CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 20/03/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
ANTONIO CARLOS DE SANTANA - DIRETOR SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/040/07

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SP2005/0173 - BANCO ABN AMRO REAL S.A. E OUTROS

Reg. nº 5448/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI em face de Banco ABN Amro Real S/A, Cia. Real de Valores DTVM e Sr. José Luiz Majolo, por infração ao disposto no art. 4º da Instrução 333/00.

O processo teve início a partir de reclamações apresentadas por investidores a respeito de transferências de ações realizadas indevidamente pela Cia. Real de Valores DTVM e pelo Banco ABN Amro Real S/A (este na qualidade de prestador de serviços de ações escriturais), que culminaram em prejuízo para tais investidores.

Os acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado, após negociações junto ao Comitê, proposta consistente basicamente em: (i) colocar à disposição dos Reclamantes indicados no processo o valor das ações que lhes foram subtraídas, sendo que o referido valor corresponderá ao maior valor obtido mediante a utilização dos seguintes critérios: (a) valor da cotação de fechamento das ações no dia útil imediatamente anterior ao dia do pagamento, para as ações listadas na Bolsa de Valores de São Paulo; ou (b) valor de mercado das ações à época em que ocorreram as respectivas alienações, atualizado de acordo com o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), calculado pela Fundação Getúlio Vargas; (ii) enviar correspondência aos Reclamantes com aviso de recebimento (AR mãos próprias) informando acerca da disponibilização do valor das ações que lhes foram subtraídas.

O Comitê observou que os proponentes envidaram esforços para recompor os prejuízos experimentados pelos investidores reclamantes. Foi ainda salientado pelo Comitê que, embora a proposta não contemple prestação adicional (não destinada ao reembolso dos prejuízos), para fins de desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles, consoante recente orientação do Colegiado, o compromisso assumido pelos proponentes, no caso concreto, mostra-se suficiente para atender não somente aos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso, como também à função preventiva do instituto de que se cuida. Assim, o Comitê propôs a aceitação da proposta apresentada, mediante alguns ajustes no texto.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, decidiu pela aceitação da proposta apresentada por Banco ABN Amro Real S/A, Cia. Real de Valores DTVM e José Luiz Majolo, com a inclusão, na cláusula 5ª do Termo, da obrigação dos compromitentes apresentarem comprovante dos pagamentos efetuados aos investidores reclamantes. O Colegiado fixou o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e designou a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

Voltar ao topo