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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 05 DE 30.01.2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR-SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/011/07, participou somente da decisão do item 8 (Proc. RJ2007/0322).

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 22/2004 – RANDON PARTICIPAÇÕES

Reg. nº 3902/02
Relator: SGE

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar o eventual descumprimento da Instrução 358/02, por ocasião do fato relevante divulgado em 15.08.02, relativo à associação entre a Randon Participações S.A. e o grupo ArvinMeritor, INC., por meio da negociação pela Randon Participações de parte expressiva de sua participação societária na Suspensys Sistemas Automotivos Ltda..

Diante dos fatos apurados, a Comissão de Inquérito concluiu pela responsabilização dos Srs. Raul Anselmo Randon, Alexandre Randon, Astor Milton Schmitt, Erino Tonon, Nilva Therezinha Randon, Daniel Raul Randon, Joaquim José Vieira Baião Neto, Dramd Participações e Administração Ltda., pela utilização de informação privilegiada, ao negociarem valores mobiliários da Randon ou da Fras-le previamente à divulgação ao mercado do Fato Relevante de 15.08.02.

Todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, contudo somente o Sr. Joaquim José Vieira Baião Neto manifestou intenção na celebração de Termo de Compromisso.

O Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada, com base nos argumentos expostos no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso. O Diretor Pedro Marcilio fará declaração de voto com considerações adicionais.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/4321 - ERICK HERBERT THAU

Reg. nº 5399/07
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Erick Hebert Thau, em processo que versa sobre o exercício da atividade de analista de valores mobiliários, sem o devido registro junto à CVM.

O Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada, com base nos argumentos expostos no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/5820 - AMERICEL S.A.

Reg. nº 5400/07
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Alfonso Gallardo Sosa e Julio Carlos Porras Zadik, respectivamente ex-Diretor e atual Diretor de Relações com Investidores da Americel S.A., em Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado para apurar a não prestação à CVM, nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio dos Formulários ITR´s relativos aos trimestres findos em 30.06.05, 30.09.05 e 31.03.06, previstos no art. 16 da mesma Instrução.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada, pelos argumentos expostos no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso" e, ainda, foi fixado um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente, e um prazo de 10 dias para o cumprimento do compromisso de ordem pecuniária, contado da publicação do Termo no Diário Oficial da União.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/5905 - CELM CIA EQUIP LABS MODERNOS

Reg. nº 5401/07
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Diretor de Relações com Investidores da CELM CIA EQUIP LABS MODERNOS, Sr. Fábio Zani Bizzoto, em Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em decorrência da não prestação à CVM, nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII da mesma Instrução, ressaltando-se que o último formulário até então entregue foi o ITR referente ao trimestre findo em 30.09.05.

Ao dar início à apresentação do assunto, o Superintendente Geral informou ter sido enviado o formulário ITR referente ao trimestre findo em 30.09.06, cuja entrega estava pendente, o que teria ensejado a rejeição, pelo Comitê, da proposta apresentada pelo proponente. Considerando que todas as informações devidas pela Companhia haviam sido prestadas, o Colegiado julgou que estava atendido o inciso I do § 5º do art. 11 da Lei 6.385/76 e que a proposta poderia ser avaliada. Considerou, ainda, que a proposta era suficiente para desestimular a ocorrência de infrações semelhantes e que, portanto, era conveniente e oportuna.

Dessa forma, o Colegiado deliberou aceitar a proposta apresentada, condicionada a que, no dia da assinatura do Termo, o proponente esteja em dia com as obrigações previstas na Instrução 202/93 e que, como é padrão em obrigações dessa natureza, pague no prazo de 10 dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União, o montante ofertado. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso" e, ainda, foi fixado um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2006/4234 - MARCOPOLO S.A.

