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Decisão do colegiado de 23/01/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

SOLICITAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE REALIZAÇÃO DE AGE DA SADIA S.A. - PROC. RJ2007/0191

Reg. nº 5384/07
Relator: SEP

Trata-se de pedido formulado por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, nos termos do art. 124, §5º, inc. II da LSA, de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da Assembléia Geral Extraordinária da Sadia S.A. ("Sadia" ou "companhia"), a se realizar no dia 12.01.07, para que, durante tal interrupção, a CVM reconheça a violação à legislação societária introduzida pelos dispositivos estatutários objeto da ordem do dia da referida AGE.

O Colegiado retomou a discussão da matéria, após a interrupção do prazo determinada em 11.01.2007, e tendo sido recebida a manifestação da Procuradoria Federal Especializada – PFE, que considerou ilegal a disposição do § 4º do art. 15 do Estatuto, com a redação proposta, porque restringiria direitos dos acionistas cuja disciplina competiria à lei, e também invadiria a área de competência da assembléia geral, o que seria vedado ao estatuto social.

Preliminarmente, o Colegiado entendeu que a análise da legalidade da redação proposta para o §4º do art. 15 do Estatuto dependia da sua análise em conjunto a dos demais acréscimos propostos ao art. 15, que complementam a disciplina estatutária proposta para o tema dos impedimentos e conflitos de interesse em eleição de conselheiros de administração da companhia. Após debates, o Colegiado manifestou o seguinte entendimento sobre a legalidade das propostas de alteração estatutária, sempre por unanimidade, salvo quando indicado.

1) Redação proposta para o § 3º do art. 15 do Estatuto Social:

"Parágrafo 3º. Caso qualquer acionista deseje indicar, na forma do § 4º do art. 141 da Lei nº 6.404/76, um ou mais representantes para compor o Conselho de Administração que já não integrem o órgão, tal acionista deverá notificar a Sociedade por escrito com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data da Assembléia Geral que elegerá os Conselheiros, informando o nome, a qualificação e o currículo profissional completo dos candidatos, bem como o atendimento dos outros requisitos exigidos pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, com base no § 4º do art. 147 da Lei nº 6.404/76, confirmando desde logo que não se verifica nenhuma das hipóteses de impedimento à eleição previstas no mesmo art. 147, conforme explicitados neste Artigo 15. A Sociedade transmitirá imediatamente à CVM e à Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, por meio eletrônico, as comunicações recebidas e os documentos que as instruírem, e fará publicar, até 3 (três) dias antes da data da Assembléia Geral, aviso informando aos acionistas que se acha à disposição na sede da companhia e pela internet a relação de todos os candidatos propostos nos termos deste parágrafo, cópia da sua qualificação e currículo profissional e das respectivas declarações de não-impedimento."

Quanto à redação desse § 3º, o Colegiado entendeu que:

(a) É ilegal a disposição estatutária que estabeleça requisitos de elegibilidade ou causas de inelegibilidade que se apliquem apenas a certos conselheiros de administração, a depender da forma de sua eleição. Uma tal norma violaria os arts. 146, 147 e 154, § 1º, da Lei 6.404/76. A redação proposta não afirma explicitamente que as normas de impedimento por conflito de interesse que se pretende disciplinar no estatuto se aplicam apenas aos conselheiros eleitos na forma do § 4º do art. 141 da Lei nº 6.404/76. Contudo, a expressão "[c]aso qualquer acionista deseje indicar, na forma do § 4º do art. 141 da Lei nº 6.404/76, um ou mais representantes para compor o Conselho de Administração", aliada à obrigação de confirmação pelo acionista, "desde logo", de "que não se verifica nenhuma das hipóteses de impedimento à eleição previstas no mesmo art. 147, conforme explicitados neste Artigo 15", poderia levar àquela interpretação restritiva que, no entender do Colegiado, é ilegal. Assim, a redação a ser adotada deveria evitar tal possibilidade de interpretação.

(b) É ilegal a disposição estatutária que estabeleça que requisitos de elegibilidade ou causas de inelegibilidade se aplicam apenas a conselheiros que não estejam sendo reeleitos, como decorre da expressão "representantes ... que já não integrem o órgão". Uma tal norma violaria o art. 147, § 3º, da Lei 6.404/76, que determina que o impedimento ou conflito de interesse pode ocorrer em relação a qualquer conselheiro eleito, independentemente de estar sendo ou não reeleito, e permite a cada assembléia que o eleger afastar a causa da inelegibilidade. Adicionalmente, a menção a conselheiros "representantes" de acionistas que os elegeram não parece adequada, especialmente em razão do uso do verbo "representar" no § 4º, e em qualquer caso não pode ser interpretada de maneira a violar a regra do art. 154, § 1º, da Lei 6.404/76, segundo a qual "[o] administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa de interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres".

