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Decisão do colegiado de 26/02/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
ANTONIO CARLOS DE SANTANA - DIRETOR SUBSTITUTO *
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR SUBSTITUTO **

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/024/07
** De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portarias/CVM/PTE/25/07, 26/07, 27/07, 28/07 e 29/07
** Participou da decisão dos itens 3 (PAS RJ2006/7545), 8 (PROC. RJ2007/1033), 9 (PAS RJ2001/4652), 11 (PROC. RJ2007/1087) e 12 (PROC. RJ2006/8591)

RECURSO DE KARLLA FARIAS DE SENNA GARCIA DE LIMA E MARCIA FREIRE DA COSTA - CANCELAMENTO DE DÉBITO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO - PROC. RJ2006/8965

Reg. nº 5377/06
Relator: DMH

Trata-se de recurso interposto conjuntamente por Karlla Farias de Senna Garcia de Lima e Márcia Freire da Costa contra cobranças de supostos débitos de taxa de fiscalização da CVM (Lei 7.940/89), relativos ao ano de 2005, em decorrência do registro de ambas como analistas de valores mobiliários.

A Relatora informou que as Sras. Karlla Lima e Marcia Costa tiveram seus registros de analista de valores mobiliários junto à CVM suspensos, a pedido, por um período de 12 meses, a encerrar em 22.11.05. Em 30.03.05, as duas analistas acessaram o site da CVM a fim de realizar alterações cadastrais, seguindo recomendação da APIMEC, tendo, equivocadamente, acessado o link de solicitação de registro de analista, e, ao final, aceitado a opção "pedido de registro". Assim, foram reativados os registros suspensos, o que gerou a cobrança das taxas de fiscalização dos 4 trimestres de 2005.

O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – SIN ressaltou que atualmente existe uma crítica no sistema no momento da solicitação do pedido de registro que impede esta duplicidade e retorna mensagem de erro ao analista já registrado na CVM. No entanto, à época, tendo em vista o pedido expresso, através do site, a área técnica entendeu que a decisão de encerrar a suspensão das profissionais foi a mais racional. Contudo, pela análise de todos os fatos, a SIN concluiu que não houve por parte das senhoras Karlla Lima e Marcia Costa a intenção de interromper a suspensão solicitada em 23.11.04, mas sim de atualizar as informações cadastrais.

A Relatora reconheceu que restou claro, pelo exame dos autos e pelas considerações da SIN, que a cobrança da taxa de fiscalização relativa ao ano de 2005 é indevida, visto que é posterior à data em que as Recorrentes obtiveram a suspensão de seus registros de analistas de valores mobiliários.

Ante o exposto, o Colegiado deliberou dar provimento ao recurso, cancelando-se assim os indevidos débitos cobrados das Recorrentes referentes aos quatro trimestres de 2005, devendo, ainda, ser renovada a suspensão dos respectivos registros de analista de valores mobiliários, conforme novamente requerido.

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