CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 06/03/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
ANTONIO CARLOS DE SANTANA - DIRETOR SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/034/07

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/4555 – ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. CVC

Reg. nº 5429/07
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado pelo Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI em face da Estratégia Investimentos S/A CVC e de seu diretor, Sr. Alexandro Marcel, pelo descumprimento do disposto no art. 11, incisos III, V e VII, da Instrução 387/03, já que as fichas cadastrais dos clientes da corretora não possuíam as informações obrigatórias relacionadas nos referidos dispositivos legais.

Os acusados apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso, em que se comprometem a doar à CVM a quantia de R$ 20.000,00 e reiteram que foram tomadas todas as providências para evitar que as fichas cadastrais se apresentem incompletas, tendo, para tanto, aumentado seus controles internos.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

Voltar ao topo