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Decisão do colegiado de 17/04/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
ANTONIO CARLOS DE SANTANA - DIRETOR SUBSTITUTO *
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR SUBSTITUTO**

*De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/058/07
Participou somente da decisão do item 11 (PAS 02/2003)
** De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/053/07
Participou somente da decisão dos itens 7 (Procs. RJ2006/6327 e RJ2006/6406), 10 (Proc. RJ2007/1996) e 11 (PAS 02/2003)

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/4780 - JULIO CESAR PONTES MARTINS E OUTROS

Reg. nº 5340/06
Relator: DPS

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Julio César Pontes Martins (1º Indiciado), Gustavo Barbeito Lacerda (2º Indiciado) e Pedro Henrique Loureiro (3º Indiciado) em processo referente à atuação dos indiciados como analistas de valores mobiliários na Prosper S.A Corretora de Valores e Câmbio, sem o devido registro, nos termos da Instrução 388/03.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN apresentou termo de acusação em face dos indiciados por entender que o material disponibilizado no site www.bancoprosper.com.br, no período de 15.09.05 a 11.04.06, evidenciava que o 2º e o 3º Indiciados divulgaram ao público recomendações, relatórios de acompanhamento e estudos sobre diversos valores mobiliários, através dos relatórios de análise de valores mobiliários divulgados ao público pela Corretora, e que o 1º Indiciado continuava exercendo as atividades de analista após o cancelamento de seu credenciamento em 23.03.06.

Em reunião realizada no dia 05.12.06, o Colegiado deliberou rejeitar a proposta de celebração do Termo então apresentada, por entender que, diante da gravidade da acusação, a proposta não representava uma prestação suficiente para inibir a prática de situações semelhantes.

Em 13.03.07, os Indiciados requereram a reconsideração da decisão que rejeitou a proposta de celebração do Termo, com proposta de aumento do valor referente à parte do 2º Indiciado, de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00, o que elevaria o montante da proposta ao valor total de R$ 40.000,00.

O Relator lembrou que, após a rejeição da primeira proposta, o Colegiado aceitou outras propostas em situações assemelhadas, tendo citado as decisões referentes aos PAS nºs RJ 2006/3618, RJ 2006/3410, RJ 2006/4337 , RJ 2006/4341 e RJ 2006/5664.

Dessa forma, com base no voto apresentado pelo Relator, o Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de termo de compromisso apresentada por Julio César Pontes Martins, Gustavo Barbeito Lacerda e Pedro Henrique Loureiro, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, os prazos de trinta dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, e para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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