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Decisão do colegiado de 23/01/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 26/2005 - ALFREDO HALPERN E OUTROS

Reg. nº 5392/07
Relator: SGE

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar a eventual ocorrência de irregularidades envolvendo contratos de mútuos mantidos, entre 2002 e 2004, por Rhodia-Ster Fibras e Resinas Ltda., subsidiária integral da companhia aberta M&G Poliéster S.A., antiga Rhodia-Ster S.A., na qualidade de mutuária, e a sociedade estrangeira Mossi & Ghisolfi Polimeri Itália SpA, afiliada da Mossi & Ghisolfi International S.A., acionista controladora da M&G Poliéster S.A., na qualidade de mutuante.

Concluída a fase de instrução, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização da M&G Poliéster e de seu Diretor de Relações com Investidores, Sr. José Veiga Veiga, em vista da não publicação dos Fatos Relevantes a respeito das repactuações de dívidas da companhia, ocorridas no período de 2002 e 2003. Os acusados apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM o montante de R$ 70.000,00.

O Comitê depreendeu que a proposta apresentada atende à finalidade do instituto de que se cuida, à medida que reverte em benefício do mercado por intermédio de sua entidade reguladora, além de se mostrar suficiente para inibir a prática de condutas assemelhadas pelos proponentes ou por terceiros, em linha com recente orientação do Colegiado.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para a celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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