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Decisão do colegiado de 05/02/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR-SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/014/07

CONSULTA QUANTO À POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL DE COTISTA PARA ALTERAÇÃO DE REGULAMENTOS - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PROC. RJ2006/8970

Reg. nº 5373/06
Relator: DMH

Trata-se de pedido da Caixa Econômica Federal de dispensa da realização de assembléia geral de cotistas dos fundos submetidos à sua administração, para que a adaptação dos respectivos regulamentos às recentes determinações da Circular ANBID 014/06, que trouxe alterações ao "Código de Auto-Regulação para Fundos de Investimento" da entidade, possa entrar em vigor em 02.01.07, juntamente com as alterações impostas pela Instrução CVM 438/06, referente ao novo Plano Contábil dos Fundos de Investimento – COFI.

A Caixa argumentou que a Circular determinou que o regulamento e o prospecto dos Fundos de Investimento devem indicar o gestor do respectivo fundo, bem como fazer menção à sua qualificação e registro junto à CVM. Além disso, estabeleceu que o regulamento de um Fundo de Investimento deve ser claro e objetivo quanto à política de investimento. No entanto, nem todos os regulamentos dos fundos encontram-se adequados a essas exigências. Assim, a Caixa solicitou a dispensa de realização de assembléia geral considerando que: a) em 02.01.07 entrarão em vigor as alterações realizadas nos regulamentos que contenham a antiga denominação COSIF, em cumprimento à Instrução 438/06; b) as alterações nos regulamentos provocadas pela Circular não trarão prejuízo aos cotistas dos fundos, assim como os regulamentos dos fundos não sofrerão qualquer mudança em sua natureza e/ou funcionamento; e c) seriam atendidas as adequações exigidas pela ANBID, sem onerar os fundos com despesas de correspondência aos cotistas e registro de regulamentos.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN observou que as alterações relativas à atualização da denominação do plano de contas contábil e à qualificação do gestor podem ser procedidas nos regulamentos sem a realização de assembléia geral, por força do contido no art. 45 da Instrução 409/04. Entretanto, com relação à especificação da política de investimento, a SIN entende que o administrador pretende incluir no regulamento, em respeito à Circular da ANBID, informações que, nos termos da Instrução 409/04, deveriam constar apenas no prospecto. Assim, para a SIN, por não se enquadrar no art. 45 da Instrução 409/04, a consulta da Caixa acaba por solicitar a dispensa do atendimento ao art. 47, VIII, da Instrução 409/04, o que constitui exceção cuja avaliação cabe ao Colegiado.

Para a Relatora, a inclusão da qualificação dos gestores nos regulamentos dos fundos é informação já exigida pelo art. 41, II, da Instrução 409/04. Assim, considerou cabível essa dispensa, inclusive pelo fato de que não implicaria qualquer alteração em direitos ou deveres dos cotistas ou do administrador.

Com relação à inclusão nos regulamentos dos respectivos fundos do detalhamento da política de investimento, que já consta dos prospectos, também sem a realização de assembléia de cotistas, a Relatora entende que não é possível permitir que seja alterado o conteúdo do regulamento, a não ser na ocorrência das hipóteses do artigo 45, sem que os cotistas possam deliberar sobre isso.

Dessa forma, diante de todo o exposto pela Relatora, o Colegiado deliberou pelo indeferimento da solicitação da Caixa.

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