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Decisão do colegiado de 23/01/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2005/7463 - BRASIL FERROVIAS S.A.

Reg. nº 5150/06
Relator: PTE

O presente processo originou-se da reclamação do acionista LAIF V LLC (LAIF) a respeito da falta de divulgação de informações relativas à reestruturação societária da Brasil Ferrovias S.A. e suas investidas e da análise da referida operação, que concluiu pela responsabilização do Sr. Sebastião Bussular Junior, Diretor de Relações com Investidores da Brasil Ferrovias S.A., por não fazer constar em fato relevante publicado em 28.04.05 todas as informações mínimas exigidas e por encaminhar as Demonstrações Financeiras e o formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas relativos ao exercício social encerrado em 31.12.04 fora dos prazos estabelecidos pela CVM.

O Colegiado, em reunião de 30.05.06, rejeitou a proposta apresentada pelo Sr. Sebastião Bussular Junior, por entender que a mesma não configurava a assunção de qualquer compromisso, e, ainda, que parte das obrigações propostas não foi cumprida pelo proponente, considerando que a DFP referente ao exercício de 2005 foi apresentada à CVM fora do prazo regulamentar.

Em nova manifestação, o proponente alega que: (i) não obstante as eventuais irregularidades no Fato Relevante publicado em 28.04.05, os acionistas tinham total conhecimento dos termos da operação; (ii) a publicação do citado Fato Relevante reflete uma etapa da operação de reestruturação anteriormente aprovada pelos acionistas: (iii) o atraso na entrega da DFP/04 foi resultado da concentração dos esforços na reestruturação da companhia, não tendo causado qualquer prejuízo ao mercado, tendo a companhia pago a multa pelo atraso na entrega da citada informação; (iv) que não é mais DRI da companhia desde 03.02.06, não tendo responsabilidades pela não entrega do DFP/05.

Assim, o proponente apresentou nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se compromete a: (i) pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00; (ii) cumprir as exigências da legislação, especialmente os normativos da CVM; (iii) publicar fatos relevantes com as informações necessárias para o total entendimento da operação divulgada.

O Colegiado analisou a nova proposta apresentada, tendo deliberado aceitá-la considerando que: (i) o número de ações em circulação no mercado era muito reduzido (apenas 0,60% do capital); (ii) os demais acionistas não controladores estavam envolvidos na operação de re-estruturação e, portanto, cientes das informações que deixaram de ser divulgadas; (iii) a reclamação apresentada à CVM pela acionista não controladora Laif, embora apontasse deficiências de informação quanto à operação, não se referiu às informações exigidas pela Instrução 319/99, cujos dispositivos dão base à acusação destes autos, ou a qualquer outra informação exigida pela regulamentação; (iv) os titulares de debêntures emitidas pela Companhia pertenciam ao bloco de controle, ou estavam igualmente envolvidos com a operação de re-estruturação. Adicionalmente, o Colegiado observou que a acusação dos autos diz respeito unicamente às deficiências do fato relevante de 28.04.2005, isoladamente considerado (violação ao art. 2º da Instrução 319/99), não se referindo ao eventual descumprimento dos deveres e responsabilidades do Diretor de Relações com Investidores (cf. art. 3º da Instrução 358/02) quanto à não publicação dos demais fatos relevantes que o antecederam, infração esta potencialmente mais grave. O Colegiado entendeu, por fim, que não é o caso de se falar em cessar a prática de atividades ou atos ilícitos, uma vez que a infração em questão já se exauriu no tempo, e que a quantia oferecida é suficiente para desestimular condutas semelhantes, pois está em linha com as multas normalmente aplicadas em situações semelhantes, como indenização de prejuízos, preenchendo, assim, os requisitos legais mínimos exigidos para celebração do Termo de Compromisso.

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