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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 16 DE 24.04.2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR SUBSTITUTO*

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/048/07
Participou da decisão dos itens 3 (PAS RJ2006/3618) e 7 (BRASKEM, PETROBRAS E ULTRAPAR)

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2004/1616 – PETROBRAS – PETRÓLEO BRASILEIRO

Reg. nº 4398/04
Relator: SEP

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Guilherme de Oliveira Estrela, no âmbito do PAS RJ2004/1616.

Baseado na manifestação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, que atestou o cumprimento das cláusulas acordadas, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/1250 – ADMINISTRADORES DA COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA

Reg. nº 4777/05
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Nilton Garcia de Araújo, José Manoel Joaquim, Carlos Rodrigo Camarinha Braz, Samuel Rodrigues Noronha e Sergio Leonardo Bandeira de Mello Alkmim, no âmbito do PAS RJ2005/1250.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/3618 – CARLOS DE A. VASQUES DE CARVALHO NETO

Reg. nº 5362/06
Relator: SAD

O Diretor Pedro Marcilio declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Dessa forma, tendo em vista a ausência de quorum para decisão do assunto, foi convocado o Superintendente Geral, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 048/07.

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Carlos de Almeida Vasques de Carvalho Neto, no âmbito do PAS RJ2006/3618.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

PROPOSTA DO BANCO BRADESCO PARA ASSUNÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO PONTUAL FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES – PAS 15/1996 - BANCO PONTUAL S.A.

Reg. nº 1249/97
Relator: DPS

Trata-se de apreciação de proposta do Banco Bradesco S.A., encaminhada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, para aceitação da administração, gestão, custódia e controladoria do Pontual FMIA.

Primeiramente, cabe notar que o Colegiado, em reunião de 22.03.05, reconheceu o cumprimento de todas as cláusulas do Termo de Compromisso, tendo determinado o arquivamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 15/96.

Dessa forma, no que se refere ao procedimento relativo à proposta do Banco Bradesco S.A. (que está fora do âmbito do PAS 15/96), o Colegiado deliberou que a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN deverá desentranhar as peças referentes à nomeação de novo administrador, conforme decisão do Colegiado de 05.05.03, e autuá-lo em novo processo, que deverá ser encaminhado ao Diretor-Relator Pedro Marcilio.

RECURSO DE FRANÇOIS MOREAU RELATIVO A NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS PELA DUKE ENERGY INTERNACIONAL GERAÇÃO PARANAPANEMA S.A. PROC.RJ2007/1488

Reg. nº 5466/07
Relator: DMH

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. François Moreau, acionista minoritário ordinarista da Duke Energy Internacional, Geração Paranapanema S/A, em face da recusa, por parte da Companhia, da disponibilização de sua relação de acionistas. O recorrente solicita a intervenção da CVM, nos termos do art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76.

O Recorrente alegou que o fornecimento da listagem se justifica pela "necessidade de ampliar o entendimento do mapa societário para assegurar seus direitos e elaborar uma estratégia de defesa contra prejuízos que estariam sendo causados aos acionistas minoritários pela decisão da companhia de não aceitar a conversão de ações ordinárias em preferenciais".

A companhia entende que a solicitação do Recorrente não tem fundamento legal, uma vez que seu interesse não é fundamentado, pois é diverso das hipóteses legais (i) de pedido formulado por qualquer acionista em defesa de direito legítimo seja pessoal, seja dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, ou (ii) de pedido de acionistas representando menos de 5% (cinco por cento) do capital social em caso de atos violadores da lei ou do estatuto, ou de fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por quaisquer dos órgãos da companhia.

Após analisar os argumentos apresentados, a Relatora votou pelo provimento do recurso apresentado pelo Sr. François Moreau, cabendo por conseqüência à administração da Duke Energy fornecer a lista de acionistas ao Recorrente. O Presidente Marcelo Trindade manifestou-se no sentido do indeferimento do pedido, tendo o Diretor Pedro Marcilio solicitado vista dos autos.

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