(c) Por maioria, com base no voto apresentado pelo Diretor Pedro Marcílio, o Colegiado manifestou seu entendimento no sentido de que é ilegal a disposição estatutária que impõe requisitos temporais de indicação de conselheiros de administração a serem eleitos, tanto "na forma do § 4º do art. 141 da Lei nº 6.404/76", quanto em qualquer das outras hipóteses legais de eleição em separado de conselheiros de administração e fiscais, proibindo, desse modo, o exercício do direito de indicação e eleição desses mesmos conselheiros no momento da assembléia, ou em momento anterior expressamente imposto pela lei. A ilegalidade decorre de afronta ao art. 109, III, da Lei 6.404/76, que impede o Estatuto e a Assembléia Geral de privarem o acionista do direito de "fiscalizar, na forma prevista nesta lei, a gestão dos negócios sociais". Não há, na lei, determinação de que os acionistas votem ou indiquem conselheiros previamente à assembléia. Os acionistas têm o direito de se reunir, discutir, aglutinar votos e indicar o conselheiro durante a própria assembléia, e não há autorização legislativa para que o estatuto retire esse direito. Além disso, a fixação do prazo de dez dias acabaria por resultar na diminuição dos prazos mínimos de antecedência para convocação da assembléia geral de companhia aberta (art. 124, §1º, II, da Lei 6.404/76). Mesmo na hipótese de voto múltiplo, que depende de prévio requerimento do acionista (no prazo de 48 horas), a lei exige apenas que se solicite a adoção do procedimento especial de eleição, mas não requer a especificação prévia dos candidatos. Assim, o Colegiado entendeu que a redação proposta teria que ser alterada, para suprimir-se a referência ao prazo de antecedência, ou para esclarecer que o seu cumprimento não é obrigatório. Ficou vencido, nos termos de seu voto, o Presidente Marcelo Trindade, que manifestou, pelos mesmos fundamentos acima referidos, o entendimento de que seria ilegal uma interpretação da regra estatutária que a tornasse mandatória, mas entendeu possível sua manutenção no estatuto, para efeito de organização dos trabalhos da assembléia e do funcionamento do processo eleitoral, desde que interpretada apenas como recomendação.

2) Redação proposta para o § 4º do art. 15 do Estatuto Social:

"Parágrafo 4º Não poderá ser eleito para o Conselho de Administração, salvo dispensa da Assembléia Geral, aquele que:

1. (i) ocupar função ou cargo, em especial na administração ou em conselhos consultivo e fiscal, em outras pessoas jurídicas que possam ser consideradas concorrentes da Sociedade no mercado, em seus respectivos acionistas controladores ou nos patrocinadores destes últimos, em outras sociedades sob o seu controle ou a eles coligadas; ou

2. (ii) tiver ou representar interesse conflitante com a Sociedade, presumindo-se tal conflito sempre que o Conselheiro eleito para a Sociedade, cumulativamente, (a) houver sido eleito por acionista que também tenha eleito administrador ou fiscal de sociedade concorrente no mercado e (b) não se caracterizar como conselheiro independente do(s) acionista(s) que o houver(em) eleito (em conjunto definidos como "Acionista Eleitor" no § 5º abaixo)."

Quanto à redação da alínea (i) desse § 4º, o Colegiado entendeu que:

(a) É ilegal a disposição estatutária que estabeleça como hipótese prévia e objetiva de impedimento à eleição de conselheiro de administração a ocupação de função ou cargo em "controladores" de "outras pessoas jurídicas que possam ser consideradas concorrentes da Sociedade no mercado", bem como a extensão desse impedimento às pessoas que exerçam tais cargos em "patrocinadores" dos acionistas controladores, ou ainda "em outras sociedades sob o seu controle ou a eles coligadas", mesmo ressalvando a autorização pela assembléia geral. Uma tal norma produziria o efeito de estender a situação de impedimento previamente definida no inciso I do § 3º da Lei 6.404/76 (de ocupação de cargo em sociedades concorrentes) a casos que, em verdade, estão abrangidos pelas situações de "conflito de interesses", previstas como impedimento, de forma genérica, no inciso II do § 3º do art. 147, da Lei 6.404/76. Tais hipóteses de "conflito de interesse", e não de impedimento prévia e objetivamente definido pela lei, devem ser avaliadas caso a caso, em primeiro lugar pelo acionista que indica e eventualmente elege o candidato, e em segundo lugar pela assembléia geral, diante da eleição em separado. Uma tal norma violaria, portanto, o próprio inciso I do § 3º do artt. 147 da Lei 6.404/76, e criaria restrição à forma legalmente prevista de fiscalização dos negócios sociais, em afronta também ao art. 109, III, da mesma Lei.

