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Decisão do colegiado de 02/05/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR SUBSTITUTO

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/053/07

PEDIDO DE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRO NA OFERTA PÚBLICA DE AÇÕES DA WTORRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - PROC. RJ2007/2199

Reg. nº 5477/07
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de pedido de WTorre Empreendimentos Imobiliários S.A. e do Banco UBS Pactual S.A. de registro de distribuição primária e secundária de ações ordinárias, combinado com pedido de dispensa de requisito de registro (estudo de viabilidade).

A área técnica expôs os argumentos do Requerente, tendo ao final se manifestado através do MEMO/SRE/GER-2/Nº 95/07, no sentido de que o estudo de viabilidade só poderia ser dispensado se fossem apresentadas as demonstrações que seriam obtidas caso a nova estrutura financeira proposta estivesse em vigor desde o primeiro período mais antigo apresentado, para não causar qualquer prejuízo informacional ao investidor, vis a vis as informações que estariam disponíveis com a inclusão do referido estudo.

O Colegiado concordou com o entendimento da área técnica, tendo no entanto condicionado a dispensa da apresentação do estudo de viabilidade, previsto no inciso V, art. 32, da Instrução 400/03, a que, nas demonstrações apresentadas na forma do parágrafo anterior, o patrimônio líquido não fosse negativo no encerramento dos exercícios sociais de 2004, 2005 e 2006.

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