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Decisão do colegiado de 16/01/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/6107 – PARCOM PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 5383/07
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face da Diretora de Relações com Investidores da Parcom Participações S.A., Sra. Verônica Valente Dantas, em decorrência da não prestação à CVM, nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, V, VI e VIII da mesma Instrução.

Regularmente intimada, a acusada apresentou tempestivamente suas razões de defesa, ocasião em que manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, encaminhando a seguinte proposta: "pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por meio de GRU – Simples (Guia de Recolhimento da União), a ser recolhido junto ao Banco do Brasil, em favor da CVM, no prazo de 5 dias úteis após o recebimento deste Termo de Compromisso devidamente assinado pela CVM."

Ao apreciar a legalidade da proposta, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE concluiu pelo atendimento aos requisitos dos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, haja vista que os documentos que deram origem ao presente processo já foram encaminhados, não restando, portando, nenhuma pendência da Companhia, e considerando que não restara caracterizado, no processo administrativo em tela, nenhum prejuízo patrimonial a investidor passível de ressarcimento.

O Comitê entendeu que a proposta atende aos requisitos estabelecidos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, notadamente ao considerar a regularização da situação da Parcom Participações S.A. perante esta Autarquia, bem como considerou que o montante ofertado pela proponente como obrigação de caráter pecuniário representa valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pela acusada e por terceiros que estejam em posição similar à dela, em linha com a orientação do Colegiado.

Em face do exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Verônica Valente Dantas, determinando que a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD seja a responsável pelo atesto do cumprimento das obrigações assumidas.

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