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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 09 DE 06.03.2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
ANTONIO CARLOS DE SANTANA - DIRETOR SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/034/07

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/4555 – ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. CVC

Reg. nº 5429/07
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado pelo Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI em face da Estratégia Investimentos S/A CVC e de seu diretor, Sr. Alexandro Marcel, pelo descumprimento do disposto no art. 11, incisos III, V e VII, da Instrução 387/03, já que as fichas cadastrais dos clientes da corretora não possuíam as informações obrigatórias relacionadas nos referidos dispositivos legais.

Os acusados apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso, em que se comprometem a doar à CVM a quantia de R$ 20.000,00 e reiteram que foram tomadas todas as providências para evitar que as fichas cadastrais se apresentem incompletas, tendo, para tanto, aumentado seus controles internos.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

INTERPRETAÇÃO DO INCISO III DO ARTIGO 5º DA INSTRUÇÃO 400/03 – MARCOS JOSAPHAT LENZI – PROC. RJ2006/0657

Reg. nº 4947/05
Relator: SGE

O Superintendente Geral submete à apreciação do Colegiado a interpretação adotada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE para arquivar o presente processo, que tratava de oferta pública de contratos de investimento coletivo, sem registro na CVM, por parte do Sr. Marcos Josaphat Lenzi.

O Superintendente Geral lembrou a edição da Deliberação 493/05, que determinou que o Sr.Marcos Lenzi não mais poderia ofertar ao público quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo, sem o competente registro na CVM, o que ele vinha fazendo através do empreendimento Reflomar.

A SRE considerou, para o arquivamento do processo, o disposto no art. 179 da Constituição e no Projeto de Lei Complementar nº 123/04, que instituiu o Supersimples, regime diferenciado de tributação para as micro e pequenas empresas. A área entendeu que se aplicava, ainda, o que dispõe o art. 5º, inciso III, da Instrução 400/03, que dispensa automaticamente de registro a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de empresas de pequeno porte e de micro-empresas.

Para o Colegiado, o que deve ser levado em conta quando da dispensa automática de registro de oferta pública de valores mobiliários de emissão de empresas de pequeno porte e de microempresas é o volume de emissão e não apenas o tamanho da empresa. E, além disso, o emissor deve, sempre, informar à CVM a utilização do benefício da dispensa automática de registro, para que a CVM possa analisar se era mesmo o caso de dispensa.

No caso concreto, o volume de emissão da companhia a coloca como passível de dispensa do registro prevista na Instrução 400/03. Foi também constatado que a página na Internet da Reflomar foi retirada do ar no mesmo dia da divulgação da Deliberação 493/05, assim permanecendo até a presente data. Dessa forma, o Colegiado entendeu que deveria ser mantido o arquivamento do processo adotado pela área técnica.

Adicionalmente, foi determinado que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM inclua na minuta de instrução de alteração da Instrução 400 disposições que: (i) estabeleçam que o emissor deve comunicar à CVM a realização da oferta pública de valores mobiliários com dispensa automática de registro; e (ii) definam o valor de emissão máxima em que será concedida a dispensa.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO SOBRE OFERTA PÚBLICA IRREGULAR DE AÇÕES – MINERAÇÃO TITÃ MINAS S.A. - PROC. RJ2006/6076

Reg. nº 5419/07
Relator: SFI

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação.

PEDIDO DE ADIAMENTO DE AGE - POLITENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2007/1613

Reg. nº 5438/07
Relator: SEP

Trata-se de apreciação do pedido do Sr. Werner Mueller Roger de adiamento da Assembléia Geral Extraordinária da Politeno Indústria e Comércio S.A., convocada para 12.03.07, pelo prazo de 30 dias, e da apresentação, pela Companhia, de um laudo de avaliação pelo valor econômico.

O Colegiado, após ouvir o relato da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, que expôs os argumentos apresentados pelo Requerente e pela Companhia, deliberou não acatar o pedido de adiamento, considerando, ainda, que a deliberação de resgate independe de previsão estatutária e que não caberia a exigência de laudo de avaliação econômica.

O Colegiado decidiu ainda acolher o exposto no Memo/SEP/GEA-4/Nº 019/07, exclusivamente no tocante às ponderações de ordem informacional, para manifestar o entendimento de que devem ser apresentadas aos acionistas informações adicionais quanto: (a) ao interesse da companhia na realização da operação de resgate; e (b) à adoção do valor patrimonial, e não do valor econômico, como critério para fixação do preço de resgate, uma vez que as ações preferenciais de Classe A (PNA) e de Classe B (PNB) possuem direitos distintos no que se refere ao recebimento de dividendos. As ações PNA têm o direito de receber dividendo por ação 10% superior àquele atribuído a cada ação ordinária, sempre que o dividendo estabelecido segundo este critério for superior ao dividendo mínimo não cumulativo, de 6 % (seis por cento) ao ano, sobre o valor unitário que será obtido através da divisão do capital social pelo total das ações emitidas; bem como o direito de participação nos lucros remanescentes, após o recebimento daquele dividendo mínimo de 6%. As ações PNB, por outro lado, não contam com aquela alternativa de recebimento de 10% adicionais ao que for atribuído às ordinárias, nem participarão dos lucros remanescentes após o recebimento do dividendo mínimo de 6 % (seis por cento).

Adicionalmente, o Colegiado entendeu que tais informações deveriam ser apresentadas juntamente com o edital de convocação da assembléia e, dessa forma, manifestou seu entendimento de que Companhia deve realizar nova convocação.

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