Reg. nº 5398/07
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso, apresentada pelo Sr. José Antonio Fernandes Martins, vice-presidente do Conselho de Administração da Marcopolo S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador. O processo trata de questões relacionadas à negociação de ações da Marcopolo no período em que estava ocorrendo o programa de recompra de ações da companhia, tendo em vista a possível ocorrência de práticas não eqüitativas e uso de informação privilegiada.

Foi observado que o proponente, em sua defesa, alegou que antes de emitir qualquer ordem para negociação de ações, teria consultado a AJUR - Assessoria Jurídica da Marcopolo -, a qual lhe informara que após a publicação do Fato Relevante poderia adquirir ações de emissão da companhia, sendo-lhe vedado somente a sua venda, nos dias em que a companhia estivesse comprando suas ações. Posteriormente, após ter recebido novo parecer da AJUR, no sentido de que as vedações à negociação com valores mobiliários de emissão da Marcopolo pela própria companhia, pelos acionistas controladores, diretos indiretos, diretores membros do conselho de administração e demais, deveriam ser mantidas até 23.05.06, não realizou mais qualquer operação de compra de ações de emissão da Marcopolo.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada, nos termos do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso" e, ainda, foi fixado um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente.

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – JORGE GURGEL FERNANDES NETO – PAS RJ2005/6765

Reg. nº 5171/06
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Jorge Gurgel Fernandes Neto, no âmbito do presente processo administrativo sancionador.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ACADÊMICA E TÉCNICA ENTRE A CVM E A PONTÍFICA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO – PUC-RIO

Reg. nº 5405/07
Relator: PTE

O Colegiado aprovou a minuta de convênio que tem por objeto a instituição de cooperação acadêmica e técnica entre a CVM e a PUC-RIO, voltada ao desenvolvimento de estudos e pesquisas e à realização de eventos acadêmicos e de outros projetos de interesse, como programas de intercâmbio e estágio, em trono de temas relacionados ao mercado de valores mobiliários, no âmbito do Departamento de Direito da PUC-RIO.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ADEQUAÇÕES EM REGULAMENTOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM – PROCS. RJ2006/5768 E RJ2006/5773

Reg. nº 5336/06
Relator: DMH

Trata-se de dois recursos interpostos pela Mellon Serviços Financeiros DTVM S/A contra determinações da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), nas quais a área técnica exige a adequação do regulamento e do prospecto, respectivamente, do Neo Macro Fundo de Investimento Multimercado e do Orbe Balance Fundo de Investimento Multimercado às normas vigentes.

Três pontos controversos foram analisados pelo Colegiado:

(i) Co-titularidade de cotas: a Relatora, citando os arts. 10 e 11 da Instrução 409/04, ressaltou que os dispositivos exigem que as cotas sejam nominativas, isto é, que seja possível identificar os titulares dos respectivos títulos (inscritos no registro de cotistas do fundo). Assim, não lhe parece que a Instrução interdite a adoção de cotas titularizadas ao mesmo tempo por mais de uma pessoa, em regime de condomínio. A seu ver, a nominatividade não exclui a co-titularidade, visto que continuará sendo possível identificar os titulares das cotas, ainda que titulares conjuntamente. Para a Relatora, o regulamento, no caso concreto, apenas estabelece que, em ocorrendo a hipótese de co-titularidade de cotas, o administrador estará exonerado de suas obrigações pagando a qualquer dos cotistas, ou a ambos conjuntamente. Isto é: o regulamento estabelece uma hipótese de solidariedade ativa entre os co-titulares (arts. 264 e 267 e seguintes do Código Civil). Assim, quem vier a adquirir as cotas do fundo já saberá, de antemão, que em caso de estabelecer-se condomínio sobre elas, o administrador estará exonerado pagando a qualquer dos condôminos.