(b) As hipóteses de impedimento estendido antes referidas, inseridas na proposta de redação da alínea (i) do § 4º do art. 15 do estatuto, poderiam estar inseridas na alínea (ii) do mesmo parágrafo, com a pretendida nova redação, como hipóteses de presunção de conflito de interesse, observados os demais entendimentos manifestados pelo Colegiado, notadamente quanto à legalidade da proposta de redação dos §§ 4º e 5º.

Quanto à redação do § 4º e da alínea (ii) desse parágrafo, o Colegiado entendeu que:

(a) Não é ilegal a disposição estatutária que cria, no estatuto, hipóteses de conflito de interesse presumido, como no caso se pretendeu fazer com os conselheiros que não preencham uma definição estatutária de independência (e se poderia fazer quanto às hipóteses tratadas no exame da proposta de redação da alínea (i) do mesmo parágrafo 4º). Tais hipóteses, entretanto, somente serão legais se interpretadas como casos de conflito presumido, servindo de orientação à conduta dos acionistas da companhia na escolha de seus candidatos. Não seria legal, contudo, uma interpretação da norma estatutária proposta que resultasse em supressão da faculdade legal de indicação e eventual eleição pelo próprio acionista, na eleição em separado, a ser então submetida ao crivo da assembléia geral, para verificação da inexistência de conflito, ou da sua existência, mesmo que aceita pela assembléia. Uma tal interpretação violaria o art. 109, III, da Lei 6.404/76, ao restringir o exercício de faculdade de fiscalização dos negócios sociais de modo não previsto na própria lei.

(b) Diante desse entendimento, a redação do § 4º do art. 15, que menciona as hipóteses tratadas em suas alíneas como casos em que o indicado "[n]ão poderá ser eleito para o Conselho de Administração, salvo dispensa da Assembléia Geral", deve, quanto às hipóteses mencionadas em sua alínea (ii), ser interpretada em consonância com a própria redação dessa alínea (ii), que se refere àquelas hipóteses como de conflito presumido ("presumindo-se tal conflito sempre que o Conselheiro eleito ..."), sob pena de ilegalidade.

3) Redação proposta para o § 5º do art. 15 do Estatuto Social:

"Parágrafo 5º Considerar-se-á independente o Conselheiro que: (i) não tiver qualquer vínculo com o Acionista Eleitor, exceto participação de capital; (ii) não for acionista controlador, cônjuge ou parente até segundo grau daquele, ou não for ou houver sido, nos últimos 3 (três) anos, vinculado e/ou associado a sociedade ou entidade relacionada ao Acionista Eleitor (pessoas vinculadas a instituições públicas de ensino e/ou pesquisa estão excluídas desta restrição); (iii) não houver sido, nos últimos 3 (três) anos, empregado ou administrador do Acionista Eleitor, do respectivo acionista controlador ou patrocinador ou de sociedade por eles controlada; (iv) não for fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços e/ou produtos do Acionista Eleitor, em magnitude que implique perda de independência; (v) não for funcionário ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços e/ou produtos ao Acionista Eleitor; (vi) não for cônjuge ou parente até terceiro grau de administrador do Acionista Eleitor; (vii) não receber outra remuneração do Acionista Eleitor, de seu controlador ou de entidade por ele controlada ou patrocinada (proventos em dinheiro oriundos de participação no capital estão excluídos desta restrição)."

Quanto à redação do § 5º, o Colegiado entendeu que:

(a) Uma vez determinada a natureza presuntiva das hipóteses de conflito de interesse passíveis de inclusão em norma estatutária, não há ilegalidade a ser reconhecida em tese pela CVM, cabendo ao acionista que indica e eventualmente elege conselheiro verificar a existência de tal conflito de interesses e, em segundo lugar, cabendo à assembléia fazê-lo.

(b) É de ressalvar-se, contudo, o entendimento do Colegiado de que o Poder Judiciário poderá dirimir controvérsia a respeito da existência de conflito de interesse, e a CVM poderá manifestar seu entendimento sobre a existência de tais conflitos diante de casos concretos.

4) Redação proposta para o § 6º do art. 15 do Estatuto Social:

"Parágrafo 6º Considerar-se-á abusivo, para os fins do disposto no artigo 115 da Lei nº 6.404/76, o voto proferido por acionista visando à eleição de membro do Conselho de Administração que não satisfaça aos requisitos do § 4º."

