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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 23 DE 12.06.2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

CONSULTA ABRASCA SOBRE OBRIGATORIEDADE PREVISTA NA INSTRUÇÃO Nº 358/02 – PROC. RJ2006/7557

Reg. nº 5301/06
Relator: PTE

Trata-se de consulta da ABRASCA sobre a possibilidade de se considerar que a publicação de fatos relevantes no BDI da Bovespa atende à norma relativa à obrigatoriedade de publicação em jornal de grande circulação prevista na Instrução 358/02.

A PFE-CVM, conforme solicitado pelo Colegiado em reunião de 24.10.06, manifestou-se sobre o assunto, concluindo que, se atendidas certas condições, o pleito seria viável. Assim, o Colegiado, em reunião de 28.11.06, deliberou que o assunto fosse submetido previamente à Bovespa, nos termos do convênio celebrado entre a CVM e aquela Bolsa, para que fosse analisada a viabilidade da proposta apresentada pela ABRASCA, com as condições referidas pela PFE.

O Presidente informou que em reunião com a SEP, relatada nos autos, a Bovespa se manifestou pela impossibilidade de operacionalizar o pleito da ABRASCA, em função dos eventuais custos que isso poderia trazer para a referida Bolsa, como o de publicação do BDI em jornais de grande circulação. Dessa forma, tendo em vista a não concordância da Bovespa e, ainda, a manifestação da PFE de que, sem essa concordância, o pleito não poderia ser aprovado, o Colegiado considerou que restou prejudicada a solicitação da ABRASCA.

CONSULTA SMI - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - PESSOA JURÍDICA – PROC. RJ2006/5499

Reg. nº 5353/06
Relator: DEL

Trata-se de solicitação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de orientação sobre o procedimento a ser adotado quando da análise de uma solicitação para autorização do exercício da atividade de agente autônomo de investimento – pessoa jurídica, cuja sociedade seja composta por mais de um sócio – pessoa natural - que não seja agente autônomo ou, ainda, por uma outra pessoa jurídica.

Durante a análise de um caso concreto, a SMI constatou que a inclusão de sócios não agentes autônomos poderia estar sendo usada com desvio de finalidade, tendo como base o art. 8º, § 1º, da Instrução 434/06. No entendimento da área, o artigo em questão deveria ser entendido como exceção à regra geral, qual seja, a que o agente autônomo pessoa jurídica é uma sociedade uniprofissional, sendo que somente os sócios, necessariamente agentes autônomos de investimentos, poderiam exercer a atividade-objeto do contrato social. Dessa forma, entende a SMI que, a despeito da limitação da participação mínima no capital social e nos lucros e da impossibilidade de gerir, administrar ou exercer a única atividade do objeto social, não seria justificado o livre ingresso de sócios terceiros não agentes autônomos.

Para o Relator, não cabe a interpretação pretendida pela SMI ao art. 8º, § 1º, da Instrução 434/06, já que a redação do citado dispositivo é cristalina ao permitir que a atividade de agente autônomo de investimento pode ser concedida à pessoa jurídica que tenha como sócios ao menos um agente autônomo pessoa natural e terceiros que não sejam agentes autônomos, desde que atendidos os requisitos previstos na norma, notadamente a limitação da participação total dos demais sócios a 2% do capital social e dos lucros, e a proibição de que exerçam a gerência ou a administração da sociedade, e portanto que recebam pro-labore. Tal entendimento, inclusive, foi manifestado pelo Colegiado, em 09.01.07, ao analisar o Proc. RJ2006/9208.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator. Entretanto, considerando a preocupação demonstrada pela SMI com a utilização indevida da exceção à regra geral, foi determinado que, de início, a SMI analise se os contratos sociais das sociedades de agentes autônomos estão obedecendo às limitações regulamentares antes mencionadas, especificamente: (i) limitando o total das participações dos sócios que não sejam agentes autônomos a 2% do capital social e dos lucros, e (ii) deixando expresso que tais sócios não podem exercer quaisquer funções de gerência ou administração, e portanto não podem ser remunerados por tais funções.

CONSULTA SOBRE FIDC – ELABORAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E PARECER DE AUDITOR INDEPENDENTE - BANCO DO BRASIL - PROC. RJ2007/0152

Reg. nº 5462/07
Relator: PTE

Trata-se de consulta do Banco do Brasil S.A. sobre a possibilidade de aplicação analógica aos FIDC do disposto no art. 84, parágrafo único, da Instrução 409./04, em que pese os FIDC estarem excluídos das disposições desta norma (cf. art. 1º).

