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Decisão do colegiado de 29/05/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR SUBSTITUTO*
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR SUBSTITUTO**

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/072/07
** De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/053/07
Participaram somente da decisão do item 1 (PAS 24/04)

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº 24/2004 - BANCO SANTANDER BRASIL S.A. E BANCO SANTANDER NOROESTE S.A.

Reg. nº 5241/06
Relator: DEL

O Presidente, os Diretores Pedro Oliva Marcilio de Sousa e Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana e o Diretor substituto Antonio Carlos de Santana declararam seus impedimentos antes do início da discussão do assunto.

Dessa forma, tendo em vista a ausência de quorum para decisão do assunto, foram convocados o Superintendente Geral, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 072, desta data, e o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Waldir de Jesus Nobre, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 053/07, para atuarem no julgamento do presente processo.

Trata-se de pedidos de reconsideração da decisão do Colegiado de 29.08.06 que indeferiu as propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Luiz Carlos Vaini, Norberto Margarido Tortorelli, Oswaldo Luis Grossi, José Eduardo Nepomuceno Martins e Walter Oti Shinomata, acompanhando o entendimento manifestado no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

O Relator lembrou que um dos requisitos essenciais para a aceitação de proposta de Termo de Compromisso, segundo o inciso II do § 5º do art. 11 da Lei 6.385/76, é a indenização dos eventuais prejuízos causados. No caso, continuou o Relator, as propostas apresentadas não contemplam nenhuma indenização nesse sentido, ainda que não haja nos autos informações que permitam calcular os prejuízos eventualmente causados aos acionistas minoritários devido à ausência do laudo de avaliação do patrimônio líquido dos bancos a preços de mercado, parâmetro que irá interferir tanto no direito de reembolso quanto na relação de troca das ações.

O Relator informou, ainda, que um grupo de acionistas minoritários do Banco Santander Noroeste, que questiona seus direitos judicialmente, obteve decisão favorável do Juiz da 15ª Vara Cível Central do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecendo que o valor de reembolso de suas ações deve ser calculado de acordo com o valor de patrimônio líquido a preços de mercado.

Diante desses fatos, o Colegiado deliberou pelo indeferimento dos pedidos de reconsideração, por considerar que as propostas continuam não atendendo ao requisito legal, não se revelando, em conseqüência, oportuna nem conveniente a celebração de Termo de Compromisso nas condições apresentadas.

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