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Decisão do colegiado de 17/04/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
ANTONIO CARLOS DE SANTANA - DIRETOR SUBSTITUTO *
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR SUBSTITUTO**

*De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/058/07
Participou somente da decisão do item 11 (PAS 02/2003)
** De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/053/07
Participou somente da decisão dos itens 7 (Procs. RJ2006/6327 e RJ2006/6406), 10 (Proc. RJ2007/1996) e 11 (PAS 02/2003)

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/5674 – RICARDO FERREIRA JUNQUEIRA RIBEIRO

Reg. nº 5390/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – SIN em face de Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro, tendo em vista o exercício da atividade de analista de valores mobiliários, sem estar registrado junto à CVM.

O Superintendente Geral trouxe para apreciação a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo acusado, decorrente de negociação efetuada junto ao Comitê, com vistas a atender à decisão exarada pelo Colegiado em reunião realizada em23.01.07. Assim, o Sr. Ricardo comprometeu-se a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00, no prazo de 10 dias contados a partir da data de publicação do termo no Diário Oficial da União. O Comitê verificou que foram retiradas as recomendações e relatórios de análise de autoria do Sr. Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro de todas as bases de dados acessíveis ao público investidor, e, dessa forma, considerou que restam atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso.

Quanto à conveniência e oportunidade em celebrar o Termo de Compromisso, considera o Comitê que a nova proposta apresentada vem a atender a finalidade preventiva do instituto de que se cuida, visto que contempla obrigação apta a desestimular a prática de infrações semelhantes pelo acusado e por terceiros que estejam em posição similar à do proponente, em linha com decisões do Colegiado proferidas em casos com características essenciais semelhantes à do presente caso.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas.

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