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, após consultas à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI e à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, concluiu, considerando o objetivo de aplicação uniforme de regras, quando possível, aos fundos de investimento regulados pela CVM, que é perfeitamente viável e até recomendável aplicar, por analogia, o disposto no § único do art. 84 da Instrução 409/04 aos demais fundos de investimento, não obstante os termos do art. 1º da citada norma.

Dessa forma, a SRE consultou o Colegiado: i) sobre a correta interpretação do § único do art. 84 da Instrução 409/04, que, no entendimento da área, desobriga apenas a elaboração do parecer do auditor, mas não a elaboração das demonstrações contábeis, para os fundos em atividade há menos de 90 dias quando do encerramento do exercício social; e ii) sobre a aplicação, por analogia, do disposto no citado § único do art. 84 da Instrução 409/04 aos FIDC e demais fundos de investimento regulados pela CVM.

O Relator concordou com o entendimento da SRE de que o dispositivo em questão dispensa apenas a obrigação de auditar as demonstrações financeiras do fundo (quando este estiver em funcionamento há menos de noventa dias), mas não exclui a obrigação de prepará-las, mas reconheceu, porém, que a redação da norma não é feliz. Mas, prosseguiu, como ressaltado pela SDM, a obrigação de preparação das demonstrações financeiras consta do art. 81 da Instrução 409/04, dispositivo que não prevê exceções à sua aplicação. Assim, fosse o caso de excepcionar a preparação das demonstrações, o parágrafo único do art. 84 deveria, na verdade, fazer referência ao art. 81 e não ao caput do art. 84.

Quanto ao segundo tema, em linha com a manifestação da SRE, entende o Relator ser cabível a aplicação analógica do dispositivo aos FIDC em funcionamento há menos de 90 dias, devendo-se buscar a aproximação das regras contidas na Instrução 409/04 aos veículos que não estão por elas disciplinados, desde que respeitado o espaço de compatibilidade possível entre as normas, isto é, desde que não exista regra específica aplicável aos fundos específicos que contrariem as regras gerais da Instrução 409/04, e estas últimas sejam compatíveis com a natureza dos fundos específicos.

Prosseguiu o Relator lembrando que o COSIF — aplicável aos FIDC por força do art. 44 da Instrução 356/01 — não impede essa aplicação analógica, uma vez que suas disposições nada mencionam sobre a exigência de auditoria das demonstrações financeiras, mas apenas dizem respeito à necessidade de publicação dessas demonstrações, bem como à obrigação de que os administradores do fundo as coloquem à disposição dos interessados em até 60 dias após o encerramento do exercício social.

Por todo o exposto, o Colegiado aprovou o entendimento da SRE.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/9059 – VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA

Reg. nº 5083/06
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Votorantim Asset Management DTVM Ltda. e Paulo Geraldo de Oliveira Filho, no âmbito do PAS RJ2005/9059.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO DO FIDC NP AMÉRICA MULTICARTEIRA COM DISPENSA DE REQUISITOS - PROC. RJ2007/3083

Reg. nº 5514/07
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de Intrag DTVM Ltda., na qualidade de administradora do FIDC NP AMÉRICA MULTICARTEIRA, de dispensa dos seguintes requisitos:

- apresentação de parecer legal de advogado, nos termos do art. 7º, § 1º, da Instrução 444/06;

- apresentação e atualização de prospecto, nos termos dos arts. 8º, 25 e 34, da Instrução 356/01;

- isenção de obrigação de verificação do lastro dos recebíveis pelo custodiante, nos termos do art. 38 da Instrução 356/01;

- não-inclusão dos processos de origem e descrição de mecanismos de cobrança, nos termos do art. 24, X, (b) e (c), da Instrução 356/01.

O Colegiado, após análise de resumo descritivo da operação, acatou a manifestação da área técnica, deliberando pela concessão das dispensas pleiteadas, levando em consideração que se trata de fundo destinado exclusivamente a investidores integrantes de um mesmo grupo econômico.

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DE OFERTA PÚBLICA DE COTAS DO FIDC MULTICARTEIRA - NP - CAMPOS COM DISPENSA DE REQUISITOS - PROC. RJ2007/1102

Reg. nº 5513/07
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pleito de Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. dos seguintes pedidos de dispensa de requisitos de FIDC NP, no âmbito do processo de registro de funcionamento e de oferta pública de cotas do FIDC Multicarteira – NP - Campos:

– parecer de advogado acerca da validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios ao fundo disposto no § 1º, do art. 7º da Instrução 444/06, quando do registro do fundo, apresentando-se os pareceres apenas quando das efetivas aquisições de direitos creditórios;

– inclusão no regulamento da origem dos direitos creditórios e das políticas de concessão dos correspondentes créditos; descrição dos mecanismos e procedimentos de cobrança dos direitos creditórios, inclusive inadimplentes, coleta e pagamento/rateio das despesas entre os membros do condomínio, caso assim seja determinado pelo regulamento do fundo, conforme descrito no art. 24, item X, incisos (b) e (c) da Instrução 356/01;

– inclusão no prospecto das informações solicitadas nos itens 2, 4, 5 e 6 do Anexo III-A da Instrução 400/03.

O Colegiado, após ouvir a exposição da área técnica, e considerando as características específicas do FIDC, deliberou conceder as dispensas pleiteadas, nos termos do Memo/SRE/GER-1/183/07.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA / MARIA APARECIDA RODRIGUES PLAÇA – PROC. RJ2007/0266

Reg. nº 5395/07
Relator: DMH

Trata-se de recurso interposto por Maria Aparecida Rodrigues Plaça, na qualidade de ex-membro do conselho de administração da Companhia Paranaense de Energia (COPEL), contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no âmbito do Proc. RJ2005/7006, que tem por objeto reclamações da Recorrente no sentido de que sua atuação como conselheira durante o mandato 2005-2007 teria sido obstruída pela atuação dos administradores e do controlador da Companhia, ao passo que a SEP concluiu pela desnecessidade de instauração de processo administrativo sancionador.

Para a Relatora, o ponto fundamental a ser analisado diz respeito à destituição da Recorrente do cargo que ocupava como membro do conselho de administração da COPEL, na vaga reservada aos representantes dos empregados, já que, em seu entendimento, os demais pontos suscitados pela Recorrente não apresentaram materialidade suficiente que comprovasse a atuação ilícita dos administradores ou do controlador da Companhia.

A esse respeito, a Relatora ressaltou que deveria ser levada em consideração a decisão do Colegiado de 21.03.06, tomada em sede do Proc. RJ2006/0579, diante do conflito entre a Recorrente e a administração da COPEL. Naquela oportunidade, o Colegiado concluiu que a destituição do membro do conselho de administração eleito para a vaga dos empregados poderia ser tomada em assembléia geral (inclusive com a participação do acionista controlador), mas apenas se houvesse razões, no interesse da companhia, que justificassem a destituição. Assim, a decisão reveste-se de importância, pois é necessário examinar se a decisão de afastar a Recorrente ocorreu ou não "no interesse da Companhia".

Após analisar os motivos que levaram à destituição da Recorrente, tomada pela 167ª AGE da COPEL, realizada em 11.01.06, a Relatora concluiu que a decisão poderia ser considerada justificada e no interesse da Companhia, na medida em que o comportamento da Recorrente teve um componente desagregador nem sempre justificado, o que poderia prejudicar a atuação do órgão colegiado.

Além disso, a Relatora observou que a destituição da Recorrente não teve por objetivo coibir ou limitar o direito, previsto na Lei Estadual do Paraná 8.096/85 e no Estatuto Social da COPEL, de participação dos empregados no conselho de administração, já que, após a destituição, foi logo providenciada convocação de nova eleição para escolha de novo representante.

O Colegiado, levando em consideração o exposto pela Relatora, considerou que a decisão dos acionistas da COPEL, destacadamente de seu controlador, foi de algum modo motivada e no interesse da Companhia e que não há outros elementos que justifiquem a abertura de processo, tendo sido rejeitado o recurso interposto por Maria Aparecida Rodrigues Plaça.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - PUBLICAÇÃO DE FATO RELEVANTE – DYNAMO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA – PROC. RJ2007/0196

Reg. nº 5402/07
Relator: PTE

O Diretor Pedro Marcilio manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de recurso interposto pela Dynamo Administração de Recursos Ltda. da decisão da Superintendência de Relações com Empresas -SEP que indeferiu o pedido de dispensa de publicação de fato relevante relativo à alteração de sua participação acionária na Odontoprev S.A..

Lembrou o Relator que, em sua redação original, o caput do art. 12 da Instrução 358/02 determinava que a aquisição de participação acionária que atingisse 5% das ações de qualquer espécie e classe representativas do capital da Companhia deveria ser publicada em jornal de grande circulação por meio de fato relevante. Também em sua redação original, o §5º do art. 12 permitia a dispensa da publicação "em face do grau de dispersão das ações da companhia no mercado, e da declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar a composição do controle e a estrutura administrativa da sociedade, desde que assegurada a efetiva publicidade por meio de divulgação julgado satisfatório pela CVM".

A Instrução 449/07 alterou esse regime, transformando em regra aquilo que era exceção, e eliminando, ainda, o requisito da "dispersão das ações em mercado", que anteriormente constava da norma. Assim, pela disciplina atual, as alterações nas participações acionárias superiores a 5% deverão ser divulgadas como fato relevante apenas nos casos em que tiverem por objetivo alterar a estrutura de controle da companhia ou influenciar na administração, devendo, nos demais casos, ser divulgadas como comunicados ao mercado.

O Relator observou que o aumento da participação do Recorrente deu-se entre 04 e 21.12.2006, quando ainda vigia a disciplina original da Instrução 358/02, embora em 19.12.2006 a CVM tivesse divulgado o edital de audiência pública para aperfeiçoamento da Instrução 358/02. Assim, se a reforma que terminou se concretizando em 15.03.2007 já estivesse em vigor à época da aquisição, os procedimentos do Recorrente teriam sido suficientes. No entanto, lembrou o Relator que a intenção da CVM de alterar suas normas, ainda que já formalizada em audiência pública, não pode servir de fundamento para descumprimento dos textos ainda vigentes.

Contudo, prosseguiu o Relator, como a publicação do aviso de fato relevante terminou não ocorrendo até esta data, mesmo sem a concessão de efeito suspensivo ao recurso – que sequer foi postulado –, a exigência de publicação nesse momento, e depois de alterada a regra, seria um excesso de preciosismo, especialmente quando se considera o fato de que a informação que seria divulgada já é antiga, e talvez até desatualizada.

Dessa forma, o Colegiado deu provimento ao recurso interposto, salientando que, em casos em que sejam interpostos recursos sem pedido de efeito suspensivo, no futuro, em situações semelhantes, a SEP deverá reiterar a comunicação da incidência de multa diária, no caso de não cumprimento da obrigação recorrida, sem prejuízo do eventual processo sancionador.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS - RODRIGO TEIXEIRA DEMETERCO – PROC. RJ2006/8624

Reg. nº 5495/07
Relator: DEL

Trata-se de recurso interposto por Rodrigo Teixeira Demeterco contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários pela falta de comprovação da experiência profissional necessária, conforme exigido pelo art. 4o, inciso II, da Instrução 306/99.

O Recorrente argumentou que, embora tenha atuado como diretor financeiro da empresa responsável pela alocação de recursos das diversas sociedades do Grupo Demercado, de sua família, e estas sociedades não tenham atuação no mercado financeiro como atividade fim, foi o responsável, durante sete anos, pela realização de investimentos em ações por tais empresas, tendo o Recorrente montado e gerido a carteira de ações com obtenção de lucros substancialmente superiores aos do Ibovespa. O Recorrente referiu-se ainda ao Proc. RJ2004/3479, julgado em 22.03.05, destacando a conclusão do voto do Relator de que a análise "não pode ficar restrita à letra fria do regulamento" e, também, ao Proc. RJ2005/6535, julgado em 03.01.06, em que o Colegiado entendeu que a experiência no cargo de conselheira fiscal de EFPP serve para a comprovação de experiência profissional de, no mínimo, cinco anos, diretamente relacionada com as atividades exercidas no mercado de valores mobiliários.

Para o Relator, a questão principal que se evidencia no presente processo é se a atividade do Recorrente em gerir a carteira de ações de empresa da família atesta a observação do art. 4º, inciso II, da Instrução 306/99. No entendimento do Relator, o Recorrente não preenche os requisitos previstos na alínea "a" do referido artigo, conforme se depreende de decisão do Colegiado no Proc. RJ2005/5887, julgado em 04.04.06, que concluiu que a administração de recursos próprios ou de familiares no mercado financeiro não supre a exigência do dispositivo em questão, por se entender que tais casos não evidenciam a gestão de recursos de terceiros.

A alínea "b" do artigo em questão, porém, dá margem ao aplicador da norma para verificar se o Recorrente, com no mínimo cinco anos de atividade no mercado de capitais, tem aptidão para gestão de recursos de terceiros. Sem adentrar no mérito se o volume administrado pelo Recorrente é razoável ou não, o Relator verificou que o § 3º do art. 4º da Instrução 306/99, com a redação dada pela Instrução 364/02, deslinda a questão ao não permitir que se considere como experiência profissional, para fins do atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, a atuação do interessado como investidor no mercado de valores mobiliários.

O Colegiado deliberou, por todo o exposto pelo Relator em seu voto, que a gestão de recursos de familiares, ainda que de forma remunerada, não atende ao requisito de experiência profissional para fins de obtenção de credenciamento de prestador de serviços de administração de carteira de valores mobiliários, tendo sido indeferido o recurso apresentado por Rodrigo Teixeira Demeterco, ficando mantida a decisão da SIN.

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