CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 11/04/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE – DIRETOR SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/053/07

RECURSO CONTRA EXIGÊNCIAS DA SIN - ADEQUAÇÕES EM REGULAMENTO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO – BANCO ITAUCARD S.A. - PROC. RJ2006/9205

Reg. nº 5370/06
Relator: DMH

Trata-se de recurso interposto pelo Banco Itaucard S/A contra exigência da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) de adaptação do regulamento do fundo de investimento Itaú Personnalité Governança Corporativa Ações – Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento ao disposto no art. 16, I, da Instrução 306/99, que veda ao administrador de carteira atuar, direta ou indiretamente, como contraparte em negócios com carteiras que administre.

A Relatora observou que a referida vedação foi recentemente objeto de alteração pela Instrução 450/07, que acrescentou o art. 21-A à Instrução 306/99. O novo dispositivo deixou claro, de um lado, que os arts. 14 a 16 da Instrução 306/99 aplicam-se à atividade de administração e gestão de fundos de investimento registrados na CVM. Ao mesmo tempo, assentou que não se aplica aos administradores e gestores de fundos de investimento a vedação de que trata o art. 16, I, da Instrução 306/99, devendo todavia constar do regulamento essa possibilidade.

Assim, como a CVM passou a admitir em sua regulamentação a possibilidade de administradores e gestores de fundos de investimento atuarem como contraparte em negócios com carteiras de fundos que administrem, o Colegiado deliberou pelo provimento do recurso apresentado pelo Banco Itaucard S/A, fazendo-se portanto desnecessária a adequação da redação do item 4.5 do regulamento do Fundo Itaú Personnalité ao disposto no art. 16, I, da Instrução 306/99.

Foi determinado, adicionalmente, que a SIN reavalie a conveniência de prosseguir com os demais processos que tratam do mesmo assunto existentes na área, a partir da decisão neste processo.

Voltar ao topo