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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 10 DE 14.03.2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
ANTONIO CARLOS DE SANTANA - DIRETOR SUBSTITUTO *
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR SUBSTITUTO **

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/036/07
** De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/037/07 - Participou somente da decisão do item 5 (PAS RJ2005/9738)

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/9738 – EDIMAR WANDERLEY

Reg. nº 5287/06
Relator: DMH

O Diretor Substituto Antonio Carlos de Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Dessa forma, tendo em vista a ausência de quorum para decisão do assunto, foi convocado o Superintendente Geral, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 037/07.

Trata-se de apreciação de nova proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Edimar Wanderley, na qualidade de Auditor Independente - Pessoa Física, em processo que averiguou formalização de contrato de prestação de serviços de auditoria independente com a Fábrica Mineira de Eletrodos e Soldas Denver S.A. através de uma cooperativa não registrada na CVM como auditor independente, por ter atuado em desacordo com as normas de auditoria das demonstrações contábeis, bem como pela emissão de parecer de auditoria inadequado, relativamente às demonstrações financeiras de 31.12.02 da referida companhia.

Na proposta anterior, o Compromitente se obrigava a não realizar outros contratos através da Cooperativa de Auditores e Consultores Ltda., além de observar com mais afinco os dispositivos técnicos e legais. Ademais, se comprometia a patrocinar curso específico a ser realizado pelo Instituto de Auditores Independentes do Brasil (IBRACON), destinado a auditores independentes registrados na CVM e estudantes de contabilidade.

O Colegiado, em reunião de 03.10.06 , deliberou rejeitar a proposta por entender que, diante da gravidade da acusação, a proposta não representava uma prestação suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas.

Na proposta ora analisada, o Sr. Edimar se compromete a pagar à CVM a importância de R$ 13.200,00, sendo R$ 7.200,00 correspondente ao valor bruto recebido pela execução dos trabalhos de auditoria independente na Denver S.A. relativos ao exercício de 2002, e R$ 6.000,00 equivalente ao custo do patrocínio do curso sobre normas de auditoria que se dispunha a promover.

Lembrou a Relatora que, na decisão anterior, o Colegiado havia concordado com a maior parte da fundamentação apresentada pelo Comitê de Termo de Compromisso como base para a aceitação da proposta do Sr. Edimar, tendo decidido pela rejeição unicamente em relação à conveniência e oportunidade da proposta. No entanto, a Relatora entende que a nova proposta deve ser acolhida, já que o montante a ser pago à CVM pode ser considerado mais adequado à finalidade de desestimular a prática de infrações semelhantes, pois consiste no valor da remuneração auferida pelo auditor em atuação considerada irregular pela acusação, além de um valor adicional correspondente a 83% daquela remuneração.

O Colegiado acompanhou o entendimento exposto no voto apresentado pela Relatora, tendo deliberado pelo acolhimento da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Edimar Wanderley.

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/7245 - TORCEDOR S.A.

Reg. nº 5026/06
Relator: SEP

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Luciano de Almeida Pereira, David Fischel, Marcelo Penha Ribeiro e Sérgio Thadeu Magalhães Lago, no âmbito do presente processo administrativo sancionador.

Baseado na manifestação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, que atestou o cumprimento das obrigações constantes do termo de compromisso, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo.

DISSOLUÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DA BOLSA DE VALORES REGIONAL – PROC. RJ2005/9423

Reg. nº 4983/05
Relator: SMI

O Colegiado deliberou aprovar a dissolução do Fundo de Garantia da Bolsa de Valores Regional, diante da manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de que foram cumpridas as condições estabelecidas em reunião de 10.01.06, ou seja, fluência do prazo de 6 meses para interposição de recurso ao Fundo de Garantia, previsto na Resolução 2690/00, e a não existência de processos em andamento envolvendo o Fundo de Garantia da citada Bolsa.

O Colegiado salientou que deverá ser novamente circularizada a decisão tomada em reunião de 22.11.06 (Proc. RJ2006/5596), determinando que as companhias incentivadas devem solicitar seu registro em uma outra bolsa de valores, que pode ser a Bovespa ou as demais bolsas de valores em funcionamento no país (Bolsa de Valores de Minas Gerais, Espírito Santo e Brasília e a Bolsa de Valores da Bahia, Sergipe e Alagoas), de modo a cumprir com suas obrigações.

PEDIDO DE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRO NA OFERTA PÚBLICA DE AÇÕES DA JHSG PARTICIPAÇÕES S.A.- PROC. RJ2007/1075

Reg. nº 5440/07
Relator: SRE

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários relatou que a JHSF Participações S.A. e o Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A., no âmbito do pedido de registro de distribuição pública primária e secundária de ações ordinárias de emissão da JHSF Participações S.A, solicitaram a dispensa de elaboração e apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira.

O Colegiado deliberou conceder a dispensa pleiteada, no caso concreto, nos termos do Memo/SRE/GER-2/062/07. Foi ressalvado, no entanto, que foi levado em conta, para a concessão da dispensa, o fato de apenas formalmente ter sido criada uma nova sociedade, com a reestruturação societária realizada em 2006 com o objetivo de concentrar sob uma única pessoa jurídica todas as atividades desenvolvidas pelo Grupo JHSF. Assim como todas as subsidiárias operacionais cujo capital é controlado pela Companhia estão em atividade há vários anos, e as demonstrações financeiras pro forma desse conjunto operacional relativas aos exercícios anteriores foram apresentadas, sem que revelem alguma das demais hipóteses de exigência de estudo de viabilidade previstas nos incisos II a V do art. 32 da Instrução 400/03.

PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE QUOTAS DO RB NORDESTE II – FIEE - PROC. RJ2007/0959

Reg. nº 5439/07
Relator: SRE

Trata-se de solicitação de Rio Bravo Investimentos S/A de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de quotas do RB Nordeste II – FMIEE.

O Colegiado deliberou conceder a dispensa pleiteada, nos termos do Memo/SRE/GER-2/064/07.

Adicionalmente, foi delegada competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários para que autorize futuras dispensas de registro de distribuição de quotas de FMIEE, com fundamento no artigo 22, § 1º, da Instrução 209/94, desde que observado o correto enquadramento do fundo aos requisitos previstos no parágrafo 1º, incisos I e II, e no parágrafo 2º, ambos do artigo 22 da Instrução 209/94.

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