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Decisão do colegiado de 20/03/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
ANTONIO CARLOS DE SANTANA - DIRETOR SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/040/07

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/5664 – EDUARDO NISHIO

Reg. nº 5447/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN em face do Sr. Eduardo Nishio, que exerceu a atividade de analista de valores mobiliários, vinculado ao Banco Pactual S/A, divulgando ao público estudos e recomendações sobre diversos valores mobiliários em período posterior a 31.03.05, data em que se encerrou o prazo para a obtenção do registro na CVM. Dessa forma, a SIN propôs sua responsabilização pelo exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem estar registrado junto à CVM, em ofensa aos artigos 2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução 388/03.

O acusado argumentou que não seria o autor do relatório questionado pela acusação, tendo se limitado a auxiliar analista devidamente registrado na CVM. Destacou, ainda, que obteve seu registro de analista junto à CVM em 12.12.06. O acusado, por fim, manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, quando se obrigou a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00.

O Comitê entendeu que restaram atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, haja vista a retirada das recomendações e relatórios de análise de todas as bases de dados acessíveis ao público investidor e a obtenção por parte do acusado do registro de analista de valores mobiliários junto à CVM. No que tange à conveniência e oportunidade, considerou o Comitê que o montante ofertado pelo proponente como obrigação de caráter pecuniário representa valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelo acusado e por terceiros que estejam em posição similar à dele. Foi destacado, ainda, que assim vem decidindo o Colegiado em casos com características essenciais semelhantes à do caso em tela.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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