(ii) Casos de excepcionais hipóteses de iliquidez dos ativos: A controvérsia diz respeito à interpretação que deve ser dada ao art. 16 da Instrução 409/04. O dispositivo estabelece que, em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do fundo, o administrador poderá declarar o fechamento do fundo para a realização de resgates, sendo obrigatória a convocação de assembléia geral extraordinária para que os cotistas deliberem sobre como o fundo deverá tratar a circunstância de iliquidez vivida. Entende a Relatora que nesse ponto tem razão a SIN, quando afirma que a lista de possibilidades elencadas pelo art. 16 é taxativa. Assim, prosseguiu a Relatora, diante da situação extrema em que a iliquidez do fundo leve o administrador a fechá-lo para resgates, a legislação determinou que ele convoque assembléia para propor as medidas elencadas no dispositivo. Em todas essas alternativas previstas pela norma, não há alteração na participação proporcional do cotista nos ativos do fundo. Para a Relatora, qualquer solução distinta estaria condicionada à aprovação prévia da CVM. Por essas razões, a Relatora acompanhou o entendimento da SIN de que o regulamento e o prospecto dos fundos devem se adequar à redação do art. 16 da Instrução 409/04.

(iii) Relação dos prestadores de serviço: sobre a exigência de que o prospecto dos fundos contenha a relação dos prestadores do serviço de distribuição das cotas, entende a Relatora que são pertinentes as razões invocadas pela Mellon. No entendimento da Relatora, o prospecto deve conter expressamente identificação do gestor do fundo, do consultor de investimento, do custodiante, dentre outros que podem ser contratados pelo administrador do fundo, por tratar-se de informação importante para o investidor, para que possa fazer a sua própria avaliação sobre o fundo. Entretanto, o tratamento que deve ser dado aos prestadores do serviço de distribuição das cotas pode ser mitigado, até para não causar prejuízo aos próprios cotistas. Sendo assim, entende a Relatora que o art. 40, III, da Instrução 409/04, apenas no que diz respeito às prestadoras do serviço de distribuição, pode ser interpretado de modo a não se exigir que a relação dos contratados conste expressamente do prospecto, ficando todavia a lista disponível aos investidores de outra forma, que assegure o acesso de modo facilitado aos cotistas, como a Internet.

Ante todo o exposto, o Colegiado deliberou pelo parcial provimento do recurso, nos termos do voto apresentado pela Relatora, admitindo a co-titularidade de cotas, admitindo que a relação dos prestadores do serviço de distribuição não conste do prospecto, contudo rejeitando a interpretação dada pela Mellon ao art. 16 da Instrução CVM 409/04, vencido, neste último item, o Diretor Pedro Marcilio, nos termos de sua declaração de voto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ADMINISTRADOR DE CARTEIRA E AGENTE AUTÔNOMO - ANTÔNIO DE LARA RESENDE NETO – PROC. RJ2006/8820

Reg. nº 5350/06
Relator: DMH

Trata-se de recurso interposto por Antonio de Lara Resende Neto contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais ("SIN") que determinou o cancelamento, alternativamente, do registro de administrador de carteira ou do registro de agente autônomo de investimento do Recorrente.

A Relatora observou que o objetivo do presente processo é verificar se, na forma do art. 16, IV, "b", da Instrução 434/06, um agente autônomo de investimento contratualmente vinculado a entidade integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pode manter o registro de administrador de carteira na CVM. Para a Relatora, o dispositivo se limita a proibir que um agente autônomo de investimento vinculado por contrato a entidade do sistema de distribuição exerça (contrate), ao mesmo tempo, a atividade de administrador de carteira de valores mobiliários.

Por todo o exposto no voto da Relatora, o Colegiado deliberou dar provimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – PRAZO DO RODÍZIO DE AUDITOR INDEPENDENTE – SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS – PROC. RJ2007/0322

Reg. nº 5396/07
Relator: DPS

O Presidente declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Dessa forma, foi designado, através da Portaria/CVM/PTE/nº 011/07, desta data, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Waldir de Jesus Nobre, como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente recurso.

