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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 27.02.2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
ANTONIO CARLOS DE SANTANA - DIRETOR-SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/030/07 - Por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por telefone.

Outras Informações

Local: Brasília

Horário: 18h

SOLICITAÇÃO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL – MITTAL STEEL COMPANY N.V

Mittal Steel Company N.V (Mittal) solicita tratamento confidencial a documento consistente em carta enviada em 2 de junho de 2006 pelo Sr. Lakshmi Mittal ao Conselho de Administração da Arcelor S.A., tratando de aspectos relacionados à oferta de aquisição de ações da Arcelor S.A então em curso.

Com tal documento a Mittal pretende comprovar, para os efeitos de recurso que nesta data interpôs contra decisão da Superintendência de Registro - SRE, que múltiplos de EBITDA foi o critério por ela utilizado quando da formulação da oferta pública de aquisição de ações da Arcelor S.A.

O Colegiado, examinando o pleito, decidiu deferir a confidencialidade postulada, pois:

(i) embora os documentos relativos a um pedido de registro de oferta pública devam ser apresentados à área técnica quando do pedido de registro, ou mais tardar quando do cumprimento de exigências formuladas, no caso concreto, pela primeira vez na vigência da Instrução 361/02, a CVM enunciou o entendimento de que, em se tratando de aquisição indireta de controle, na ausência de documentos comprobatórios da utilização de critério de cálculo de preço, e havendo liquidez das ações das companhias envolvidas, o critério da relação entre os preços de mercado das companhias é que deve prevalecer para o estabelecimento da parcela do preço pago pela aquisição de controle que corresponda às ações da companhia controlada. Por esta razão, entendeu o Colegiado que a apresentação de documento somente com o recurso poderia ser admitida no caso, sem prejuízo de sua ampla análise pela área técnica;

(ii) há precedentes na CVM de deferimento de tratamento confidencial ao conteúdo de contratos de aquisição de controle, apresentados em processos de registro de ofertas públicas, cabendo à área técnica examinar os contratos e verificar se os termos da oferta são fiéis aos que foi contratado; e

(iii) a carta apresentada contém informações confidenciais sobre assuntos de interesse das companhias envolvidas, cuja preservação se pode assegurar sem prejuízo para a análise da oferta pela área técnica.

Assim, devem os documentos apresentados ser tratados com confidencialidade, remetendo-se tais documentos à SRE, com as cautelas de estilo, para exame no âmbito da faculdade de retratação de que trata o inciso III da Deliberação 463/03.

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