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Decisão do colegiado de 08/05/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

CONSULTA SEP - TRATAMENTO A SER CONFERIDO EM PROCESSO DE REGISTRO DE CIA ABERTA QUANDO DO PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO DE ANÁLISE DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - PROCS. RJ2007/1739 E RJ2007/1741

Reg. nº 5484/07
Relator: SEP

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP relatou que a companhia SERASA S/A entrou com pedido de registro de companhia aberta nos termos da Instrução 202/93, e com o concomitante pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, previsto pela Instrução 400/03, tendo requerido que a concessão do registro de companhia fosse deferida em conjunto com o registro da oferta.

No entanto, os acionistas vendedores e a instituição intermediária líder solicitaram a interrupção do prazo de análise do pedido de registro de oferta à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, como faculta o artigo 10 da Instrução 400/03, tendo o mesmo sido deferido.

Dessa forma, a SEP solicitou posicionamento do Colegiado sobre a possibilidade da suspensão do prazo de análise do registro de companhia aberta pela área, não prevista pela Instrução 202/93, o que impediria a obtenção de ambos os registros concomitantemente.

O Colegiado autorizou a interrupção pela SEP do prazo de análise do pedido de registro de companhia aberta no caso presente, e decidiu que o mesmo procedimento deve ser adotado em casos semelhantes, que envolvam descasamento dos prazos de registro de companhia e de oferta. Adicionalmente, foi determinado que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, no âmbito da alteração da Instrução 202/93, ora em estudo, inclua expressamente a possibilidade dessa interrupção simultânea, devendo, nesse caso, o pedido de interrupção do prazo ser encaminhado, pelo interessado, concomitantemente à SEP e à SRE.

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