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Decisão do colegiado de 30/01/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR-SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/011/07, participou somente da decisão do item 8 (Proc. RJ2007/0322).

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ADEQUAÇÕES EM REGULAMENTOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM – PROCS. RJ2006/5768 E RJ2006/5773

Reg. nº 5336/06
Relator: DMH

Trata-se de dois recursos interpostos pela Mellon Serviços Financeiros DTVM S/A contra determinações da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), nas quais a área técnica exige a adequação do regulamento e do prospecto, respectivamente, do Neo Macro Fundo de Investimento Multimercado e do Orbe Balance Fundo de Investimento Multimercado às normas vigentes.

Três pontos controversos foram analisados pelo Colegiado:

(i) Co-titularidade de cotas: a Relatora, citando os arts. 10 e 11 da Instrução 409/04, ressaltou que os dispositivos exigem que as cotas sejam nominativas, isto é, que seja possível identificar os titulares dos respectivos títulos (inscritos no registro de cotistas do fundo). Assim, não lhe parece que a Instrução interdite a adoção de cotas titularizadas ao mesmo tempo por mais de uma pessoa, em regime de condomínio. A seu ver, a nominatividade não exclui a co-titularidade, visto que continuará sendo possível identificar os titulares das cotas, ainda que titulares conjuntamente. Para a Relatora, o regulamento, no caso concreto, apenas estabelece que, em ocorrendo a hipótese de co-titularidade de cotas, o administrador estará exonerado de suas obrigações pagando a qualquer dos cotistas, ou a ambos conjuntamente. Isto é: o regulamento estabelece uma hipótese de solidariedade ativa entre os co-titulares (arts. 264 e 267 e seguintes do Código Civil). Assim, quem vier a adquirir as cotas do fundo já saberá, de antemão, que em caso de estabelecer-se condomínio sobre elas, o administrador estará exonerado pagando a qualquer dos condôminos.

(ii) Casos de excepcionais hipóteses de iliquidez dos ativos: A controvérsia diz respeito à interpretação que deve ser dada ao art. 16 da Instrução 409/04. O dispositivo estabelece que, em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do fundo, o administrador poderá declarar o fechamento do fundo para a realização de resgates, sendo obrigatória a convocação de assembléia geral extraordinária para que os cotistas deliberem sobre como o fundo deverá tratar a circunstância de iliquidez vivida. Entende a Relatora que nesse ponto tem razão a SIN, quando afirma que a lista de possibilidades elencadas pelo art. 16 é taxativa. Assim, prosseguiu a Relatora, diante da situação extrema em que a iliquidez do fundo leve o administrador a fechá-lo para resgates, a legislação determinou que ele convoque assembléia para propor as medidas elencadas no dispositivo. Em todas essas alternativas previstas pela norma, não há alteração na participação proporcional do cotista nos ativos do fundo. Para a Relatora, qualquer solução distinta estaria condicionada à aprovação prévia da CVM. Por essas razões, a Relatora acompanhou o entendimento da SIN de que o regulamento e o prospecto dos fundos devem se adequar à redação do art. 16 da Instrução 409/04.

(iii) Relação dos prestadores de serviço: sobre a exigência de que o prospecto dos fundos contenha a relação dos prestadores do serviço de distribuição das cotas, entende a Relatora que são pertinentes as razões invocadas pela Mellon. No entendimento da Relatora, o prospecto deve conter expressamente identificação do gestor do fundo, do consultor de investimento, do custodiante, dentre outros que podem ser contratados pelo administrador do fundo, por tratar-se de informação importante para o investidor, para que possa fazer a sua própria avaliação sobre o fundo. Entretanto, o tratamento que deve ser dado aos prestadores do serviço de distribuição das cotas pode ser mitigado, até para não causar prejuízo aos próprios cotistas. Sendo assim, entende a Relatora que o art. 40, III, da Instrução 409/04, apenas no que diz respeito às prestadoras do serviço de distribuição, pode ser interpretado de modo a não se exigir que a relação dos contratados conste expressamente do prospecto, ficando todavia a lista disponível aos investidores de outra forma, que assegure o acesso de modo facilitado aos cotistas, como a Internet.

Ante todo o exposto, o Colegiado deliberou pelo parcial provimento do recurso, nos termos do voto apresentado pela Relatora, admitindo a co-titularidade de cotas, admitindo que a relação dos prestadores do serviço de distribuição não conste do prospecto, contudo rejeitando a interpretação dada pela Mellon ao art. 16 da Instrução CVM 409/04, vencido, neste último item, o Diretor Pedro Marcilio, nos termos de sua declaração de voto.

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