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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 14 DE 11.04.2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE – DIRETOR SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/053/07

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/7545 – PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES

Reg. nº 5428/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria em face do auditor independente pessoa jurídica, PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, tendo em vista o descumprimento do artigo 31 da Instrução 308/99, relativo à regra de rodízio dos auditores independentes.

O Colegiado, em reunião de 26.02.07, solicitou que o Comitê de Termo de Compromisso reavaliasse a hipótese de negociação da proposta então apresentada.

Dessa forma, após negociação efetuada junto ao Comitê, a acusada apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM o valor histórico de R$ 29.000,00, equivalente ao dobro dos honorários recebidos no ano de infringência à regra do rodízio, atualizado pelo IGPM/FGV desde julho de 2004.

O Comitê ressaltou que a nova proposta apresentada pela PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes leva em consideração não somente o ganho da acusada em decorrência da infringência à regra do rodízio, mas também um adicional de caráter preventivo, para fins de desestimular condutas semelhantes por parte daquela e terceiros que estejam em situação similar, em linha com a recente orientação do Colegiado. Assim, apesar do entendimento anterior exposto pelo Comitê, de que a celebração do termo de compromisso não se mostrava conveniente nem oportuna, entendeu o Comitê que diante da nova proposta apresentada tal celebração, de alguma forma, poderá servir de paradigma aos participantes do mercado, notadamente aos auditores independentes, alcançando, desse modo, o aspecto preventivo a que se almeja.

O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas.

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/8999 – MATONE CVMC LTDA

Reg. nº 5286/06
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Matone CVMC Ltda. e Rejane Matone Chanin, no âmbito do processo administrativo sancionador aqui referido.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do citado processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2001/12037 – ARTHUR ANDERSEN SC

Reg. nº 3713/02
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Carlos Biedermann e Ruhtra Locações Ltda. (atual denominação de Arthur Andersen S/C), no âmbito do processo administrativo sancionador aqui referido.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do citado processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2006/3461 – COMPANHIA TÊXTIL DO NORDESTE

Reg. nº 5289/06
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Apeles Lemos Filho, no âmbito do processo administrativo sancionador aqui referido.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do citado processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2001/4619 – AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A.

Reg. nº 4831/05
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por AES Guaíba II Empreendimentos Ltda., no âmbito do processo administrativo sancionador aqui referido.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do citado processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

INAPLICABILIDADE DO ART. 254-A DA LEI Nº 6404/76 À ALIENAÇÃO INDIRETA DE CONTROLE DA ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A. - PROC. RJ2006/7658

Reg. nº 5464/07
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido da Ashmore Energy International Limited de apreciação da hipótese de não-obrigatoriedade da realização de oferta pública de aquisição de ações prevista no art. 254-A da Lei 6404/76 e de dispensa do registro da OPA, nos termos do disposto no art. 34 da Instrução 361/02, no âmbito da alienação indireta do controle de Elektro Eletricidade e Serviços S.A.

O Colegiado, diante dos argumentos apresentados pela área técnica, através do Memo/SRE/GER-1/096/07, deliberou indeferir o pleito, em função da inexistência de fatos concretos capazes de afastar a incidência da referida disposição legal, uma vez caracterizados os elementos determinantes da oferta: a efetiva transferência do controle acionário de Elektro, a existência de público-alvo e a onerosidade da transação.

Em conseqüência, foi concedido o prazo de 30 dias para o protocolo do pedido de registro da oferta pública de aquisição de ações por alienação indireta do controle de Elektro Eletricidade e Serviços S.A.

Por fim, determinou o Colegiado que deve ser apresentada demonstração justificada de preço, nos termos do disposto § 6º do art. 29 da Instrução, uma vez que o documento anteriormente apresentado contém declaração expressa de que não se presta ao atendimento do dispositivo da Instrução 361.

RECURSO CONTRA EXIGÊNCIAS DA SIN - ADEQUAÇÕES EM REGULAMENTO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO – BANCO ITAUCARD S.A. - PROC. RJ2006/9205

Reg. nº 5370/06
Relator: DMH

Trata-se de recurso interposto pelo Banco Itaucard S/A contra exigência da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) de adaptação do regulamento do fundo de investimento Itaú Personnalité Governança Corporativa Ações – Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento ao disposto no art. 16, I, da Instrução 306/99, que veda ao administrador de carteira atuar, direta ou indiretamente, como contraparte em negócios com carteiras que administre.

A Relatora observou que a referida vedação foi recentemente objeto de alteração pela Instrução 450/07, que acrescentou o art. 21-A à Instrução 306/99. O novo dispositivo deixou claro, de um lado, que os arts. 14 a 16 da Instrução 306/99 aplicam-se à atividade de administração e gestão de fundos de investimento registrados na CVM. Ao mesmo tempo, assentou que não se aplica aos administradores e gestores de fundos de investimento a vedação de que trata o art. 16, I, da Instrução 306/99, devendo todavia constar do regulamento essa possibilidade.

Assim, como a CVM passou a admitir em sua regulamentação a possibilidade de administradores e gestores de fundos de investimento atuarem como contraparte em negócios com carteiras de fundos que administrem, o Colegiado deliberou pelo provimento do recurso apresentado pelo Banco Itaucard S/A, fazendo-se portanto desnecessária a adequação da redação do item 4.5 do regulamento do Fundo Itaú Personnalité ao disposto no art. 16, I, da Instrução 306/99.

Foi determinado, adicionalmente, que a SIN reavalie a conveniência de prosseguir com os demais processos que tratam do mesmo assunto existentes na área, a partir da decisão neste processo.

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