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Decisão do colegiado de 16/01/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

NOVA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº 29/2003 – STOCK MÁXIMA S.A. CCV E OUTROS

Reg. nº 5061/06
Relator: DPS
Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Máxima S.A. DTVM, Máxima Asset Management S.A., Saul Dutra Sabbá, Paulo Sérgio Vieira de Resende, Eduardo Moraes de Carvalho, José Costa Gonçalves, The First Stock Equity Fund LLC, The Máxima Multiportfolio Fund LLC, Barry William Herman, acusados no Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 29/2003.
Em reunião do Colegiado de 03.10.06, o Relator apresentou voto propondo a rejeição da totalidade das propostas, por entender que não foi apresentada qualquer proposta no sentido de indenizar os prejuízos apontados pela Comissão de Inquérito e que sua celebração não se mostrava conveniente.
Após reuniões com os diferentes membros do Colegiado e discussões com o Relator, os proponentes apresentaram nova proposta, agora contemplando indenização dos eventuais prejuízos, cujas características gerais são:
a.     será realizado o pagamento aos cotistas dos fundos que teriam sofrido prejuízos do valor desses alegados prejuízos, atualizado pela meta atuarial, para os fundos em que os cotistas exclusivos são entidades fechadas de previdência complementar, e pelo IGP-M, para o fundo em que o cotista exclusivo é seguradora;
b.    será realizado pagamento adicional à CVM, que corresponderá a 5% (cinco por cento) do total pagos aos cotistas indenizados;
c.     os valores serão atualizados até 31.12.06; e
d.    o pagamento à CVM se dará em até 10 (dez) dias corridos após a publicação do extrato do termo de compromisso no Diário Oficial da União e, para os cotistas indenizados, em até 90 (noventa) dias úteis.
Segundo o Relator, essa nova proposta acompanha os termos definidos pelo Colegiado, incluindo a indenização dos prejudicados, por um lado, e um pagamento à CVM, em valor que desincentiva a pratica por outros participantes em situação similar de infração como a imputada aos indiciados.
O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos termos do voto apresentado pelo Relator, determinando que cópia da presente decisão seja enviada à Secretaria de Previdência Complementar.
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