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Decisão do colegiado de 15/05/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PAS RJ2005/8472 – BANCO SANTANDER S.A.

Reg. nº 5110/06
Relator: SGE

A Diretora Maria Helena Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de pedido de reconsideração parcial da decisão proferida pelo Colegiado de 03.10.06, que deferiu pedido de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos acusados Banco Santander S.A., Luiz Carlos da Silva Cantidio Júnior e Henry Singer Gonzalez, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2005/8472, cujo objeto é o pagamento de certa quantia aos antigos cotistas minoritários do já extinto Fundo Fluminense Oceânica Ações FITVM (Fundo Fluminense).

O mencionado Processo Administrativo Sancionador teve sua origem a partir de recomendação, feita por Comissão Parlamentar de Inquérito, para que esta Autarquia procedesse à instauração de procedimentos de fiscalização no Fundo Fluminense.

Os Requerentes alegaram que, em decorrência da deficiência de cadastro de cotistas do mencionado fundo, em virtude de atos do administrador anterior ao Banco Santander, antevêem dois potenciais obstáculos ao correto cumprimento do Termo de Compromisso: 1º - dificuldade de envio de correspondência pessoal aos antigos cotistas identificados, pois alegam não possuir endereços completos dos antigos cotistas minoritários do já extinto Fundo Fluminense; e 2º - dificuldades de comprovação da condição de cotista para pagamento.

Por isso, solicitam a reconsideração da decisão que aprovou o Termo de Compromisso, de forma que dele conste tão somente a obrigação de providenciar avisos em jornais direcionados aos cotistas do Fundo Fluminense, reincluindo-se a cláusula proposta pelos requerentes, que dispunha que somente serão realizados pagamentos àqueles que comprovarem sua condição de cotistas do Fundo Fluminense.

O Superintendente Geral, na qualidade de Presidente do Comitê de Termo de Compromisso, ressaltou que o procedimento aprovado pelo Colegiado é similar àquele adotado pelo Santander quando da liquidação do Fundo, visto que a partir de informações prestadas a esta Autarquia pelo próprio Banco (expediente datado de 25/04/03), para fins de liquidação do Fundo, o administrador chegou a "proceder a uma minuciosa pesquisa em listas telefônicas das principais praças em que as cotas do Fundo foram distribuídas, além de fazer publicar em jornais de grande circulação do país (SP, RJ e RS) um aviso aos cotistas do Fundo sobre a deliberação da Assembléia, solicitando o comparecimento dos mesmos às agências do Santander, para que retirassem o valor que lhes competia. Adicionalmente, o administrador encaminhou aos cotistas identificados, por meio de carta com aviso de recebimento, um comunicado de teor semelhante."

Portanto, e considerando ainda que, no entendimento do Colegiado, cabe ao administrador do fundo o ônus da prova da condição de cotista, com base nos registros de que dispõe, o Colegiado indeferiu o pedido de reconsideração.

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