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Decisão do colegiado de 03/04/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/8134 – PRICE WATERHOUSE COOPERS AUDITORES INDEPENDENTES E OUTRO

Reg. nº 5193/06
Relator: PTE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Fiscalização Externa em face de Price Waterhouse Coopers Auditores Independentes e seu sócio responsável Fernando Dantas Alves Filho, em que eram acusados de embaraço à fiscalização, pela não entrega de cópias de papéis de trabalho solicitadas pela CVM, relativo aos serviços de auditoria na Telemig Celular S.A. e na Amazônia Celular S.A..

Os acusados apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso, em que se comprometem a: (i) entregar à CVM cópias dos papéis de trabalho relativos às suas atividades de auditoria em entidades submetidas à fiscalização da CVM, enquanto vigorar a redação do art. 9º, I, da Lei 6.385/76, com a redação dada pelo Decreto 3.995/01; (ii) renunciar ao direito em que se fundam as ações judiciais em que litigava com a CVM sobre o tema, ressalvando seu entendimento de que os papéis de trabalho não podem ser utilizados para acusação das entidades auditadas; e (iii) pagar à CVM a quantia de R$ 50 mil, como condição de celebração do Termo de Compromisso.

Durante a discussão do assunto, os três membros do Comitê de Termo de Compromisso presentes à reunião, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, Antonio Carlos de Santana e Elizabeth Lopes Rios Machado, manifestaram-se pela aceitação da proposta, tendo em vista a observância da regra segundo a qual, consoante a orientação atual do Colegiado, as prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir, como regra, em pagamento à CVM em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos acusados.

O Colegiado acolheu a proposta da Price, por entender que com ela se encerra um longo contencioso com uma das mais importantes e reputadas empresas de auditoria do país, com o pleno reconhecimento da autoridade da CVM, e confirmação de sua capacidade de fiscalização da qualidade dos serviços dos auditores independentes. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Procuradoria Federal Especializada - PFE, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação relativa à renuncia ao direito em que se fundam as ações judiciais ajuizadas contra a CVM que tenham por objeto questões relacionadas à entrega de cópias de papéis de trabalho.

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