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Decisão do colegiado de 17/04/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
ANTONIO CARLOS DE SANTANA - DIRETOR SUBSTITUTO *
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR SUBSTITUTO**

*De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/058/07
Participou somente da decisão do item 11 (PAS 02/2003)
** De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/053/07
Participou somente da decisão dos itens 7 (Procs. RJ2006/6327 e RJ2006/6406), 10 (Proc. RJ2007/1996) e 11 (PAS 02/2003)

CONSULTA SOBRE ELABORAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO A PREÇOS DE MERCADO EM OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO – AES TIETÊ S.A. – PROC. RJ2007/2920

Reg. nº 5468/07
Relator: SEP

Trata-se de consulta da AES Tietê S.A. quanto à necessidade de elaboração de laudo de avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado, em operação em que pretende incorporar a AES Tietê Participações S.A. (companhia fechada, subsidiária integral da companhia aberta Brasiliana Energia S.A.).

Após discutir o assunto, o Colegiado acompanhou o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memo/SEP/GEA-3/073/07 e no RA/SEP/GEA-3/Nº 019/07, e deliberou que, apesar de não ser possível dispensar a aplicação de qualquer dispositivo legal, como no caso do art. 264 da Lei nº 6404/76, não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir a elaboração dos laudos de avaliação dos patrimônios líquidos a preços de mercado desde que não haja qualquer outro ativo ou passivo na sociedade incorporada uma vez que: (i) não está previsto aumento de capital na sociedade incorporadora e, (ii) as participações proporcionais dos acionistas seriam mantidas. A operação deverá ser divulgada ao mercado por meio de aviso de fato relevante, conforme previsto na Instrução 358/02, observando-se o disposto no artigo 2º da Instrução 319/99.

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