensa de realização de leilão em bolsa de valores, para que sejam permitidas as interferências compradoras de que trata o inciso II do art. 12 do aludido normativo.

Finalmente, o Colegiado alertou que o prazo de adaptação da operação em tela à presente decisão encerrar-se-á em 15.02.2007.

RELATO SMI SOBRE ATUAÇÃO NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS DA INVESTNORTE CVMC LTDA E DE SEU SÓCIO JOSÉ ALCEU DALENOGARE

Reg. nº 5389/07
Relator: SMI

O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI relatou que durante trabalhos de acompanhamento de mercado, verificou-se que a Investnorte CVMC constava da relação dos maiores investidores no mercado de opções de ações PN da Petrobrás, fato que motivou pedido de informação àquela Corretora. Foi verificado ainda que a referida Corretora não mais possuía título patrimonial de bolsa de valores, o que é condição indispensável para a manutenção da autorização de funcionamento de sociedade corretora.

Em vista disso, foi solicitada uma Inspeção na Investnorte, na qual ficou constatado:

- o funcionamento de uma filial da Investnorte situada em Porto Alegre - RS, que não teve a sua instalação aprovada pelo Banco Central do Brasil; e

- que o Sr. José Alceu de Campos Dalenogare vem exercendo de fato a condição de responsável pela filial irregular, mas não teve o seu nome aprovado como administrador da corretora pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.

Tais elementos, bem como outros indícios até então colhidos por esta Autarquia, como a realização de operações no mercado de valores mobiliários em nome da carteira própria da corretora, com recursos aparentemente oriundos de terceiros, e as informações para supostos clientes constantes da página da Investnorte na Internet, constituem indicativos de que a Investnorte, a despeito do disposto na Resolução CMN nº 1.655/89, pode estar captando clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.

Assim, diante do exposto pelo titular da área técnica, o Colegiado determinou que a SMI elaborasse ato declaratório tornando público que a Investnorte CVMC Ltda. perdeu a qualidade de membro da Bolsa de Valores Pernambuco e Paraíba - BOVAPP, o que, nos termos da Resolução CMN nº 1.655/89, acarreta a obrigatória cessação das suas atividades de sociedade corretora de valores mobiliários; bem como determinando à Investnorte CVMC Ltda. a imediata suspensão de qualquer captação de clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários e de qualquer atividade inerente à intermediação de negócios nesse mercado.

O Colegiado determinou, ainda, que seja oficiado ao Banco Central do Brasil e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF relatando o que foi apurado até o presente momento.

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