Decisão do colegiado de 16/01/2007
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/6107 – PARCOM PARTICIPAÇÕES S.A.
Reg. nº 5383/07Relator: SGE
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face da Diretora de Relações com Investidores da Parcom Participações S.A., Sra. Verônica Valente Dantas, em decorrência da não prestação à CVM, nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, V, VI e VIII da mesma Instrução.
Regularmente intimada, a acusada apresentou tempestivamente suas razões de defesa, ocasião em que manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, encaminhando a seguinte proposta: "pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por meio de GRU – Simples (Guia de Recolhimento da União), a ser recolhido junto ao Banco do Brasil, em favor da CVM, no prazo de 5 dias úteis após o recebimento deste Termo de Compromisso devidamente assinado pela CVM."
Ao apreciar a legalidade da proposta, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE concluiu pelo atendimento aos requisitos dos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, haja vista que os documentos que deram origem ao presente processo já foram encaminhados, não restando, portando, nenhuma pendência da Companhia, e considerando que não restara caracterizado, no processo administrativo em tela, nenhum prejuízo patrimonial a investidor passível de ressarcimento.
O Comitê entendeu que a proposta atende aos requisitos estabelecidos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, notadamente ao considerar a regularização da situação da Parcom Participações S.A. perante esta Autarquia, bem como considerou que o montante ofertado pela proponente como obrigação de caráter pecuniário representa valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pela acusada e por terceiros que estejam em posição similar à dela, em linha com a orientação do Colegiado.
Em face do exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Verônica Valente Dantas, determinando que a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD seja a responsável pelo atesto do cumprimento das obrigações assumidas.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: