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Decisão do colegiado de 29/05/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR SUBSTITUTO*
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR SUBSTITUTO**

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/072/07
** De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/053/07
Participaram somente da decisão do item 1 (PAS 24/04)

OPA VOLUNTÁRIA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DE TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S.A. E DE TELEMAR NORTE LESTE S.A. – PROC. RJ2007/5587

Reg. nº 5505/07
Relator: SRE

Trata-se de divulgação de avisos de fato relevante pela Telemar Participações S.A. em 10, 17 e 20 de abril do corrente, relativos à intenção de realização de oferta pública voluntária de aquisição da totalidade das ações preferenciais de emissão de Tele Norte Leste Participações S.A. e da Telemar Norte Leste S.A.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se no sentido de que a OPA voluntária em que o controlador pretende adquirir a totalidade de ações de emissão de companhia aberta depende de registro na CVM, tendo em vista o disposto na Lei nº 6404 e na Instrução CVM 361.

O Colegiado deliberou pela desnecessidade de registro das referidas ofertas públicas na CVM, e pela inaplicabilidade da regra de preço justo, sem prejuízo da obrigação da apresentação do laudo de avaliação e todos os demais requisitos, bem como da limitação de aquisição de 1/3 das ações em circulação, caso as OPA não sejam aceitas por titulares de pelo menos 2/3 das ações em circulação, nos termos do voto apresentado pelo Presidente.

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