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Decisão do colegiado de 11/04/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE – DIRETOR SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/053/07

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/7545 – PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES

Reg. nº 5428/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria em face do auditor independente pessoa jurídica, PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, tendo em vista o descumprimento do artigo 31 da Instrução 308/99, relativo à regra de rodízio dos auditores independentes.

O Colegiado, em reunião de 26.02.07, solicitou que o Comitê de Termo de Compromisso reavaliasse a hipótese de negociação da proposta então apresentada.

Dessa forma, após negociação efetuada junto ao Comitê, a acusada apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM o valor histórico de R$ 29.000,00, equivalente ao dobro dos honorários recebidos no ano de infringência à regra do rodízio, atualizado pelo IGPM/FGV desde julho de 2004.

O Comitê ressaltou que a nova proposta apresentada pela PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes leva em consideração não somente o ganho da acusada em decorrência da infringência à regra do rodízio, mas também um adicional de caráter preventivo, para fins de desestimular condutas semelhantes por parte daquela e terceiros que estejam em situação similar, em linha com a recente orientação do Colegiado. Assim, apesar do entendimento anterior exposto pelo Comitê, de que a celebração do termo de compromisso não se mostrava conveniente nem oportuna, entendeu o Comitê que diante da nova proposta apresentada tal celebração, de alguma forma, poderá servir de paradigma aos participantes do mercado, notadamente aos auditores independentes, alcançando, desse modo, o aspecto preventivo a que se almeja.

O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas.

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