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Decisão do colegiado de 26/02/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
ANTONIO CARLOS DE SANTANA - DIRETOR SUBSTITUTO *
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR SUBSTITUTO **

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/024/07
** De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portarias/CVM/PTE/25/07, 26/07, 27/07, 28/07 e 29/07
** Participou da decisão dos itens 3 (PAS RJ2006/7545), 8 (PROC. RJ2007/1033), 9 (PAS RJ2001/4652), 11 (PROC. RJ2007/1087) e 12 (PROC. RJ2006/8591)

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANTÔNIO GOMES MARTINS – PROC. RJ2007/1033

Reg. nº 5424/07
Relator: SNC

O Diretor substituto Antonio Carlos de Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Dessa forma, tendo em vista a ausência de quorum para decisão do assunto, foi convocado o Superintendente Geral, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 026/07.

Trata-se de recurso interposto pelo Auditor Independente - Pessoa Física Antonio Gomes Martins contra aplicação de multa cominatória pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, limitada ao prazo de sessenta dias, nos termos da Instrução 273/98, em razão do não encaminhamento da informação anual relativa ao ano-base 2001.

Conforme mencionado no Memo SNC/GNA/Nº 09/07, não havia evidências que comprovassem ter sido a notificação relativa à multa recebida à época oportuna, tendo sido, então, re-emitida nova multa em 20.12.06. Ocorre que, em todos os exercícios seguintes, o Recorrente apresentou as suas informações anuais, estando, presentemente, atualizado o seu registro na CVM. Além disso, deve ser ressaltado, ainda, que o Recorrente não foi previamente notificado quando da re-emissão da multa, não obstante a decisão do Colegiado em reunião de 09.12.05 relativa às multas pendentes de cobrança pelo atraso na entrega de informações pelos agentes de mercado, que assim determinava.

Dessa forma, o Colegiado deliberou pelo provimento do recurso, devendo a SNC avaliar, nos termos da referida decisão de Colegiado, a conveniência e a oportunidade da abertura de processo sancionador quanto à não atualização do cadastro em 2001.

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