Quanto à redação do § 6º, o Colegiado entendeu que a norma proposta é ilegal, porque:

(a) É ilegal a aplicação do § 6º proposto às hipóteses de conflito presumido da alínea (ii) do § 4º do art. 15 do estatuto proposto, por se tratar necessariamente de hipótese de conflito de interesse presumido, em que, como antes manifestado, o acionista terá sempre a faculdade de indicar e eventualmente eleger conselheiro, realizando ele próprio o exame quanto à existência do conflito, a ser posteriormente verificada pela assembléia. Uma tal disposição violaria o próprio art. 115 da Lei 6.404/76, por aplicá-lo a hipótese de exercício regular do direito inafastável de fiscalização dos negócios sociais (art. 109, III, da mesma lei).

(b) É ilegal a aplicação do § 6º proposto à hipótese de inelegibilidade prevista no inciso I do § 3º do art. 147 da Lei 6.404/76, reproduzida na alínea (i) do § 4º do art. 15 do estatuto proposto, porque, sendo possível a "dispensa", ou autorização, pela assembléia geral, como previsto na citada norma legal (e reproduzido no § 4º proposto), não se pode falar em voto abusivo. Tratar a matéria como de voto abusivo significaria afastar a possibilidade de autorização pela assembléia geral, o que importaria em violação do próprio § 3º do art. 147 da Lei 6.404/76.

(c) É de ressalvar-se, contudo, o entendimento do Colegiado de que não seria ilegal uma cláusula estatuária que:

(c1) obrigasse o acionista que indicar conselheiro de administração a declinar, no momento da eleição, sua ciência quanto ao enquadramento do conselheiro em qualquer das hipóteses de inelegibilidade ou de conflito presumido que constarem da lei, da regulamentação ou do estatuto, de modo a permitir aos demais acionistas que participem da eleição, e posteriormente, se for o caso, à assembléia geral, o exame da existência de conflito no caso concreto; e,

(c2) considerasse como exercício abusivo de direito de voto a eleição de conselheiro de administração por acionista que, estando dela ciente, não informasse à assembléia quanto à existência de motivo de inelegibilidade ou conflito de interesse do conselheiro eleito.

5) Redação proposta para o §7º do art. 15 do Estatuto Social:

"Parágrafo 7º Ocorrendo, após a eleição do Conselheiro, fato que configure as mesmas razões de impedimento presentes no § 4º, (i) o membro que estiver sujeito ao impedimento fica obrigado a imediatamente apresentar sua renúncia ao Presidente do Conselho de Administração; e (ii) caberá ao acionista que o elegeu notificar o fato ao Presidente do Conselho, caso o fator de impedimento superveniente vincule-se a esse acionista e não seja pessoal do próprio Conselheiro. "

Quanto à redação do § 7º, o Colegiado entendeu que:

(a) é ilegal a determinação de renúncia pelo administrador, porque viola a regra do § 3º do art. 147 da Lei 6.404/76, que permite à assembléia autorizar a permanência do conselheiro impedido ou conflitado:

(b) não seria ilegal a determinação de comunicação do impedimento ou conflito superveniente, pelo conselheiro ao Presidente do Conselho, como previsto para o acionista que o elegeu, na segunda parte do § 7º ora examinado. Tal determinação, aliás, estaria perfeitamente adequada à norma do art. 156 da Lei 6.404/76.

6) Redação proposta para os §§ 8º e 9º do art. 15 do Estatuto Social:

"Parágrafo 8º Para os fins dos §§ 4º, inciso (ii), alínea (a) e 7º deste artigo, considera-se haver eleito Conselheiro (i) o acionista que o haja feito de forma isolada ou (ii) o acionista cujos votos, considerados isoladamente, tenham sido essenciais à composição dos percentuais mínimos exigidos pelo § 4º do art. 141 da Lei nº 6.404/76 para o exercício do direito à eleição em separado de membro do Conselho de Administração da Sociedade.

Parágrafo 9º Nenhum membro do Conselho de Administração poderá ter acesso a informações, participar de reuniões do órgão, exercer o voto ou de qualquer forma intervir nos assuntos em que tenha ou represente interesse conflitante com os interesses da Sociedade (§ 4º, inciso (ii), alínea (a) deste artigo)."

Quanto à redação do §§ 8º e 9º, o Colegiado não vislumbrou qualquer ilegalidade.

O Presidente Marcelo Fernandez Trindade e o Diretor Pedro Marcilio apresentaram declaração de voto.

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