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Decisão do colegiado de 05/06/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

ADMINISTRAÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS – ARTIGO 11 DA INSTRUÇÃO Nº 205/94

Reg. nº 84/93
Relator: SDM

Trata-se de consulta encaminhada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM para que se verificasse a conveniência e oportunidade de se alterar o art. 11 da Instrução CVM nº 205/94, de modo a incluir as companhias hipotecárias ao rol de instituições autorizadas a administrar Fundos de Investimento Imobiliário - FII.

O art. 5º da Lei 8.668/93, que disciplina os fundos de investimento imobiliários, estabelece que eles "serão geridos por instituição administradora autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, que deverá ser, exclusivamente, banco múltiplo com carteira de investimento ou com carteira de crédito imobiliário, banco de investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou outras entidades legalmente equiparadas".

O Conselho Monetário Nacional, através da Resolução 3.425, de 21 de dezembro de 2006, alterou a redação do art. 3º da Resolução 2.122/94, que regulamenta as atividades das companhias hipotecárias, a fim de incluir entre suas atividades possíveis "administrar fundos de investimento imobiliário, desde que autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)".

Em reunião de 08.05.07 o Colegiado havia, por isso, solicitado à Procuradoria Federal Especializada – PFE que elaborasse manifestação esclarecendo se a Resolução CMN nº 2.122/94, com a redação da Resolução 3.425/06, constituía fundamento jurídico para se afirmar que as companhias hipotecárias são entidades legalmente equiparadas às instituições mencionadas no art. 5º da Lei nº 8.668/93.

Através do Memo/PFE-CVM/GJU-2/Nº 180/07, respondeu a consulta no sentido de que as companhias hipotecárias devem ser consideradas como equiparadas às instituições mencionadas no art. 5º da Lei 8.668/93, tendo em vista o disposto no art. 9º, VIII, da Lei 4.595/64, e 2º da Lei 9.514/97, e a competência do CMN para realizar tal equiparação no exercício de sua atribuição legal.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da PFE, acatou a sugestão da área técnica (SRE) e determinou que a Superintendência de Desenvolvimento do Mercado - SDM elabore minuta de instrução incluindo no art. 11 da Instrução nº 205/94 as companhias hipotecárias entre as entidades autorizadas a administrar fundos de investimento imobiliário.

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