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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 13 DE 03.04.2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/8134 – PRICE WATERHOUSE COOPERS AUDITORES INDEPENDENTES E OUTRO

Reg. nº 5193/06
Relator: PTE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Fiscalização Externa em face de Price Waterhouse Coopers Auditores Independentes e seu sócio responsável Fernando Dantas Alves Filho, em que eram acusados de embaraço à fiscalização, pela não entrega de cópias de papéis de trabalho solicitadas pela CVM, relativo aos serviços de auditoria na Telemig Celular S.A. e na Amazônia Celular S.A..

Os acusados apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso, em que se comprometem a: (i) entregar à CVM cópias dos papéis de trabalho relativos às suas atividades de auditoria em entidades submetidas à fiscalização da CVM, enquanto vigorar a redação do art. 9º, I, da Lei 6.385/76, com a redação dada pelo Decreto 3.995/01; (ii) renunciar ao direito em que se fundam as ações judiciais em que litigava com a CVM sobre o tema, ressalvando seu entendimento de que os papéis de trabalho não podem ser utilizados para acusação das entidades auditadas; e (iii) pagar à CVM a quantia de R$ 50 mil, como condição de celebração do Termo de Compromisso.

Durante a discussão do assunto, os três membros do Comitê de Termo de Compromisso presentes à reunião, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, Antonio Carlos de Santana e Elizabeth Lopes Rios Machado, manifestaram-se pela aceitação da proposta, tendo em vista a observância da regra segundo a qual, consoante a orientação atual do Colegiado, as prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir, como regra, em pagamento à CVM em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos acusados.

O Colegiado acolheu a proposta da Price, por entender que com ela se encerra um longo contencioso com uma das mais importantes e reputadas empresas de auditoria do país, com o pleno reconhecimento da autoridade da CVM, e confirmação de sua capacidade de fiscalização da qualidade dos serviços dos auditores independentes. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Procuradoria Federal Especializada - PFE, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação relativa à renuncia ao direito em que se fundam as ações judiciais ajuizadas contra a CVM que tenham por objeto questões relacionadas à entrega de cópias de papéis de trabalho.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS E DIRETRIZES PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM ENTIDADES EDUCACIONAIS – PROC. RJ2007/2788

Reg. nº 5271/06
Relator: SOI

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação, com pequenas alterações.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO SOBRE ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - FX-BR FOREX TRADING, CARLOS CEZAR BAÚ E MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ FERNANDES OLIVEIRA – MEMO/SFI/GFE-2/Nº 020/2007

Reg. nº 5461/07
Relator: SFI

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação.

PEDIDO DE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRO NA OFERTA PÚBLICA DE AÇÕES DA JHSF PARTICIPAÇÕES S.A. - ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS - PROC. RJ2007/1075

Reg. nº 5440/07
Relator: SRE

A JHSF Participações S.A. obteve a dispensa de elaboração e apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira, no âmbito do pedido de registro de distribuição pública primária e secundária de ações ordinárias de sua emissão, liderada pelo Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A., na reunião do Colegiado de 14.03.07. Um dos pontos relevantes considerados na concessão da referida dispensa foi o incremento de custos com a reestruturação que, segundo a companhia, não ultrapassariam R$ 2.450.000,00 por ano.

Posteriormente foi encaminhada uma nova versão do Prospecto Preliminar, com a informação que, em AGE de 14.03.07, a companhia tinha aprovado o valor de R$ 8.000.000,00 para a remuneração máxima dos seus diretores e membros do conselho de administração para o exercício de 2007, sendo que em 2006 essa remuneração tinha sido de R$ 400.000,00.

Foram, então, solicitados esclarecimentos à companhia e à instituição líder acerca da discrepância de informações, bem como o detalhamento de todos os novos custos a serem incorridos pela nova companhia, contemplando também os custos variáveis e os decorrentes do plano de opção de compra de ações, para propiciar uma reavaliação, por parte do Colegiado, da dispensa concedida.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE entendeu que poderia ser confirmada a dispensa do estudo de viabilidade caso o Prospecto da distribuição contivesse uma seção específica sobre a nova estrutura de custos, comparando-a com a estrutura anterior à reorganização, bem como ajustes nas seções "Administração e Conselho Fiscal", "Remuneração e Plano de Opção de Compra de Ações", "Diluição" e "Fatores de Risco".

O Colegiado deliberou manter a dispensa concedida em reunião de 14.03.07, diante dos argumentos apresentados pela SRE, através do Memo/SRE/GER-2/091/07.

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DE DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE COTAS DO EVEREST FIDC ABERTO MULTICRÉDITO - PROC. RJ2007/0370

Reg. nº 5458/07
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de M. Safra & Co. DTVM S.A., na qualidade de administradora do fundo, de obtenção do registro de funcionamento do Everest FIDC Aberto Multicrédito de que trata o art. 8º da Instrução 356/01, com dispensa de apresentação do prospecto previsto em seu inciso II, § 1º, bem como dispensa do registro de oferta pública de distribuição das cotas de sua emissão, com base no art. 4º, inciso VII da Instrução 400/03, sem a elaboração de relatório de risco, conforme previsto no inciso III do art. 3º da Instrução 356/01.

O Colegiado, após análise de resumo descritivo da operação, acatou a manifestação favorável da área técnica e deliberou pela concessão do registro de funcionamento com dispensa de apresentação do prospecto. O Colegiado ressaltou que todas as restrições aprovadas deverão ser aplicadas aos novos cotistas que ingressarem no fundo.

O Colegiado autorizou que a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários adote este entendimento em situações enquadradas nas exceções do art. 5º da Instrução 400/03 e arts. 21 e 23-A da Instrução 356/01.

PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE INTERRUPÇÃO DA ANÁLISE DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DE OFERTA PÚBLICA DE COTAS DO FIDC ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS - ESTADO DE ALAGOAS - PROC. RJ2006/8815

Reg. nº 5459/07
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do fundo, de dilatação do prazo de interrupção da análise dos registros de oferta pública e funcionamento do FIDC Royalties de Petróleo e Gás – Estado de Alagoas, por mais 90 dias.

O Colegiado, após análise de resumo descritivo da operação, acatou a manifestação favorável da área técnica e deliberou conceder a dilatação do prazo, conforme pleiteado.

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