Trata-se de recurso interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC quanto ao prazo do rodízio de seus atuais auditores independentes, que havia sido solicitado em razão de um suposto conflito de normas entre a Instrução CVM 308/99 e a Resolução nº 118/04 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

A Companhia solicitou à CVM que ratificasse o entendimento de que ela e suas sociedades ligadas poderiam considerar, para os efeitos da contagem do referido prazo, a data de vigência da Resolução CNPS 118/04, considerando a especificidade de tal norma para a Companhia e, conseqüentemente, sua prevalência para as sociedades seguradoras, no que se refere à prestação de serviços de auditoria.

A SNC decidiu que a Companhia deveria aplicar integralmente a regra do rodízio de seus auditores independentes, prevista no artigo 31 da Instrução 308/99, tendo por prazo limite para proceder à substituição de seus atuais auditores independentes a data do 5º aniversário de sua contratação. A área técnica argumentou que a companhia é companhia aberta, sujeita à regulamentação da CVM, não existindo previsão legal para aquelas que atuam no mercado de seguros não se subordinarem às normas da CVM.

A Companhia argumentou: (i) que se encontra, por força da lei, sujeita aos atos normativos do CNSP, inclusive no que se refere ao prazo para o rodízio dos auditores independentes; (ii) que a CVM e a CNSP regularam a mesma matéria, fixando termos iniciais diferentes para a contagem de tal prazo; (iii) que a regulamentação da CNSP tem caráter mais específico para a Companhia do que aquela emanada da CVM; e (iv) que a Resolução CNSP 118, editada posteriormente à Instrução 308, dispõe que as normas da CVM referentes às prestações de serviços de auditoria devem ser aplicadas às sociedades seguradoras subsidiariamente às disposições legais e normas do CNSP e da SUSEP.

O Relator votou pelo indeferimento do recurso, com base no posicionamento da área técnica e da Procuradoria Federal Especializada-CVM. O Relator também fundamentou seu voto na inexistência de conflito aparente de normas quando há pluralidade de agentes normativos. Nesses casos, haveria, no máximo, conflito positivo de competência. No caso concreto, no entanto, não há tal conflito pois as normas editadas não conflitam, podendo ser aplicadas conjuntamente. Nesse caso, como o prazo da CVM encerra-se antes do prazo da regulação da CNSP e da SUSEP, deve-se obedecer a esse prazo menor. Adicionalmente, é de se notar que a regulação da CVM volta-se ao auditor independente, enquanto a regulação da CNSP e da SUSEP à companhia seguradora. Assim, embora o efeito prático seja o mesmo, o destinatário da norma é diferente. O último argumento levantado pelo Relator foi que quando o legislador quis que a regulação sobre auditor independente de companhias abertas fosse especial (e não o regime geral estabelecido pela CVM), o fez expressamente, como no caso das instituições financeiras de capital aberto, em que a competência foi atribuída ao Banco Central (art. 14 da Lei 9.447/97, posteriormente alterado pelo art. 1º do Decreto 3.995/01).

A Diretora Maria Helena e o diretor substituto Waldir de Jesus Nobre acompanharam o Relator. Assim, por unanimidade, negou-se provimento ao recurso interposto pela Companhia.

SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2004/1616 - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.

Reg. nº 4398/04
Relator: SEP

Trata-se de pedido de prorrogação de prazo para cumprimento do Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Guilherme de Oliveira Estrela, administradores da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, no âmbito do PAS RJ2004/1616.

A Relatora observou que, para o integral cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, encontram-se pendentes as seguintes providências: (i) manifestação final da CVM aquiescendo com os termos do Manual de Procedimentos de Estimativa de Reservas do Sistema Petrobras; e (ii) transcrição do seminário sobre divulgação de informações relevantes por companhias abertas, realizado em 11.12.06.

Tendo em vista que o prazo original expirará no dia 03.02.07, o Colegiado deliberou prorrogá-lo por mais sessenta dias, conforme solicitado pelos proponentes.

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